2929/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Março de 2020
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embargos não tenham sido objeto de impugnação nos embargos
divergência apresentada pelo Desembargador João Luis Rocha
anteriores (fls. 612/617), sustentam a existência de omissões
Sampaio, seguida pela douta maioria, quanto ao valor
decorrentes de manifestações necessárias ao prosseguimento do
indenizatório, observados os mesmos parâmetros, para reduzir
feito.
o valor da indenização por dano moral para R$ 5.000,00.
Assim, presentes os pressupostos processuais de admissibilidade
Na conclusão, por sua vez, onde se lê (fl. 580):
recursal, conheço dos embargos de declaração opostos pela
Pelo exposto, conheço do recurso da reclamada e, no mérito, dou-
reclamada.
lhe parcial provimento para reduzir o valor da indenização por dano
moral para R$ 10.000,00.
Leia-se:
Pelo exposto, conheço do recurso da reclamada e, no mérito,
dou-lhe parcial provimento para reduzir o valor da indenização
por dano moral para R$ 5.000,00.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO
Assim, conheço dos embargos de declaração opostos pela
reclamada e, no mérito, acolho-os sem efeito modificativo no
julgado para, corrigindo erro material, fazer constar da
Aponta a embargante a existência de omissão e contradição no
fundamentação o posicionamento prevalecente da Turma quanto ao
acórdão, sob o fundamento de que não consta o valor reduzido da
valor dos danos morais.
condenação, bem assim que "seja suprida a omissão relativa ao
disposto no art. 944 do Código Civil e que seja fundamentada a
decisão que fixou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os danos
CONCLUSÃO
morais, sobretudo considerando o valor do salário da Reclamante"
(fl. 649).
Examino.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração da reclamada
De fato, analisando o acórdão embargado verifica-se que não houve
e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para: (a) sanar omissão e
indicação dos valores da condenação e das custas.
reduzir o valor da condenação (R$ 10.000,00) e das custas
Dessa forma, acolho parcialmente os embargos de declaração para
(R$200,00); (b) corrigindo erro material, fazer constar da
sanar omissão e reduzir o valor da condenação (R$ 10.000,00) e
fundamentação o posicionamento prevalecente da Turma quanto ao
das custas (R$200,00).
valor dos danos morais, conforme fundamentação.
Quanto à ausência de fundamentação do novo valor fixado a título
de danos morais, verifica-se que embora a parte dispositiva do
acórdão tenha registrado a redução do valor de indenização por
ACÓRDÃO
dano moral para R$ 5.000,00, nos moldes da proposta prevalecente
do Desembargador João Luis Rocha, não constou da
fundamentação do acórdão qualquer ressalva quanto ao valor que
prevaleceu no âmbito da Turma, dando ensejo à contradição entre a
fundamentação e o dispositivo do acórdão.
Assim, acolho os embargos de declaração para sanar contradição
Por tais fundamentos,
existente. Dessa forma, no final do tópico que trata do dano
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal
moral onde se lê (fl. 577):
Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de
Portanto, dou parcial provimento ao recurso da reclamada para
julgamento, decidir, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer
reduzir o valor da indenização por dano moral para R$ 10.000,00.
dos embargos de declaração da reclamada e, no mérito, dar-lhes
Leia-se:
parcial provimento para (a) sanar omissão e reduzir o valor da
Portanto, dou parcial provimento ao recurso da reclamada para
condenação (R$ 10.000,00) e das custas(R$200,00); (b) corrigindo
reduzir o valor da indenização por dano moral para R$
erro material, fazer constar da fundamentação o posicionamento
10.000,00.
prevalecente da Turma quanto ao valor dos danos morais. Tudo,
No particular, todavia, prevaleceu no âmbito desta Turma a
nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa
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