3225/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
(DF - 19489)
2. CINTIA ROBERTA DA CUNHA FERNANDES (DF 26668)
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pagamento dos créditos devidos à autora, nos termos da seguinte
ementa:
"1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO
2. LUCAS CAPOULADE NOGUEIRA ARRAIS DE
SOUZA (DF - 45157)
2. ANNA CLARA GONTIJO BALZACCHI (DF - 58744)
PÚBLICA. CULPA. O ex. Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento da ADC Nº 16, em 24/11/2010, e do RE 760931, em
30/3/2017, preconizou a impossibilidade de condenação automática
do ente público pelas obrigações impostas às empresas
Recorrido(a)(s): 1. ALMIRA DA COSTA MOTA e OUTROS
2. DISKLIMPEZA SERVICOS E CONSTRUCOES
EIRELI
prestadoras de serviços, contratadas pela administração.
Consagrou, todavia, a Corte Suprema a viabilidade da condenação
subsidiária, quando evidenciada conduta omissiva ou comissiva da
3. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS
administração na fiscalização dos contratos. Na concreta situação
dos autos, à luz das regras que disciplinam a distribuição do ônus
da prova, tem-se que a tomadora dos serviços não logrou
Advogado(a)(s): 1. PEDRO MAHIN ARAUJO TRINDADE (DF -
demonstrar haver adotado plena fiscalização dos contratos de
34133)
trabalho assumidos pela empresa prestadora dos serviços, o que
1. MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO (DF - 13811)
autoriza a condenação sob a modalidade subsidiária, na esteira das
1. RAQUEL DE CASTILHO (DF - 29301)
decisões emanadas do e. STF e da Súmula nº 331, V, do TST."
1. VERONICA QUIHILLABORDA IRAZABAL AMARAL
(DF - 19489)
1. CINTIA ROBERTA DA CUNHA FERNANDES (DF 26668)
A ECT interpõe recurso de revista, almejando a reforma do acórdão.
Sustenta que não há se falar em culpa in eligendo da ECT, tendo
em vista que a contratação ocorreu obedecendo às regras de
licitação. Assevera que com o julgamento da ADC 16 pelo Supremo
1. LUCAS CAPOULADE NOGUEIRA ARRAIS DE
SOUZA (DF - 45157)
1. ANNA CLARA GONTIJO BALZACCHI (DF - 58744)
Tribunal Federal, em razão do efeito vinculante que a decisão
possui, tem afastado a responsabilidade subsidiária da ECT em
casos em que não se comprova a conduta culposa in vigilando.
Conforme registrou o v. acórdão, há provas nos autos que
demonstram que o ente público atuou na fiscalização do contrato,
Recurso de: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
mas alcançou efeitos parciais. Tal entendimento se coaduna com a
TELEGRAFOS
jurisprudência do col. TST e está em perfeita sintonia com o
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
entendimento firmado pelo exc. STF no julgamento da ADC 16 e no
Tempestivo o recurso (publicação em 19/03/2021 - via sistema;
Tema 246. Nesse sentido, veja-se:
recurso apresentado em 22/03/2021 - ID. cfc741e).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Regular a representação processual (ID. ecf926d E 741e63b).
APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA.
Isento de preparo.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA
IN VIGILANDO. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO
Responsabilidade Solidária / Subsidiária.
CPC/2015). A comprovação da culpa in vigilando constitui elemento
Alegação(ões):
essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária
- contrariedade à(ao) : item VI da Súmula nº 331 do Tribunal
da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas inadimplidas
Superior do Trabalho.
pela empresa contratada (Lei n.º 8.666/93). Esse é o entendimento
- violação do(s) incisos II e LV do artigo 5º; inciso XXI do artigo 37;
esposado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADC
artigo 100 da Constituição Federal.
n.º 16/2010 e do RE-760.931/DF (Tema 246 de Repercussão
- violação do(s) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; artigos 86 e
Geral). In casu , a Primeira Turma atribuiu responsabilidade
87 da Lei nº 8666/1993.
subsidiária ao Poder Público pelo pagamento das verbas deferidas
- divergência jurisprudencial: .
na presente ação, porque evidenciados nos autos elementos de
A egr. Turma manteve a sentença em que foi reconhecida a
convicção acerca da culpa in vigilando. Assim, estando o acórdão
responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo
Recorrido em sintonia com o posicionamento fixado pelo Supremo
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