3066/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Setembro de 2020
1779
arrolá-las até 30 (trinta) dias antes da audiência.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores.
PODER
JUDICIÁRIO PALMAS/TO, 23 de setembro de 2020.
INTIMAÇÃO
EDISIO BIANCHI LOUREIRO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a682e7e
Juiz do Trabalho Substituto
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Conclusão feita pelo(a) servidor(a) CLESSIO LUCAS FERNANDES
SIQUEIRA, em 22 de setembro de 2020.
DESPACHO
Vistos.
A reclamada, no id c4c7fdd, alega que não teve ciência da
intimação para apresentação de contestação (id 6d1b55c) e só
tomou conhecimento por meio do serviço de leitura e recortes do
Processo Nº ATSum-0000637-68.2020.5.10.0802
RECLAMANTE
ROSIANE PEREIRA LEITE
ADVOGADO
CLOVIS TEIXEIRA LOPES(OAB:
875/TO)
ADVOGADO
Ludmilla Costa Lisita(OAB: 3391/TO)
RECLAMADO
REAL DEFENSE EIRELI - EPP
ADVOGADO
GLENDA CARVALHO
WANDERLEY(OAB: 29181/GO)
RECLAMADO
ATACADAO S.A.
ADVOGADO
MANOEL MESSIAS LEITE DE
ALENCAR(OAB: 16765/GO)
ADVOGADO
LAYANE RAMOS BARBOSA(OAB:
55834/GO)
DEJT, apresentando defesa imediatamente nos autos. Assevera
que tal intimação não foi enviada por meio de AR, não sabendo
quem a teria recebido. Requer a nulidade da referida intimação e o
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSIANE PEREIRA LEITE
afastamento da pena de revelia.
Por outro lado, o reclamante em sua manifestação de id 74c9fc3,
requer a decretação da revelia e a confissão ficta do reclamado, ao
PODER
argumento de que nada alegou quando da apresentação de sua
JUDICIÁRIO -
defesa nos autos, por ocasião de seu primeiro ato processual,
pugnando pela preclusão da juntada da contestação.
Vejamos.
Em que pese a consulta ao site dos Correios indicar a entrega da
comunicação notificatória (c69a4f4), é imperioso notar a existência
de inconsistência nessa informação, haja vista a primeira
informação ali lançada ter sido a de “Endereço incorreto - Entrega
não realizada - Objeto será devolvido ao remetente”, isso em
10/6/2020, passando depois a constar, sem qualquer explicação
adicional, a informação de objeto entregue ao remetente em
15/6/2020.
Não bastasse isso, nota-se que o endereço da primeira reclamada
constante da peça contestatória e de sua procuração não
corresponde ao endereço apontado na petição inicial.
Ora, como estamos diante do ato processual mais importante para a
inclusão de alguém no polo passivo de uma ação, diante da
inexistência de aviso de recebimento que comprove a efetiva
entrega do comunicação citatória e das inconsistências acima
apontadas, reputo nula a citação inicialmente realizada e recebo a
contestação e documentos por ela espontaneamente apresentados.
Por conseguinte, designo audiência de instrução para o dia
13/04/2021, às 15:00 horas, devendo as partes comparecerem, sob
pena de confissão, e trazer espontaneamente suas testemunhas ou
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a682e7e
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Conclusão feita pelo(a) servidor(a) CLESSIO LUCAS FERNANDES
SIQUEIRA, em 22 de setembro de 2020.
DESPACHO
Vistos.
A reclamada, no id c4c7fdd, alega que não teve ciência da
intimação para apresentação de contestação (id 6d1b55c) e só
tomou conhecimento por meio do serviço de leitura e recortes do
DEJT, apresentando defesa imediatamente nos autos. Assevera
que tal intimação não foi enviada por meio de AR, não sabendo
quem a teria recebido. Requer a nulidade da referida intimação e o
afastamento da pena de revelia.
Por outro lado, o reclamante em sua manifestação de id 74c9fc3,
requer a decretação da revelia e a confissão ficta do reclamado, ao
argumento de que nada alegou quando da apresentação de sua
defesa nos autos, por ocasião de seu primeiro ato processual,
pugnando pela preclusão da juntada da contestação.
Vejamos.
Em que pese a consulta ao site dos Correios indicar a entrega da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156826