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TRT10 09/03/2020 -Pág. 250 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 09/03/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

2929/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Março de 2020

250

embargos não tenham sido objeto de impugnação nos embargos

divergência apresentada pelo Desembargador João Luis Rocha

anteriores (fls. 612/617), sustentam a existência de omissões

Sampaio, seguida pela douta maioria, quanto ao valor

decorrentes de manifestações necessárias ao prosseguimento do

indenizatório, observados os mesmos parâmetros, para reduzir

feito.

o valor da indenização por dano moral para R$ 5.000,00.

Assim, presentes os pressupostos processuais de admissibilidade

Na conclusão, por sua vez, onde se lê (fl. 580):

recursal, conheço dos embargos de declaração opostos pela

Pelo exposto, conheço do recurso da reclamada e, no mérito, dou-

reclamada.

lhe parcial provimento para reduzir o valor da indenização por dano
moral para R$ 10.000,00.
Leia-se:
Pelo exposto, conheço do recurso da reclamada e, no mérito,
dou-lhe parcial provimento para reduzir o valor da indenização
por dano moral para R$ 5.000,00.

OMISSÃO. CONTRADIÇÃO

Assim, conheço dos embargos de declaração opostos pela
reclamada e, no mérito, acolho-os sem efeito modificativo no
julgado para, corrigindo erro material, fazer constar da

Aponta a embargante a existência de omissão e contradição no

fundamentação o posicionamento prevalecente da Turma quanto ao

acórdão, sob o fundamento de que não consta o valor reduzido da

valor dos danos morais.

condenação, bem assim que "seja suprida a omissão relativa ao
disposto no art. 944 do Código Civil e que seja fundamentada a
decisão que fixou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os danos

CONCLUSÃO

morais, sobretudo considerando o valor do salário da Reclamante"
(fl. 649).
Examino.

Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração da reclamada

De fato, analisando o acórdão embargado verifica-se que não houve

e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para: (a) sanar omissão e

indicação dos valores da condenação e das custas.

reduzir o valor da condenação (R$ 10.000,00) e das custas

Dessa forma, acolho parcialmente os embargos de declaração para

(R$200,00); (b) corrigindo erro material, fazer constar da

sanar omissão e reduzir o valor da condenação (R$ 10.000,00) e

fundamentação o posicionamento prevalecente da Turma quanto ao

das custas (R$200,00).

valor dos danos morais, conforme fundamentação.

Quanto à ausência de fundamentação do novo valor fixado a título
de danos morais, verifica-se que embora a parte dispositiva do
acórdão tenha registrado a redução do valor de indenização por

ACÓRDÃO

dano moral para R$ 5.000,00, nos moldes da proposta prevalecente
do Desembargador João Luis Rocha, não constou da
fundamentação do acórdão qualquer ressalva quanto ao valor que
prevaleceu no âmbito da Turma, dando ensejo à contradição entre a
fundamentação e o dispositivo do acórdão.
Assim, acolho os embargos de declaração para sanar contradição

Por tais fundamentos,

existente. Dessa forma, no final do tópico que trata do dano

ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal

moral onde se lê (fl. 577):

Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de

Portanto, dou parcial provimento ao recurso da reclamada para

julgamento, decidir, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer

reduzir o valor da indenização por dano moral para R$ 10.000,00.

dos embargos de declaração da reclamada e, no mérito, dar-lhes

Leia-se:

parcial provimento para (a) sanar omissão e reduzir o valor da

Portanto, dou parcial provimento ao recurso da reclamada para

condenação (R$ 10.000,00) e das custas(R$200,00); (b) corrigindo

reduzir o valor da indenização por dano moral para R$

erro material, fazer constar da fundamentação o posicionamento

10.000,00.

prevalecente da Turma quanto ao valor dos danos morais. Tudo,

No particular, todavia, prevaleceu no âmbito desta Turma a

nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa

Código para aferir autenticidade deste caderno: 148189

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