3005/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
1926
Alega que trabalhou para a reclamada no período de 12.9.2011 a
benefício ou recusa pelo reclamante de custeio do plano de saúde.
11.3.2020, e que foi dispensado sem justa causa, em total descaso
Assim sendo, nos presentes autos, não vislumbro, em análise
ao seu direito à estabilidade no trabalho em decorrência de doença
perfunctória, a presença dos requisitos legais autorizadores para a
do trabalho.
concessão da medida liminar pretendida.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, inaudita
Com esses fundamentos, INDEFERE-SEo pedido de antecipação
altera pars, a fim de que seja determinada a sua imediata
dos efeitos da tutela formulado pelo obreiro referente à sua imediata
reintegração ao emprego e a manutenção do plano de saúde.
reintegração no emprego, bem como de manutenção do plano de
Decide-se.
saúde.
A antecipação dos efeitos da tutela, concedendo-se imediatamente
A data da AUDIÊNCIA INAUGURAL será oportunamente
a providência jurisdicional pleiteada, visa evitar dano irreparável ou
designada, da qual as partes serão devidamente notificadas.
de difícil reparação. A tutela antecipada sacrifica a segurança
Intimem-se acerca da presente decisão.
jurídica em prol da efetividade da jurisdição.
BRASILIA/DF, 30 de junho de 2020.
Para sua concessão, o novo CPC (2015), unificando os
pressupostos da medida cautelar e da tutela antecipada, exige a
REJANE MARIA WAGNITZ
verificação da probabilidade do direito (evidência) e do perigo de
Juiz do Trabalho Substituto
dano ou risco ao resultado útil do processo (urgência), podendo um
ou outro desses requisitos ser elidido em algumas situações
normativamente previstas.
Além dessas exigências, prescreve o novo Codex que o pedido
deverá ser reversível (artigo 298, §3º, CPC/2015), de sorte que
nada poderá ser antecipado se posteriormente não puder ser
indenizado.
No caso em apreço, a tutela pretendida pelo reclamante, além de
afigurar-se irreversível juridicamente, por envolver o
restabelecimento do vínculo empregatício, com todos os
consectários daí decorrentes, não revela a existência de dano
irreparável que possa advir da concessão do provimento
jurisdicional após cognição exauriente do feito, mormente diante da
possibilidade de se converter a reintegração em indenização
substitutiva, consoante disciplina o artigo 496 da CLT.
Ademais, o pleito de imediata reintegração pautada em possível
estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional encontra
óbice ao não se poder verificar sumariamente os requisitos da
Súmula 378/TST, porquanto pelos documentos carreados aos autos
não se constata o entrelaçamento necessário entre o dano, o nexo
causal entre a execução do serviço e a enfermidade, e o dolo ou
culpa do empregador, necessitando-se assim de uma maior
persecução probatória, sobretudo diante da controvérsia nos autos.
No tocante ao pleito de manutenção do plano de saúde, atente-se
para o fato de que o artigo 30 da Lei n. 9656/1998 assegura a
manutenção da condição de beneficiário dos serviços ofertados pelo
plano de saúde aos que tiverem seu contrato de trabalho rompido,
sob a condição do ex empregado arcar com o pagamento total das
mensalidades do plano, sendo certo que não há como se concluir
com certeza, tão somente pela análise sumária dos autos, se houve
ou não oferecimento por parte da empresa da manutenção do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152890
Processo Nº ATOrd-0033900-66.2007.5.10.0020
RECLAMANTE
FRANCISCO FERREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO
DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS
FILHO(OAB: 4604/DF)
RECLAMANTE
FABIO DA SILVA FERNANDES RIBAS
ADVOGADO
DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS
FILHO(OAB: 4604/DF)
RECLAMANTE
FRANCINALDO JUSTINO DA SILVA
ADVOGADO
DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS
FILHO(OAB: 4604/DF)
RECLAMANTE
FRANCISCO PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO
DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS
FILHO(OAB: 4604/DF)
RECLAMANTE
FRANCISCO DAS CHAGAS RAMOS
LIMA
ADVOGADO
DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS
FILHO(OAB: 4604/DF)
RECLAMANTE
FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO
RODRIGUES
ADVOGADO
DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS
FILHO(OAB: 4604/DF)
RECLAMANTE
FABIANE BATISTA DE SA
ADVOGADO
DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS
FILHO(OAB: 4604/DF)
RECLAMANTE
FRANCISCO FERNANDES
ADVOGADO
DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS
FILHO(OAB: 4604/DF)
RECLAMANTE
FRANCISCA INACIO DE ALMEIDA
ADVOGADO
DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS
FILHO(OAB: 4604/DF)
RECLAMANTE
FABIANA PEREIRA GONCALVES
ADVOGADO
DJALMA NOGUEIRA DOS SANTOS
FILHO(OAB: 4604/DF)
RECLAMADO
INSTITUTO CANDANGO DE
SOLIDARIEDADE
RECLAMADO
DISTRITO FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANE BATISTA DE SA
- FABIO DA SILVA FERNANDES RIBAS
- FRANCINALDO JUSTINO DA SILVA
- FRANCISCA INACIO DE ALMEIDA
- FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO RODRIGUES
- FRANCISCO DAS CHAGAS RAMOS LIMA