3274/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Julho de 2021
Número do documento: 21061112570770700000011091551
515
AGRAVADO: SUE HELLEN LANGAMER DE OLIVEIRA PEIXOTO
ADVOGADO: DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO
ORIGEM: 14ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF
BRASILIA/DF, 23 de julho de 2021. ELIDA SANTOS CABRAL,
Servidor de Secretaria
Processo Nº AP-0034400-53.2007.5.10.0014
Relator
ELKE DORIS JUST
AGRAVANTE
DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO
SILVINHA BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO
DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS
FILHO(OAB: 4604/DF)
AGRAVADO
SIMONE DOS PASSOS CRISPIM
NASCIMENTO
ADVOGADO
DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS
FILHO(OAB: 4604/DF)
AGRAVADO
SILVIA SATURNINO DA SILVA
ADVOGADO
DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS
FILHO(OAB: 4604/DF)
AGRAVADO
SEBASTIAO BENEDITO DE
OLIVEIRA LEITE
ADVOGADO
DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS
FILHO(OAB: 4604/DF)
AGRAVADO
SUE HELLEN LANGAMER DE
OLIVEIRA PEIXOTO
ADVOGADO
DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS
FILHO(OAB: 4604/DF)
AGRAVADO
INSTITUTO CANDANGO DE
SOLIDARIEDADE
AGRAVADO
SUELI PEREIRA DA CONCEICAO
ADVOGADO
DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS
FILHO(OAB: 4604/DF)
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho
EMENTA
EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR
INDEFERIDA. DEFERIMENTO DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Conforme
regulamento expedido pelo TJDFT, que detém poderes para a
fiscalização das serventias extrajudiciais no âmbito do Distrito
Federal, basta que a certidão de dívida judicial contenha os
requisitos determinados na Portaria GC TJDFT 183, de 28/10/2020,
para que seja documento hábil a instruir protesto extrajudicial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de petição interposto pelo Distrito Federal contra
decisão à fls. 465/466, proferida pela juíza Idalia Rosa da Silva, da
14.ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que indeferiu o pedido de
expedição de certidão de inteiro teor do feito de execução, tendo
Intimado(s)/Citado(s):
deferido apenas a expedição de certidão de objeto e pé.
- INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE
O agravante, nas razões recursais de fls. 469/474, explicita que a
certidão de inteiro teor faz-se necessária, porque, uma vez que,
condenado subsidiariamente, possui direito de protestar o primeiro
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
executado (Instituto Candango de Solidariedade), além de possuir
direito de regresso contra ele.
Requer o provimento do agravo de petição para reformar a decisão
agravada e determinar a expedição da certidão de inteiro teor.
Intimados (fls. 475), os exequentes ofertaram contraminuta (fls.
480/481).
Encaminhados os autos ao Ministério Público do Trabalho, que
PROCESSO nº 0034400-53.2007.5.10.0014 ACÓRDÃO 2.ª
TURMA/2021 (AGRAVO DE PETIÇÃO)
oficiou pelo desprovimento do recurso (fl. 496/498).
É o relatório.
RELATORA: DESEMBARGADORA ELKE DORIS JUST
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
VOTO
AGRAVADO: SILVIA SATURNINO DA SILVA
AGRAVADO: SILVINHA BARBOSA DE SOUZA
AGRAVADO: SIMONE DOS PASSOS CRISPIM NASCIMENTO
AGRAVADO: INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE
AGRAVADO: SUELI PEREIRA DA CONCEICAO
AGRAVADO: SEBASTIAO BENEDITO DE OLIVEIRA LEITE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170265
ADMISSIBILIDADE