2536/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Agosto de 2018
Trabalho, o processo terá a seguinte movimentação:
De ordem, por motivo de reordenamento de pauta, retire-se o feito
da pauta do dia 09/08/2018 às 15h05, incluindo-o na pauta do dia
26/02/2019 às 15h05.
BRASILIA-DF, 9 de Agosto de 2018
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000423-58.2016.5.10.0013
RECLAMANTE
JOARDECILDA COSTA PEREIRA
ADVOGADO
LUCAS SANTANA BARROS(OAB:
29460/DF)
RECLAMADO
ROTHENBERG COMERCIO DE
PERFUMES E COSMETICOS LTDA
ADVOGADO
SIDNEY SARAIVA
APOCALYPSE(OAB: 42293/SP)
ADVOGADO
SIMONE DE OLIVEIRA
MORAES(OAB: 278554/SP)
PERITO
MARIA DO CARMO PINHEIRO
PERITO
CAROLINE DA CUNHA DINIZ
Intimado(s)/Citado(s):
- ROTHENBERG COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS
LTDA
Nos termos do art. 203, §4º, do atual CPC c/c art. 23 do Provimento
Geral Consolidado deste Regional e orientação do Juízo do
Trabalho, o processo terá a seguinte movimentação:
De ordem, por motivo de reordenamento de pauta, retire-se o feito
da pauta do dia 09/08/2018 às 15h05, incluindo-o na pauta do dia
26/02/2019 às 15h05.
BRASILIA-DF, 9 de Agosto de 2018
Despacho
Processo Nº RT-0000125-73.2015.5.10.0022
Reclamante
Leonardo da Silva Souza
Advogado
EDUARDO GOMES DE SOUSA(OAB:
25034/DF)
Reclamado
Joana Darc Lacerda - ME
Advogado
EDUARDO SARDINHA CUNHA(OAB:
31505/DF)
Reclamado
Joana Darc Lacerda
Advogado
THIAGO KUNERT BONIFACIO(OAB:
45187/DF)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122579
4802
Trata-se de processo na fase de execução definitiva, tendo sido
deferido à empresa executada o parcelamento da dívida apurada à
fl. 91, na forna forma do art. 916 do novo CPC, conforme fl. 106. A
empresa executada efetuou cinco depósitos vinculados aos
presentes autos, tendo o reclamante recebido tais guias que
somam a importância de R$ 11.773,21, conforme extratos de fls.
134/138. Em razão da inércia da executada à intimação de fl. 127,
foi retomado o curso executório do feito, para cobrança das duas
últimas parcelas (5ª e 6ª). Restou positiva a ordem judicial de
bloqueio via Bacen-Jud de fl. 148, expedida em desfavor da
executada Joana Darc Lacerda, cuja transferência já foi
determinada nos autos (fls. 149), a qual fica, desde já, convertida
em penhora. Assim, considerando a garantida do Juízo, intime-se a
executada, Joana Darc Lacerda, via DEJT, por seu advogado, para
ciência do bloqueio efetivado em sua conta corrente, no importe de
R$ 5.060,89, assim como para fluência de prazo de embargos à
execução, devendo ficar ciente de que, no seu silêncio e após a
concordância do exequente com os cálculos, o valor será utilizado
para pagamento do débito exequendo ainda devido.
Despacho
Processo Nº RT-0001891-98.2014.5.10.0022
Reclamante
Benedito Adriano Correia da Silva
Advogado
CLOVES GONCALVES DE
SOUSA(OAB: 25376/DF)
Reclamado
Drogaria Rosário
Advogado
CARLOS AUGUSTO ALCOFORADO
FLORÊNCIO(OAB: 47812/DF)
A execução que aqui se processa teve início de forma provisória, a
qual foi convolada em definitiva em razão da decisão do AIRR (fl.
494). Este Juízo conheceu dos embargos à execução opostos pela
ré e acolheu parcialmente seus argumentos (fls. 496/497), tendo
sido a conta de liquidação retificada pela Contadoria às fls. 472/483.
A executada, Drogaria Rosário, foi intimada a depositar em Juízo o
valor do débito remanescente apurado à fl. 499 (R$ 138.341,37), em
substituição à Apólice de Seguro Garantia de fl. 456. Em sua
manifestação, à fl. 506, requereu o parcelamento do débito
remanescente, na forma do art. 916, do novo CPC, tendo a mesma
efetuado o depósito em conta judicial de 30% do valor da dívida
apurada, conforme guia de fl. 510 (R$ 41.502,42). Os valores
disponíveis nos autos, guias de fls. 437 e 510, com as correções
bancárias pertinentes, somam R$ 74.460,40, e o total da execução
atualizado até o dia 31/7/2018 é de R$ 171.299,35, conforme
resumo de cálculo de fl. 499, restando pendente ainda de
pagamento a importância de R$ 96.838,95. O
reclamante/exequente, Benedito Adriano Correia da Silva, por meio
da petição de fl. 511, concordou com o parcelamento solicitado à fl.
506 e requereu a liberação dos valores já disponíveis nos autos
como parte do seu crédito líquido. A par disso, defiro o pedido de
parcelamento da dívida remanescente, pelo valor apurado no
resumo de cálculo de fl. 499 (R$ 96.838,95),, já deduzidos todos os
valores disponíveis nos autos, de forma atualizada, nos termos do
art. 916 do novo CPC, conforme requerido pela executada à fl. 506.
Com o parcelamento e o reconhecimento expresso das partes em
relação aos cálculos de liquidação, restou preclusa a discussão
quanto à conta. O débito remanescente será dividido em seis
parcelas, iguais, com vencimento previsto para todo dia 30 de cada
mês, acrescidas de juros e correção monetária de um por cento ao
mês. A executada em comento deverá continuar depositando os
valores do parcelamento em conta judicial no Banco do Brasil S.A.
(agência 4200), vinculada aos presentes autos e à disposição deste
Juízo, com término previsto para o mês de fevereiro/2019. Saliento
que, na esteira do que dispõe o art. 916, § 5º do novo CPC, o não