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TRT10 26/02/2021 -Pág. 2957 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 26/02/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

3171/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021

2957

que, apesar de acordado com a parte concedente do estágio, os

tido responsabilidade pelos supostos danos sofridos pelos autores.

Reclamantes não receberam adequadamente as respectivas

Pugna, ainda, pela limitação da condenação, mormente diante de

bolsas. Assim, com suporte no artigo 12 da Lei nº 11.788/08,

parcelas deferidas de caráter personalíssimo.

condeno a primeira Reclamada ao pagamento das bolsas do

Sem razão.

período de (a) 01.12.2018 a 26.02.2019 em favor de Safira

Examino, primeiramente, a questão envolvendo o dano moral.

Alvarenga; (b) 05.12.2018 a14.02.2019 em favor de Henrique

Incontroverso o atraso no pagamento das bolsas-auxílio dos

Carvalho Lemos; e (c) 07.01.2019 a 21.02.2019 em favor de

estagiários, em virtude de as afirmações dos reclamantes não terem

Antônio Vinícius Santos Pinho, devendo ser observado como base

sido desconstituídas pelas reclamadas.

de cálculo o valor mensal de R$649,00.

Outrossim, detendo o contratante a obrigação de efetuar o

3.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: INADIMPLEMENTO DA

tempestivo pagamento da bolsa estágio, a ele competia o ônus da

BOLSA DE ESTÁGIO. Os Reclamantes requereram a condenação

prova.

da primeira Reclamada ao pagamento de indenização por danos

O atraso reiterado no pagamento, por si só, já conduz ao

morais em razão do atraso no pagamento das bolsas de estágio.

reconhecimento da necessidade de reparação civil, diante do

Conquanto a bolsa de estágio não seja tecnicamente considerada

inevitável constrangimento gerado pela ausência de pontualidade

salário, não se enquadrando como base de cálculo das

no recebimento da única fonte de receita de que dispõe o prestador.

contribuições previdenciárias (Lei nº 8.212/91, art. 28, §9º, alínea i),

Com mais razão ainda, quando se considera a condição de

é certo que se trata de auxílio financeiro destinado ao estagiário,

estagiário, que recebia valores abaixo do salário mínimo.

podendo, na prática, ser utilizada não apenas para custear as

O atraso reiterado no pagamento da bolsa auxílio estágio é

despesas pessoais decorrentes da própria execução do contrato de

suficiente a caracterizar o ilícito, tratando-se de dano presumido.

estágio, mas também para qualquer outra finalidade, inclusive, para

Nesse sentido, já se posicionou este egrégio Tribunal: RO-0001084-

o sustento parcial e integral do estudante. Nesse contexto, o não

23.2014.5.10.0105, Relator Juiz Convocado João Luis Rocha

pagamento da bolsa de estágio, quando devidamente ajustada (Lei

Sampaio, 1ª Turma, DEJT 21/04/2015; RO- 00921-2015-021-10-00-

nº 11.788/08, artigo 12), ofende a esfera extrapatrimonial dos

3, Relator Juiz Convocado Gilberto Augusto Leitão Martins, 2ª

Reclamante, impondo a reconhecimento do direito à indenização

Turma, DEJT 12/02/2016.

compensatória, à luz dos artigos 1º, III e IV, 5º, X, da Constituição

Por adequada, mantenho a condenação à indenização no patamar

da República e 186, 389 e927 do Código Civil. Afinal, a falta do

de R$1.000,00 por estagiário.

cumprimento pela parte concedente da obrigação de retribuir

Quanto à limitação da condenação, esclareço que o tomador dos

financeiramente a atividade prestada causa desconforto,

serviços foi o Superior Tribunal Militar, ora recorrente, cuja

constrangimento e ressentimento ao estagiário que, em sua

responsabilidade pelos pagamentos emana de seu comportamento

experiência inicial para a vida cidadã e para o trabalho (Lei nº

omisso, deixando de fiscalizar o cumprimento das obrigações

11.788/08, art. 1º, §1º), tem o dissabor de vivenciar a quebra do

assumidas pelo contratado, incorrendo, assim, na modalidade de

compromisso assumido. Aliás, em situações similares que envolvem

culpa in vigilando.

o inadimplemento de salários, o Eg. Tribunal Superior do Trabalho

A responsabilidade subsidiária do tomador de serviço, beneficiário

vem reconhecendo o direito subjetivo à indenização por danos

direto da atividade laborativa desenvolvida pelo terceirizado,

morais: [...]

alcança, portanto, o universo das obrigações pecuniárias não

Por tais motivos, diante do sofrimento passado pelos estagiários a

solvidas pela empresa prestadora, incluindo-se nesse contexto as

partir do não pagamento da bolsa ajustada que guarda nexo de

verbas deferidas na origem.

causalidade com a ilicitude perpetrada pela parte concedente,

O debate não se direciona para a possibilidade de a obrigação

condeno, nos termos dos artigos 1º, III e IV, 5º, V, X, da

principal ser ou não adimplida tempestivamente. Deve-se ter em

Constituição da República e 186, 389, 927 e 944 do Código Civil, a

mente apenas se as obrigações, tais como fixadas, detêm

primeira Reclamada ao pagamento de R$1.000,00 a título de danos

características de obrigação personalíssima; o que,

morais, para cada Reclamante, valor arbitrado com base na

verdadeiramente, não ocorre.

natureza, gravidade e extensão do ato, na função ressarcitório-

Trata-se de verbas cujo implemento - se insatisfeito pelo devedor

preventiva, na culpa do agente, no grau de intensidade do ânimo de

principal - transfere-se para o devedor subsidiário, a exemplo do

ofender, na capacidade financeira do ofensor (punitive damages)."

que se dá em relação às demais parcelas integrantes do título.

Recorre a União, afirmando inexistir ato ilícito, bem como não ter

Ademais, a responsabilidade subsidiária não altera a forma de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 163520

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