2666/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Fevereiro de 2019
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001556-44.2016.5.10.0011
RECLAMANTE
FLAVIO CONDE DE OLIVEIRA
ADVOGADO
JAQUELINE DA SILVA ARAUJO(OAB:
37153/DF)
RECLAMADO
MARCIO CAMPOS MARQUES
72342803168
RECLAMADO
MCM PINTURA EIRELI - EPP
ADVOGADO
CASSIUS CLEY BARBOSA DA
SILVA(OAB: 29020/DF)
913
Executada MCM PINTURA EIRELI - EPP e a empresa MCN
PINTURA, nos termos do art. 2º, §2º da CLT.
Nos termos do Enunciado n. 5, aprovado na 2a Jornada de Direito
Material e Processual do Trabalho, a identidade de sócios constitui
indício que autoriza presumir a existência do grupo, com
consequente inversão do ônus da prova (princípio da aptidão
probatória). Assim, incumbe ao empregador comprovar a ausência
Intimado(s)/Citado(s):
- MCM PINTURA EIRELI - EPP
de interesses integrados, da comunhão de interesses e/ou da
atuação conjunta das empresas (art. 2º, §3º, da CLT).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Ressalte-se, ainda, que o fato da(s) empresa(s) do grupo não
ter(em) participado da relação processual na fase de conhecimento
não obsta a sua inclusão no polo passivo da execução,
considerando as teorias do empregador único e da representação,
conforme entendimento adotado pelo e. TST ao cancelar a Súmula
205.
Ante o exposto, instauro INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA, nos termos dos artigos 133 a
137 do NCPC c/c art. 6.º da Instrução Normativa n.º 39 do TST,
Certifico que foram acessados os dados da executada no Sinesp
INFOSEG, obtendo-se a informação de que a Executada e a
para eventual responsabilização solidária da(s) seguinte(s)
empresa(s):
empresa individual MCN PINTURA (CNPJ 27.256.498/0001-04)
funcionam no mesmo endereço e ramo empresarial, conforme
MCM PINTURA EIRELI (CNPJ 05.384.434/0001-56)
relatório de Id 917d839.
MCN PINTURA (CNPJ 27.256.498/0001-04)
Diante disso, faço conclusos os presentes autos a(o) Juiz(a) do
Trabalho desta Vara.
Inclua(m)-se as referidas empresas no PJe.
Cite(m)-se a(s) mencionada(s) Empresa(s), via postal e por
intermédio do procurador da empresa executada, para
manifestar(em)-se no prazo de 15 dias, oportunidade em que
deverá(ão) apresentar e/ou requerer as provas que
entender(em) cabíveis.
DECISÃO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA
EVENTUAL RESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESA DO GRUPO
Apresentada(s) a(s) manifestação(ões), vistas ao Exequente
também pelo prazo de 15 dias.
ECONÔMICO
Após, venham os autos conclusos para deliberação.
Não obstante, ante o poder geral de cautela e o fundado receio
Vistos e examinados.
de ocultação de valores, concedo tutela de urgência para
determinar, de imediato, o bloqueio de valores da Executada e
Diante do teor da certidão supra, fundada nos documentos juntados
seu(s) sócio(s) via sistema BACENJUD, até o limite da
aos autos, PRESUME-SE a existência de grupo econômico entre a
execução, nos termos dos artigos 301 e 854 do NCPC c/c artigo
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