2729/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
3803
sindical, tais como assistência na homologação de rescisão de
Sentença
Processo Nº RTAlç-0000414-92.2019.5.10.0821
RECLAMANTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO
CIVIL INTERMUNICIPAL DE PORTO
NACIONAL/TO - STICCIPO
ADVOGADO
Janay Garcia(OAB: 3959/TO)
RECLAMADO
ROBSON DA CONCEICAO SANTOS
RECLAMADO
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DOS
SANTOS
contrato de trabalho, conciliação de conflitos individuais trabalhistas,
celebração de instrumentos normativos de trabalho, ajuizamento de
ações judiciais em nome do STICCIPO e celebração de contratos".
Alega o autor que os réus foram eleitos diretores do STICCIPO em
28.03.2014 para os cargos de primeiro suplente e tesoureiro, porém
, no curso do mandato, "ambos abandonaram a categoria, fecharam
Intimado(s)/Citado(s):
o sindicato, pararam de negociar a convenção coletiva causado
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA
CONSTRUCAO CIVIL INTERMUNICIPAL DE PORTO
NACIONAL/TO - STICCIPO
graves danos aos salários de toda a categoria".
Asseverou, ainda, o reclamante que, mediante regular processo
administrativo, a categoria em primeira convocação destituiu todos
PODER JUDICIÁRIO
os membros da diretoria do sindicato, nomeando uma comissão
JUSTIÇA DO TRABALHO
provisória para gerir o sindicato até realizar novas eleições.
Pois bem. Observo que o autor, STICCIPO, em 09.04.2019, ajuizou
a RT nº 0000305-78.2019.5.10.0821 na qual estava representado
por MARCOS ANTÔNIO RIBEIRO DOS SANTOS e ROBSON DA
CONCEIÇÃO SANTOS sendo lhe concedida, por este Juízo, tutela
provisória de urgência antecipada incidental a fim de suspender as
eleições designadas pela Comissão Provisória, bem como,
TERMO DE CONCLUSÃO
determinar a esta que abstenha-se de convocar eleições no âmbito
do STICCIPO, até decisão final da reclamação.
Conclusão ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho, feita pelo servidor
REGINA MOREIRA DE SOUSA, em 23 de maio de 2019.
Nos autos da RT nº 0000305-78.2019.5.10.0821 restou
demonstrado, mediante a documentação apresentada, que o
presidente eleito do STICCIPO foi afastado em 2018 para responder
a processo administrativo, o que ocasionou a substituição
DECISÃO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
temporária pelo suplente MARCOS ANTÔNIO RIBEIRO DOS
SANTOS. A documentação juntada demonstrou, ainda, que a
Diretoria em Exercício e a Comissão Provisória convocaram os
associados em datas diferentes, porém próximas, para o pleito
Vistos etc...
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil Intermunicipal de
Porto Nacional/TO - STICCIPO, representado pelo Presidente da
Comissão Provisória, Nilson Gomes Dos Santos, em face do
Presidente em exercício, MARCOS ANTÔNIO RIBEIRO DOS
SANTOS, e de ROBSON DA CONCEIÇÃO SANTOS, tesoureiro do
STICCIPO.
eleitoral de nova diretoria.
Do exposto, tem-se, em suma, que o mesmo autor, STICCIPO, ora
representado pela Diretoria em Exercício na pessoa de MARCOS
ANTÔNIO RIBEIRO DOS SANTOS e ROBSON DA CONCEIÇÃO
SANTOS, ora representado pela Comissão Provisória na pessoa de
NILSON GOMES DA SANTOS, tem ajuizado reclamações
trabalhistas distintas com interesses conflitantes o que pode
acarretar decisões judiciais contraditórias capazes de gerar
insegurança jurídica para os associados.
Pretende o autor a concessão de tutela provisória de urgência
antecipada incidental a fim de que este Juízo determine, inaudita
altera pars, aos atuais dirigentes sindicais que "se abstenham,
imediatamente, de praticar qualquer ato típico de representação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134834
Ante tal contexto, bem como, considerando os pressupostos
requeridos no art. 300 do CPC para fins de concessão da tutela