Perfil Sócio
Perfil Sócio Perfil Sócio
  • Página Inicial
« 1214 »
TRT10 14/01/2019 -Pág. 1214 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 14/01/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

2641/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Janeiro de 2019

1214

assinados. Quando trabalhou externamente tirava uma hora de

de ponto não estava correto. O reclamante também tirava por volta

intervalo, aproximadamente. Quando trabalhou internamente

de 7 horas. O depoente e o reclamante tiravam aproximadamente

almoçava e retornava ao serviço. Nos cartões de ponto era

uma hora de intervalo.(...) O reclamante saia por volta de 21 horas.

registrado como horário de saída o horário em que o depoente saia

Não sabe se os horários constantes dos cartões eram ou foram

da empresa, mas o depoente tinha que trabalhar em casa fazendo a

alterados. (...) O total era 7 supervisores, incluindo internos e

rota do dia seguinte. Os domingos trabalhados não eram

externos". Nada mais.

registrados nos cartões de ponto. O horário de início da jornada não
era correto, pois era anotado o horário do primeiro técnico. O

Segunda testemunha do reclamante: DEIVID RAFAEL FRANCISCO

depoente chegava às 7 horas e o cartão era sempre anotado com

DA SILVA, identidade nº 3628927, solteiro(a), nascido em

algum horário após 8 horas. Até dezembro de 2014 tinha que

05/12/1986, DESEMPREGADO, residente e domiciliado(a) na QNP-

passar na empresa para pegar a ordem de serviço, ou então o

10, CONJUNTO S, CASA 7, P-SUL, CEILÂNDIA SUL/DF. Advertida

coordenador enviava por e-mail, caso a rota fosse longe. Antes de

e compromissada. Depoimento: "Trabalhou na empresa de 2 de

ser supervisor o depoente chegava às 8 horas, o período em que

julho de 2014 a 17 de janeiro de 2017, tendo começado na função

passou a chegar as 7 horas diz respeito ao exercício da função de

de auxiliar e terminado na função de instalador. (...) O depoente

supervisor.

nunca prestou serviços para Claro. O depoente sempre prestou
serviços para a Vivo. O horário do depoente era das 7 horas às 21

Percebe-se, então, que, de 5.8.2014 a 31.10.2015, exercendo

horas, mesmo horário cumprido pelo reclamante. O reclamante, que

atividades externas, o autor tirava 1h de intervalo. E, de 5.8.2014 a

era superior hierárquico do depoente, sempre ligava ao final do

31.5.2015, o autor iniciava a jornada às 8h.

expediente para o depoente. (...)". Nada mais.

A prova testemunhal restou assim produzida:

(...)

Primeira testemunha do reclamante: DANIEL SILVA FONSECA,

Primeira testemunha do(a) primeiro(a) reclamado(a): ANDERSON

identidade nº 2641366, casado(a), nascido em 13/06/1989,

FARIAS DE OLIVEIRA, identidade nº 2075361, casado(a), nascido

TÉCNICO DE TELECOMUNICAÇÕES, residente e domiciliado(a)

em 11/07/1982, OPERADOR, residente e domiciliado(a) na QR-313,

na QR-312, CONJUNTO G, CASA 21, SANTA MARIA/DF.

CONJUNTO D, CASA 15, SANTA MARIA/DF. Testemunha

Advertida e compromissada. Depoimento: "Trabalhou na primeira

contraditada ao argumento de que é amiga íntima do senhor Pedro,

reclamada de 9 de junho de 2014 a maio de 2016. No primeiro ano

sendo por isso suspeita para depor, conforme art. 829 da CLT.

exerceu a função de supervisor de campo nível 1, e, em seguida

Inquirida, a testemunha declarou: "Não é amigo pessoal do Sr.

supervisor interno nível 3. Apenas como supervisor interno fazia

Pedro" Contradita rejeitada. Advertida e compromissada.

coordenação de equipes. Recebeu produção por cerca de seis

Depoimento: "Trabalhou na empresa de 2014 a outubro de 2016,

meses, de junho a dezembro de 2015. Em razão de metas, nesse

tendo exercido a função de coordenador. Retornou à empresa em

período, o depoente estava à frente da equipe de produção e

outubro de 2017, em função operacional. O reclamante não exerceu

reparação. (...) De junho a dezembro de 2015, o reclamante

a função de coordenador. O reclamante chegava na empresa por

também fazia papel do supervisor junto com o depoente. A partir de

volta de 7 horas. Os horários de entrada e saída não eram

dezembro de 2015 o reclamante ficou responsável pela equipe de

corretamente anotados os cartões de ponto. (...) Não sabe dizer

produção, enquanto o depoente ficou responsável pela equipe de

quanto tempo o reclamante tirava de intervalo. Não se recorda

preparo. O reclamante também recebia produção. Tal como o

quando o reclamante passou a função de supervisor. (...)". Nada

depoente, o reclamante estava subordinado ao coordenador. O

mais.

depoente passou a trabalhar internamente em junho de 2015. O
reclamante passou a ser interno em novembro de 2015, antes de

A prova confirma que os cartões de ponto não eram corretamente

novembro de 2015 o reclamante já era supervisor, mas externo. O

anotados. Evidencia, ainda, que o reclamante, mesmo na função de

supervisor de campo dá mais suporte ao técnico, enquanto

supervisor, usufruída de 1h de intervalo intrajornada.

supervisor interno tem o controle geral das atividades dos técnicos,
bem como traçar metas e objetivos. O depoente entrava por volta

Nos autos do processo 1273-93.2017-0105, o reclamante foi ouvido

de 7 horas e não registrava ponto. O registro constante das folhas

como testemunha, narrando que, na função de instalador, cumpria

Código para aferir autenticidade deste caderno: 128912

  • Pesquisar
  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Perfil Sócio.