2667/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Fevereiro de 2019
1684
Trata-se de ação trabalhista proposta na vigência da Lei
13.467/2017 e sujeita ao RITO ORDINÁRIO, com tramitação nos
termos do(a) despacho/decisão de fls. 22 e seguintes.
O polo passivo é formado por:
MPE SERVICOS GERAIS LTDA - ME - CNPJ: 08.854.038/0001-33;
e
ASPERPLAN ENGENHARIA DE IRRIGACAO E SERVICOS
GERAIS LTDA - ME - CNPJ: 10.441.474/0001-22.
As reclamadas apresentam defesa escrita CONJUNTA com
documentos (fls. 48 e seguintes).
BRASILIA, 19 de Fevereiro de 2019
O(A) reclamante apresentou réplica escrita sem documentos (fls.
276 e seguintes), sem sigilo.
ADRIANA ZVEITER
Juiz do Trabalho Substituto
A questão controvertida diz respeito, em linhas gerais, ao contrato
de trabalho.
Despacho
Tendo as partes requerido a produção de prova oral, defiro-a.
Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o DIA 16/07/2019 - 13
: 40 HORAS, mantidas as cominações anteriores. Anote-se no
PJe.
À audiência de instrução as partes deverão comparecer para
depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74, I, do
TST).
As testemunhas comparecerão espontaneamente à audiência,
aplicando-se o disposto nos arts. 455 do CPC e 825 da CLT.
Processo Nº RTOrd-0001059-74.2018.5.10.0006
RECLAMANTE
MARCOS PIRES DA SILVA
ADVOGADO
LUIS PAULO ALVES DA SILVA(OAB:
37676/DF)
ADVOGADO
LILIAN LOURENCO SANTANA(OAB:
27972/DF)
ADVOGADO
LIANA RAQUEL PASCOAL(OAB:
28155/DF)
RECLAMADO
ASPERPLAN ENGENHARIA DE
IRRIGACAO E SERVICOS GERAIS
LTDA - ME
ADVOGADO
PAULA BRUNNA MARTINS
LOPES(OAB: 31699/DF)
RECLAMADO
MPE SERVICOS GERAIS LTDA - ME
ADVOGADO
PAULA BRUNNA MARTINS
LOPES(OAB: 31699/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- MPE SERVICOS GERAIS LTDA - ME
No hipótese de processo sujeito ao rito sumaríssimo, aplica-se
também o art. 852-H, § 2º, da CLT.
PODER JUDICIÁRIO
Quanto ao ônus da prova, aplica-se o disposto no art. 818 da
JUSTIÇA DO TRABALHO
CLT e o entendimento jurisprudencial firmado sobre o tema em
Verbetes, Orientações Jurisprudenciais e Súmulas de
Jurisprudência do STF, TST e Tribunal Regional do Trabalho da
10ª Região.
TERMO DE CONCLUSÃO
Publique-se no DEJT para ciência das partes, por meio dos
advogados cadastrados no PJE.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130609
Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor MILENA