3286/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Agosto de 2021
(JUÍZA ANGELICA GOMES REZENDE)
320
nº 195 da SBDI-1 do TST. Improcedente.
emv06
Assim sendo, defiro parcialmente o pedido para determinar que a
primeira reclamada proceda ao recolhimento na conta vinculada do
FGTS faltante na conta vinculada do reclamante, inclusive sobre o
décimo terceiro salário proporcional com a projeção do aviso prévio
indenizado de 30 dias, assim como da multa de 40% sobre todos
os depósitos devidos no curso do pacto laboral, cuja obrigação
deverá ser cumprida no prazo de até dez dias após o trânsito em
julgado, sob pena de execução dos valores correspondentes.
Para elaboração dos cálculos deve-se excluir as competências do
Dispensados a ementa e o relatório por se tratar de feito sob o rito
FGTS relativas ao período de suspensão do contrato de trabalho,
sumaríssimo (CLT, artigo 895, § 1º, IV).
de 28/05/2020 a 28/07/2020. Observe-se a evolução salarial. A
Secretaria do Juízo fica autorizada a expedir alvará judicial para
levantamento dos valores de FGTS + 40% que forem depositados
na conta vinculada do autor". (grifos meus)
FUNDAMENTAÇÃO
Recorre a primeira reclamada, insurgindo-se contra o pagamento da
multa de 40% sobre todos os depósitos devidos no curso do pacto
laboral. Aduz que, ao contrário do constante da sentença, o extrato
VOTO
de FGTS de ID. 109c8b0 traz expressamente o recolhimento da
multa de 40%, procedido na mesma oportunidade em que recolhida
ADMISSIBILIDADE
a incidência reflexa das verbas rescisórias, ora cabendo diferenças
relativamente à multa somente sobre os depósitos faltantes.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do
De fato, o mencionado extrato de recolhimentos fundiários
recurso ordinário da primeira reclamada, exceto quanto à exclusão
efetivamente é inequívoco no sentido de que ao final do contrato,
dos reflexos do período de suspensão do contrato de trabalho sobre
em 10/9/2020, foram honrados três depósitos à conta vinculada do
a multa do FGTS, por ausência de sucumbência.
autor, dentre eles "DEP MULTA RE09/2020", no valor de R$
551,42(quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta e dois
MÉRITO
centavos). Portanto, tal valor deverá ser abatido da condenação
imposta.
DIFERENÇAS DE FGTS. MULTA DE 40%
Dou provimento ao recurso.
O Juízo ordinário, analisando pleito obreiro voltado à condenação
CONCLUSÃO
das reclamadas ao pagamento de reflexos de diferenças de verbas
remuneratórias em FGTS, recolhimentos ausentes de FGTS, e
Em face do exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário da
multa do FGTS, proferiu a seguinte decisão:
reclamada e, no mérito, dou-lhe provimento, para determinar que a
condenação observe a compensação do valor de R$
"Quanto ao FGTS observo pelo extrato juntado no ID 109c8b0
551,42(quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta e dois
que não houve recolhimento dos depósitos dos meses de
centavos), pagos a título de multa do FGTS, nos termos da
junho, setembro e outubro/2020, assim como da multa de 40%.
fundamentação.
Houve o recolhimento do depósito de novembro/2020, que refere-se
à competência de outubro/2020, ou seja, do período do aviso prévio
indenizado.
Não há incidência de FGTS sobre as férias indenizadas, tampouco
sobre as férias que refletem o período do aviso prévio indenizado,
consoante entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169493
ACÓRDÃO