2682/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Março de 2019
2002
EMENTA: PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. CONTEC.
Diante da natureza prescricional do prazo quinquenal e da
legitimidade da CONTEC para representar a categoria dos
bancários, não há óbice à interrupção operada pelo protesto
interruptivo. Contudo, o protesto interruptivo não se presta para
interromper parcelas reflexas não especificadas, mormente
considerando que não decorrem diretamente de lei, razão pela qual
a interrupção havida quanto às horas extras não alcança os reflexos
A Exmª Juíza do Trabalho Substituta, Drª Audrey Choucair Vaz,
decorrentes. BANCÁRIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. HORAS
Auxiliar da 15ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da r.
EXTRAS. Para que o bancário tenha como remuneradas a 7ª e 8ª
sentença de fls. 2.228/2.241pdf, complementada pela r. decisão de
horas trabalhadas/dia, é necessário o concurso de duas condições:
Embargos de Declaração de fls. 2.281/2.282pdf, rejeitou a
que exerça cargo de confiança e que receba gratificação não
preliminar de incompetência, rejeitou a prejudicial de prescrição e
inferior a 1/3 de seu salário, sendo certo que tal ônus é do
julgou parcialmente procedentes os pedidos relativos às horas
Reclamado (inteligência dos arts. 373, II, do CPC, e 818 da CLT).
extras e repercussões. Concedeu os benefícios da gratuidade da
Não tendo este feito prova de que o cargo ocupado pela empregada
justiça à Reclamante.
era efetivamente "de confiança", a fim de que ela pudesse ser
enquadrada na exceção prevista no art. 224, §2º, da CLT, é devido
O Reclamado opôs Embargos de Declaração às fls. 2.256/2.276pdf,
o pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras.
os quais foram acolhidos parcialmente.
INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TRABALHADORA MULHER.
Considerando a prorrogação diária do horário normal de trabalho, a
A Reclamante opôs Embargos de Declaração às fls. 2.277/2.280pdf,
Reclamante fazia jus ao descanso de 15 minutos antes do início da
os quais foram acolhidos parcialmente.
jornada extraordinária, conforme prevê o art. 384 da CLT. BASE DE
CÁLCULO. A gratificação de função e a gratificação semestral,
Recurso ordinário do Reclamado às fls. 2.291/2.352pdf quanto à
pagas habitualmente, por serem parcelas de natureza salarial,
incompetência absoluta, prescrição/protesto interruptivo, prescrição
devem compor a base de cálculo das horas extras. DIVISOR. A
dos reflexos das horas extras, cargo de confiança, horas extras,
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do c. TST, em
compensação com comissão, exclusão da Gratificação de Função e
21/11/2016, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos 849-
da Gratificação Semestral, base de cálculo, reflexos de diferenças
83.2013.5.03.0138, decidiu que na apuração da jornada dos
do RSR advindos das horas extras, compensação/dedução, reflexos
bancários de seis horas (caso dos autos, em que houve a
das horas extras, FGTS, meio-expediente, contribuições à PREVI,
condenação ao pagamento das horas extras laboradas além da 6ª
tabela salarial, divisor, justiça gratuita, encargos previdenciários e
diária), deve ser utilizado o divisor 180. CONTRIBUIÇÕES PARA A
fiscais e custas.
PREVI. Deferido o pagamento das horas extras, estas devem
integrar a base de cálculo da complementação da aposentadoria.
Contrarrazões da Reclamante às fls. 2.370/2.390pdf, em que pugna
Recurso da Reclamante conhecido e provido. Recurso do
pelo desprovimento do recurso da parte adversa.
Reclamado parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Recurso ordinário da Reclamante às fls. 2.357/2.367pdf quanto
aos reflexos das horas extras em FGTS, conversões em espécie de
férias e adicional de 1/3 e de licenças prêmio e art. 384 da CLT,
com reflexos.
Contrarrazões do Reclamado às fls. 2.391/2.398pdf, em que pugna
pelo desprovimento do recurso da parte adversa.
Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do
RELATÓRIO
Trabalho, na forma do art. 102 do Regimento Interno deste
Regional.
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