2555/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Setembro de 2018
3901
Nacional da ANAMATRA de Direito Material e Processual do
Trabalho e adotado por esta Egr. Turma.
Desse modo, dou provimento ao recurso para excluir da
condenação o pagamento de honorários sucumbenciais imposto ao
autor.
Por tais fundamentos,
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o
CONCLUSÃO
contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório,
conhecer do recurso do autor e dar-lhe provimento para excluir da
condenação o pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos
do voto do Juiz Relator. Mantido o valor atribuído à condenação.
Ementa aprovada.
Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os
Desembargadores Ricardo Alencar Machado (Presidente) e
Ribamar Lima Júnior; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de
Souza Júnior e Luiz Fausto Marinho de Medeiros.
Pelo exposto, conheço do recurso do autor e dou-lhe provimento
Ausentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran e José
para excluir da condenação o pagamento de honorários
Leone Cordeiro Leite, ambos em gozo de férias regulamentares; e a
sucumbenciais.
Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, convocada para
compor o c. Tribunal Superior do Trabalho.
Representando o Ministério Público do Trabalho o Dr. Adélio Justino
Lucas (Procurador Regional do Trabalho); opinando pelo
prosseguimento do feito à falta de interesse público que justificasse
a intervenção do Parquet.
Coordenador da Secretaria da Turma, o Sr. Luiz R. P. da V.
Damasceno.
ACÓRDÃO
Coordenadoria da 3ª Turma;
Brasília/DF, 29 de agosto de 2018.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123717