3223/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
EMENTA
1511
O Banco reclamado, ora embargante, a título de omissão, pretende
o afastamento da justiça gratuita concedida à reclamante,
destacando a não comprovação de situação econômica de pobreza.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ESCLARECIMENTOS. Ainda
Ora, a 3ª Turma, fez claros os motivos pelos quais manteve a
que inexistentes os vícios apontados, devem ser prestados
concessão da assistência jurídica gratuita à bancária, à luz da
esclarecimentos para melhor entrega da jurisdição.
Súmula nº 463, I, do TST e do art. 790, § 4º, da CLT, não obstante a
remuneração obreira ultrapassar 40% do teto dos benefícios do
Regime Geral da Previdência Social.
RELATÓRIO
Vê-se, assim, que a deliberação turmária se balizou pelos aspectos
entendidos pertinentes à solução da controvérsia lançada e que ora
se ratificam.
O reclamado opõe embargos de declaração, buscando sanar
Desse modo, revela-se ausente o vício imputado. O embargante
omissão no acórdão (ID 3e462fd).
pretende, inegavelmente, a reforma da decisão contrária aos seus
É, em síntese, o relatório.
interesses, o que não se coaduna com a medida processual eleita.
Relembro, ainda, que os embargos declaratórios não se prestam
para submeter o que foi decidido a um novo exame, como se
FUNDAMENTAÇÃO
tratasse de recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional. Se
houve erro no julgamento, a questão desafia recurso próprio.
Portanto, apenas para prestar tais esclarecimentos é que provejo
parcialmente os embargos declaratórios.
ADMISSIBILIDADE
CONCLUSÃO
Regulamente opostos, conheço dos embargos de declaração.
Conheço dos embargos de declaração e, no mérito, empresto-lhes
provimento parcial apenas para prestar esclarecimentos, nos termos
da motivação esposada.
É o meu voto.
ACÓRDÃO
MÉRITO
Por tais fundamentos,
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o
contido na respectiva certidão de julgamento (ver fl. retro), aprovar o
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO BANCO DO BRASIL
relatório, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito,
emprestar-lhes parcial provimento para prestar esclarecimentos,
nos termos do voto do Desembargador Relator.
OMISSÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166758