3295/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Agosto de 2021
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6. DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO (DF - 4604)
Trabalho.
8. DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO (DF - 4604)
- violação do(s) incisos IV, XLV e LV do artigo 5º; artigo 97, da
9. DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO (DF - 4604)
Constituição Federal.
Interessado(a)(s): 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- violação do(s) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; artigo 818 da
Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do
Código de Processo Civil de 1973; artigos 6º e 10 da Lei nº
8666/1993; inciso IV do artigo 374 do Código de Processo Civil de
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
2015.
Tempestivo o recurso (ciência via sistema em 23/07/2021 - fls. 820;
- divergência jurisprudencial: .
recurso apresentado em 10/08/2021 - fls. 830).
- Súmula vinculante 10/STF
Regular a representação processual (nos termos da Súmula nº
A egr. 1ª Turma manteve a decisão de origem que reconheceu a
436/TST).
responsabilidade subsidiária do Distrito Federal, nos termos da
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
Súmula nº 331 do TST, conforme fundamentos que se seguem:
"[...] No caso em exame, não obstante as parcelas deferidas nos
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
autos (FGTS) fossem passíveis de fiscalização por meio de
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
comprovantes de pagamentos e documentos, o Distrito Federal não
Processuais / Nulidade
carreou aos autos quaisquer comprovantes nesse sentido,
Alegação(ões):
ressaindo a ideia de não ter havido qualquer ação fiscalizatória, pois
- contrariedade à(s) Súmula(s) item IV da Súmula nº 331 do colendo
não há nos autos nenhum documento com cobranças dirigidas à
Tribunal Superior do Trabalho.
primeira reclamada, visando verificar a existência de regularidade
- contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do excelso
quanto ao recolhimento das obrigações fiscais e previdenciárias,
Supremo Tribunal Federal.
tampouco às relativas aos recolhimentos fundiários. Portanto,
- violação do(s) artigo 97, da Constituição Federal.
indene de dúvida a inércia do Ente Público no acompanhamento e
- violação da (o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993.
fiscalização dos deveres contratuais e rescisórios da primeira
O Distrito Federal insurge-se contra a aplicação da Súmula 331, IV,
reclamada, não havendo se falar em culpabilidade extraída de mero
do Col. TST, sob a alegação de que não foi observada a cláusula da
inadimplemento de verbas rescisórias ou inversão equivocada do
reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição da
ônus da prova, porquanto verifica-se na situação concreta clara
República, bem como na Súmula Vinculante nº 10 do Exc. Supremo
ineficiência e negligência da reclamada recorrente na sua obrigação
Tribunal Federal.
de acompanhamento e fiscalização inibitória do descumprimento
No entanto, conforme ressaltado na decisão recorrida, o
das obrigações legais e contratuais. [...] Assim, não há como deixar
reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de
de reconhecer a culpa "in vigilando" do ente público, porquanto as
serviços não implica a declaração de inconstitucionalidade do art.
insolvências contratuais de sua contratada são típicos exemplos de
71 da Lei nº 8.666/93, mas apenas a definição do real alcance da
uma fiscalização ineficiente, que deveriam ter ensejado
norma inscrita no citado dispositivo com base na interpretação
providências preventivas ou, pelo menos, saneadoras enérgicas.
sistemática.
Imperioso destacar que a imputação à Administração Pública da
De toda sorte, cumpre registrar que o Col. TST, em sua composição
responsabilidade subsidiária decorre, conforme já enfatizado, de
plena, decide pela edição de suas Súmulas e Orientações
sua conduta culposa, posto não ter se cercado, como comprovado
Jurisprudenciais, motivo pelo qual encontra-se atendida a exigência
no caso concreto, dos imprescindíveis cuidados no curso da
relacionada à reserva de plenário.
execução contratual, no sentido de atuar com o necessário desvelo
Dessa forma, afastam-se as alegações.
para evitar o inadimplemento dos créditos assegurados à parte
hipossuficiente, exsurgindo, daí, a sua corresponsabilidade."
Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Inconformado, insurge-se o Distrito Federal contra essa decisão,
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e
mediante as alegações alhures destacadas, objetivando afastar a
Procedimento / Provas / Ônus da Prova
condenação subsidiária. Sustenta que não pode ser
Alegação(ões):
responsabilizado subsidiariamente pelo pagamento das verbas
- contrariedade à(s) Súmula nº 331 do colendo Tribunal Superior do
deferidas à parte reclamante, pois esta não se desincumbiu do ônus
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170158