3258/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do agravo
de petição e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a
AGRAVANTE: THIAGO RUIZ GARCIA - CPF: 011.736.561-03
constrição recaída sobre o imóvel Apartamento 601-B, Bloco B,
ADVOGADO: LUCIANO DA CRUZ DINIZ - OAB: TO0007995
Matrícula n° 109.329, do Residencial Porto Bello, localizado na
AGRAVADO: SILVESTRE OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF:
Quadra 506 Norte, Av. NS 06, HM 01, Lote 03, Palmas/TO, com o
024.587.151-92
cancelamento da indisponibilidade averbada, nos termos do voto da
ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE FRANCISCO DA SILVA
Desembargadora Relatora e com ressalvas do Juiz Denilson
PEREIRA - OAB: TO0006943-B
Coêlho. Ementa aprovada.
ADVOGADO: FLAVIO FERREIRA SILVA - OAB: TO0005939
Julgamento ocorrido por unanimidade de votos com a presença dos
ADVOGADO: ANENOR FERREIRA SILVA - OAB: TO0003177
Desembargadores Dorival Borges (Presidente), Elaine Vasconcelos,
AGRAVADO: CONSTRUTORA D. I. LTDA - EPP - CNPJ:
André Damasceno e dos Juízes convocados Denilson Bandeira
07.197.626/0001-89
Coêlho e Gilberto Augusto Leitão Martins. Ausentes a
(Juíza SUZIDARLY RIBEIRO TEIXEIRA FERNANDES)
Desembargadora Flávia Falcão, na Direção da Escola Judicial e o
emv5
Desembargador Grijalbo Coutinho, em gozo de férias. Pelo MPT o
Dr. Leomar Daroncho (Procurador Regional do Trabalho).
Sessão telepresencial de 23 de junho de 2021 (data do julgamento).
EMENTA
Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos
AGRAVO DE PETIÇÃO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL, BOA-FÉ.
Relator(a)
AUSÊNCIA DE REGISTRO CARTORÁRIO. Embora o art. 1.245 do
CC discipline que a transferência da propriedade imóvel se dará
com a transcrição do respectivo título no Cartório de Registro de
Imóveis, há entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de
proteger o adquirente de boa-fé, ainda que não tenha sido
observado o efetivo registro do bem, ressalvando-se a hipótese de
BRASILIA/DF, 02 de julho de 2021. ELIENNE SOUSA LIMA
restar demonstrada a existência de fraude à execução (Súmula
DANTAS, Servidor de Secretaria
84/STJ). Não demonstrada a má-fé da adquirente, ora embargante,
impõe-se a reforma da sentença para afastar a constrição da
Processo Nº AP-0000714-80.2020.5.10.0801
Relator
ELAINE MACHADO VASCONCELOS
AGRAVANTE
THIAGO RUIZ GARCIA
ADVOGADO
LUCIANO DA CRUZ DINIZ(OAB:
7995/TO)
AGRAVADO
SILVESTRE OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
ANENOR FERREIRA SILVA(OAB:
3177/TO)
ADVOGADO
FLAVIO FERREIRA SILVA(OAB:
5939/TO)
ADVOGADO
GUSTAVO HENRIQUE FRANCISCO
DA SILVA PEREIRA(OAB: 6943-B/TO)
AGRAVADO
CONSTRUTORA D. I. LTDA - EPP
penhora do imóvel em discussão. Agravo de petição conhecido e
provido.
RELATÓRIO
A Exma. Juíza SUZIDARLY RIBEIRO TEIXEIRA FERNANDES, da
1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, por meio da sentença de ID
Intimado(s)/Citado(s):
21d443e, julgou improcedentes os embargos de terceiro ajuizados
- SILVESTRE OLIVEIRA DOS SANTOS
por THIAGO RUIZ GARCIA em face de SILVESTRE OLIVEIRA
DOS SANTOS e CONSTRUTORA D. I. LTDA. - EPP.
O embargante/agravante interpõe agravo de petição no ID e1dccfb.
PODER JUDICIÁRIO -
JUSTIÇA DO TRABALHO
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão a fl. 108.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
na forma regimental (art. 102).
É o relatório.
PROCESSO n.º 0000714-80.2020.5.10.0801 - AGRAVO DE
PETIÇÃO (1004)
RELATOR(A): Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169160