2641/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Janeiro de 2019
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assinados. Quando trabalhou externamente tirava uma hora de
de ponto não estava correto. O reclamante também tirava por volta
intervalo, aproximadamente. Quando trabalhou internamente
de 7 horas. O depoente e o reclamante tiravam aproximadamente
almoçava e retornava ao serviço. Nos cartões de ponto era
uma hora de intervalo.(...) O reclamante saia por volta de 21 horas.
registrado como horário de saída o horário em que o depoente saia
Não sabe se os horários constantes dos cartões eram ou foram
da empresa, mas o depoente tinha que trabalhar em casa fazendo a
alterados. (...) O total era 7 supervisores, incluindo internos e
rota do dia seguinte. Os domingos trabalhados não eram
externos". Nada mais.
registrados nos cartões de ponto. O horário de início da jornada não
era correto, pois era anotado o horário do primeiro técnico. O
Segunda testemunha do reclamante: DEIVID RAFAEL FRANCISCO
depoente chegava às 7 horas e o cartão era sempre anotado com
DA SILVA, identidade nº 3628927, solteiro(a), nascido em
algum horário após 8 horas. Até dezembro de 2014 tinha que
05/12/1986, DESEMPREGADO, residente e domiciliado(a) na QNP-
passar na empresa para pegar a ordem de serviço, ou então o
10, CONJUNTO S, CASA 7, P-SUL, CEILÂNDIA SUL/DF. Advertida
coordenador enviava por e-mail, caso a rota fosse longe. Antes de
e compromissada. Depoimento: "Trabalhou na empresa de 2 de
ser supervisor o depoente chegava às 8 horas, o período em que
julho de 2014 a 17 de janeiro de 2017, tendo começado na função
passou a chegar as 7 horas diz respeito ao exercício da função de
de auxiliar e terminado na função de instalador. (...) O depoente
supervisor.
nunca prestou serviços para Claro. O depoente sempre prestou
serviços para a Vivo. O horário do depoente era das 7 horas às 21
Percebe-se, então, que, de 5.8.2014 a 31.10.2015, exercendo
horas, mesmo horário cumprido pelo reclamante. O reclamante, que
atividades externas, o autor tirava 1h de intervalo. E, de 5.8.2014 a
era superior hierárquico do depoente, sempre ligava ao final do
31.5.2015, o autor iniciava a jornada às 8h.
expediente para o depoente. (...)". Nada mais.
A prova testemunhal restou assim produzida:
(...)
Primeira testemunha do reclamante: DANIEL SILVA FONSECA,
Primeira testemunha do(a) primeiro(a) reclamado(a): ANDERSON
identidade nº 2641366, casado(a), nascido em 13/06/1989,
FARIAS DE OLIVEIRA, identidade nº 2075361, casado(a), nascido
TÉCNICO DE TELECOMUNICAÇÕES, residente e domiciliado(a)
em 11/07/1982, OPERADOR, residente e domiciliado(a) na QR-313,
na QR-312, CONJUNTO G, CASA 21, SANTA MARIA/DF.
CONJUNTO D, CASA 15, SANTA MARIA/DF. Testemunha
Advertida e compromissada. Depoimento: "Trabalhou na primeira
contraditada ao argumento de que é amiga íntima do senhor Pedro,
reclamada de 9 de junho de 2014 a maio de 2016. No primeiro ano
sendo por isso suspeita para depor, conforme art. 829 da CLT.
exerceu a função de supervisor de campo nível 1, e, em seguida
Inquirida, a testemunha declarou: "Não é amigo pessoal do Sr.
supervisor interno nível 3. Apenas como supervisor interno fazia
Pedro" Contradita rejeitada. Advertida e compromissada.
coordenação de equipes. Recebeu produção por cerca de seis
Depoimento: "Trabalhou na empresa de 2014 a outubro de 2016,
meses, de junho a dezembro de 2015. Em razão de metas, nesse
tendo exercido a função de coordenador. Retornou à empresa em
período, o depoente estava à frente da equipe de produção e
outubro de 2017, em função operacional. O reclamante não exerceu
reparação. (...) De junho a dezembro de 2015, o reclamante
a função de coordenador. O reclamante chegava na empresa por
também fazia papel do supervisor junto com o depoente. A partir de
volta de 7 horas. Os horários de entrada e saída não eram
dezembro de 2015 o reclamante ficou responsável pela equipe de
corretamente anotados os cartões de ponto. (...) Não sabe dizer
produção, enquanto o depoente ficou responsável pela equipe de
quanto tempo o reclamante tirava de intervalo. Não se recorda
preparo. O reclamante também recebia produção. Tal como o
quando o reclamante passou a função de supervisor. (...)". Nada
depoente, o reclamante estava subordinado ao coordenador. O
mais.
depoente passou a trabalhar internamente em junho de 2015. O
reclamante passou a ser interno em novembro de 2015, antes de
A prova confirma que os cartões de ponto não eram corretamente
novembro de 2015 o reclamante já era supervisor, mas externo. O
anotados. Evidencia, ainda, que o reclamante, mesmo na função de
supervisor de campo dá mais suporte ao técnico, enquanto
supervisor, usufruída de 1h de intervalo intrajornada.
supervisor interno tem o controle geral das atividades dos técnicos,
bem como traçar metas e objetivos. O depoente entrava por volta
Nos autos do processo 1273-93.2017-0105, o reclamante foi ouvido
de 7 horas e não registrava ponto. O registro constante das folhas
como testemunha, narrando que, na função de instalador, cumpria
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