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TRT10 14/01/2019 -Pág. 1210 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 14/01/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

2641/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Janeiro de 2019

IX DESVIO DE FUNÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL.

1210

reclamada de 9 de junho de 2014 a maio de 2016. No primeiro ano
exerceu a função de supervisor de campo nível 1, e, em seguida

O autor narra que: foi admitido na função de instalador LA, mas

supervisor interno nível 3. Apenas como supervisor interno fazia

exerceu a de suporte, de 2.12.2014 a 31.1.2015, de supervisor, de

coordenação de equipes. Recebeu produção por cerca de seis

1º.2.2015 a 31.1.2016, e de coordenador, de 1º.2.2016 até a

meses, de junho a dezembro de 2015. Em razão de metas, nesse

rescisão contratual; alternativamente, de 1º.2.2015 a 31.1.2016,

período, o depoente estava à frente da equipe de produção e

exerceu a mesma função que Daniel da Silva Fonseca e Bruno

reparação. A produção era paga fora dos contracheques, em valor

Barreto; de 1º.2.2016 até o término do contrato, exerceu a mesma

aproximado de R$ 300,00. De junho a dezembro de 2015, o

função que Anderson Farias.

reclamante também fazia papel do supervisor junto com o depoente.
A partir de dezembro de 2015 o reclamante ficou responsável pela

A ré sustenta que: o reclamante trabalhou 6 meses como supervisor

equipe de produção, enquanto o depoente ficou responsável pela

e jamais trabalhou de coordenador; são indevidos os pedidos

equipe de preparo. O reclamante também recebia produção. Tal

alternativos.

como o depoente, o reclamante estava subordinado ao
coordenador. O depoente passou a trabalhar internamente em

A CTPS indica a admissão (5.8.2014) para a função de instalador

junho de 2015. O reclamante passou a ser interno em novembro de

júnior.

2015, antes de novembro de 2015 o reclamante já era supervisor,
mas externo. O supervisor de campo dá mais suporte ao técnico,

De acordo com os contracheques, o reclamante teria passado à

enquanto supervisor interno tem o controle geral das atividades dos

função de supervisor nível 1 em agosto de 2016 e à de supervisor

técnicos, bem como traçar metas e objetivos. (...) O reclamante

nível 3 em outubro de 2016, permanecendo nessa última até a

exerceu a função de coordenador, pois traçava metas e objetivos

rescisão contratual.

para a equipe. Havia também um coordenador geral da equipe.
Havia cerca de 7 supervisores. O senhor Bruno Barreto foi

Consta dos autos o formulário, preenchido pelo reclamante,

supervisor de campo, em um período, cerca de 3 meses foi

solicitando a promoção a supervisor nível 1 em 10.8.2016. O

supervisor interno. O reclamante exercia as mesmas atividades que

"deferimento" por parte da diretoria ocorreu apenas em 21.9.2016.

o depoente, já o senhor Bruno Barreto desenvolvia suas atividades
com menor qualidade técnica, pois ficava mais encarregado de

Verifico, ainda, que não existia uma função de "suporte"; tratava-se

fazer vistorias e controle de qualidade. O senhor Anderson Farias

de mera atribuição, mas não de uma função específica - tanto que

era o coordenador-geral e fazia a atividade de gestão da equipe

não há referência a respeito nos instrumentos normativos.

junto ao departamento de pessoal, sobre assuntos como por
exemplo folha de pagamento. O senhor Anderson, como

Não há falar em diferenças salariais no período de 2.12.2014 a

coordenador-geral, era também o focal junto à Vivo, respondendo

31.1.2015.

perante ela. O depoente reclamante estavam subordinados ao
Senhor Anderson. (...) Por cerca de um ano depoente trabalhou

Com relação à função de supervisor (alegada de 1º.2.2015 a

internamente junto com o reclamante. O total era 7 supervisores,

31.1.2016), o e-mail de p. 958, datado de maio de 2016, foi dirigido

incluindo internos e externos". Nada mais.

por DANIEL SILVA FONSECA à equipe de suporte, constando da
lista respectiva o e-mail do reclamante.

ANDERSON FARIAS DE OLIVEIRA, por sua vez, narrou que:

Como testemunha nestes autos, DANIEL SILVA FONSECA relatou

Primeira testemunha do(a) primeiro(a) reclamado(a): ANDERSON

o seguinte:

FARIAS DE OLIVEIRA, identidade nº 2075361, casado(a), nascido
em 11/07/1982, OPERADOR, residente e domiciliado(a) na QR-313,

Primeira testemunha do reclamante: DANIEL SILVA FONSECA,

CONJUNTO D, CASA 15, SANTA MARIA/DF. Testemunha

identidade nº 2641366, casado(a), nascido em 13/06/1989,

contraditada ao argumento de que é amiga íntima do senhor Pedro,

TÉCNICO DE TELECOMUNICAÇÕES, residente e domiciliado(a)

sendo por isso suspeita para depor, conforme art. 829 da CLT.

na QR-312, CONJUNTO G, CASA 21, SANTA MARIA/DF.

Inquirida, a testemunha declarou: "Não é amigo pessoal do Sr.

Advertida e compromissada. Depoimento: "Trabalhou na primeira

Pedro" Contradita rejeitada. Advertida e compromissada.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 128912

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