2641/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Janeiro de 2019
IX DESVIO DE FUNÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
1210
reclamada de 9 de junho de 2014 a maio de 2016. No primeiro ano
exerceu a função de supervisor de campo nível 1, e, em seguida
O autor narra que: foi admitido na função de instalador LA, mas
supervisor interno nível 3. Apenas como supervisor interno fazia
exerceu a de suporte, de 2.12.2014 a 31.1.2015, de supervisor, de
coordenação de equipes. Recebeu produção por cerca de seis
1º.2.2015 a 31.1.2016, e de coordenador, de 1º.2.2016 até a
meses, de junho a dezembro de 2015. Em razão de metas, nesse
rescisão contratual; alternativamente, de 1º.2.2015 a 31.1.2016,
período, o depoente estava à frente da equipe de produção e
exerceu a mesma função que Daniel da Silva Fonseca e Bruno
reparação. A produção era paga fora dos contracheques, em valor
Barreto; de 1º.2.2016 até o término do contrato, exerceu a mesma
aproximado de R$ 300,00. De junho a dezembro de 2015, o
função que Anderson Farias.
reclamante também fazia papel do supervisor junto com o depoente.
A partir de dezembro de 2015 o reclamante ficou responsável pela
A ré sustenta que: o reclamante trabalhou 6 meses como supervisor
equipe de produção, enquanto o depoente ficou responsável pela
e jamais trabalhou de coordenador; são indevidos os pedidos
equipe de preparo. O reclamante também recebia produção. Tal
alternativos.
como o depoente, o reclamante estava subordinado ao
coordenador. O depoente passou a trabalhar internamente em
A CTPS indica a admissão (5.8.2014) para a função de instalador
junho de 2015. O reclamante passou a ser interno em novembro de
júnior.
2015, antes de novembro de 2015 o reclamante já era supervisor,
mas externo. O supervisor de campo dá mais suporte ao técnico,
De acordo com os contracheques, o reclamante teria passado à
enquanto supervisor interno tem o controle geral das atividades dos
função de supervisor nível 1 em agosto de 2016 e à de supervisor
técnicos, bem como traçar metas e objetivos. (...) O reclamante
nível 3 em outubro de 2016, permanecendo nessa última até a
exerceu a função de coordenador, pois traçava metas e objetivos
rescisão contratual.
para a equipe. Havia também um coordenador geral da equipe.
Havia cerca de 7 supervisores. O senhor Bruno Barreto foi
Consta dos autos o formulário, preenchido pelo reclamante,
supervisor de campo, em um período, cerca de 3 meses foi
solicitando a promoção a supervisor nível 1 em 10.8.2016. O
supervisor interno. O reclamante exercia as mesmas atividades que
"deferimento" por parte da diretoria ocorreu apenas em 21.9.2016.
o depoente, já o senhor Bruno Barreto desenvolvia suas atividades
com menor qualidade técnica, pois ficava mais encarregado de
Verifico, ainda, que não existia uma função de "suporte"; tratava-se
fazer vistorias e controle de qualidade. O senhor Anderson Farias
de mera atribuição, mas não de uma função específica - tanto que
era o coordenador-geral e fazia a atividade de gestão da equipe
não há referência a respeito nos instrumentos normativos.
junto ao departamento de pessoal, sobre assuntos como por
exemplo folha de pagamento. O senhor Anderson, como
Não há falar em diferenças salariais no período de 2.12.2014 a
coordenador-geral, era também o focal junto à Vivo, respondendo
31.1.2015.
perante ela. O depoente reclamante estavam subordinados ao
Senhor Anderson. (...) Por cerca de um ano depoente trabalhou
Com relação à função de supervisor (alegada de 1º.2.2015 a
internamente junto com o reclamante. O total era 7 supervisores,
31.1.2016), o e-mail de p. 958, datado de maio de 2016, foi dirigido
incluindo internos e externos". Nada mais.
por DANIEL SILVA FONSECA à equipe de suporte, constando da
lista respectiva o e-mail do reclamante.
ANDERSON FARIAS DE OLIVEIRA, por sua vez, narrou que:
Como testemunha nestes autos, DANIEL SILVA FONSECA relatou
Primeira testemunha do(a) primeiro(a) reclamado(a): ANDERSON
o seguinte:
FARIAS DE OLIVEIRA, identidade nº 2075361, casado(a), nascido
em 11/07/1982, OPERADOR, residente e domiciliado(a) na QR-313,
Primeira testemunha do reclamante: DANIEL SILVA FONSECA,
CONJUNTO D, CASA 15, SANTA MARIA/DF. Testemunha
identidade nº 2641366, casado(a), nascido em 13/06/1989,
contraditada ao argumento de que é amiga íntima do senhor Pedro,
TÉCNICO DE TELECOMUNICAÇÕES, residente e domiciliado(a)
sendo por isso suspeita para depor, conforme art. 829 da CLT.
na QR-312, CONJUNTO G, CASA 21, SANTA MARIA/DF.
Inquirida, a testemunha declarou: "Não é amigo pessoal do Sr.
Advertida e compromissada. Depoimento: "Trabalhou na primeira
Pedro" Contradita rejeitada. Advertida e compromissada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 128912