2702/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
1674
AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. Mantida a improcedência dos pedidos
formulados pelo autor em reclamação ajuizada sob a vigência da
Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários sucumbenciais (CLT,
art. 791-A). Recurso conhecido e desprovido.
ADMISSIBILIDADE
RELATÓRIO
O recurso é tempestivo, há sucumbência e o valor da causa supera
o dobro do salário mínimo legal.
Trata-se de recurso ordinário contra decisão proferida pela
Excelentíssima Juíza Audrey Choucair Vaz, da 15ª Vara do
Reclamante dispensado do preparo (fl. 73).
Trabalho de Brasília/DF, que indeferiu o pleito obreiro.
Partes devidamente representadas (fls. 5 e 44).
Recorre o reclamante quanto ao vínculo empregatício, honorários
advocatícios e litigância de má-fé.
Sem contrarrazões.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho
(ritrt10, art. 102).
Conclusão da admissibilidade
FUNDAMENTAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132879