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TRT10 12/08/2021 -Pág. 320 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 12/08/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

3286/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Agosto de 2021

(JUÍZA ANGELICA GOMES REZENDE)

320

nº 195 da SBDI-1 do TST. Improcedente.
emv06

Assim sendo, defiro parcialmente o pedido para determinar que a
primeira reclamada proceda ao recolhimento na conta vinculada do
FGTS faltante na conta vinculada do reclamante, inclusive sobre o
décimo terceiro salário proporcional com a projeção do aviso prévio
indenizado de 30 dias, assim como da multa de 40% sobre todos
os depósitos devidos no curso do pacto laboral, cuja obrigação
deverá ser cumprida no prazo de até dez dias após o trânsito em
julgado, sob pena de execução dos valores correspondentes.
Para elaboração dos cálculos deve-se excluir as competências do

Dispensados a ementa e o relatório por se tratar de feito sob o rito

FGTS relativas ao período de suspensão do contrato de trabalho,

sumaríssimo (CLT, artigo 895, § 1º, IV).

de 28/05/2020 a 28/07/2020. Observe-se a evolução salarial. A
Secretaria do Juízo fica autorizada a expedir alvará judicial para
levantamento dos valores de FGTS + 40% que forem depositados
na conta vinculada do autor". (grifos meus)

FUNDAMENTAÇÃO
Recorre a primeira reclamada, insurgindo-se contra o pagamento da
multa de 40% sobre todos os depósitos devidos no curso do pacto
laboral. Aduz que, ao contrário do constante da sentença, o extrato
VOTO

de FGTS de ID. 109c8b0 traz expressamente o recolhimento da
multa de 40%, procedido na mesma oportunidade em que recolhida

ADMISSIBILIDADE

a incidência reflexa das verbas rescisórias, ora cabendo diferenças
relativamente à multa somente sobre os depósitos faltantes.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do

De fato, o mencionado extrato de recolhimentos fundiários

recurso ordinário da primeira reclamada, exceto quanto à exclusão

efetivamente é inequívoco no sentido de que ao final do contrato,

dos reflexos do período de suspensão do contrato de trabalho sobre

em 10/9/2020, foram honrados três depósitos à conta vinculada do

a multa do FGTS, por ausência de sucumbência.

autor, dentre eles "DEP MULTA RE09/2020", no valor de R$
551,42(quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta e dois

MÉRITO

centavos). Portanto, tal valor deverá ser abatido da condenação
imposta.

DIFERENÇAS DE FGTS. MULTA DE 40%

Dou provimento ao recurso.

O Juízo ordinário, analisando pleito obreiro voltado à condenação

CONCLUSÃO

das reclamadas ao pagamento de reflexos de diferenças de verbas
remuneratórias em FGTS, recolhimentos ausentes de FGTS, e

Em face do exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário da

multa do FGTS, proferiu a seguinte decisão:

reclamada e, no mérito, dou-lhe provimento, para determinar que a
condenação observe a compensação do valor de R$

"Quanto ao FGTS observo pelo extrato juntado no ID 109c8b0

551,42(quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta e dois

que não houve recolhimento dos depósitos dos meses de

centavos), pagos a título de multa do FGTS, nos termos da

junho, setembro e outubro/2020, assim como da multa de 40%.

fundamentação.

Houve o recolhimento do depósito de novembro/2020, que refere-se
à competência de outubro/2020, ou seja, do período do aviso prévio
indenizado.
Não há incidência de FGTS sobre as férias indenizadas, tampouco
sobre as férias que refletem o período do aviso prévio indenizado,
consoante entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial

Código para aferir autenticidade deste caderno: 169493

ACÓRDÃO

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