2536/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Agosto de 2018
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de descontos por "furos de caixa" sob o fundamento de que não
restou provada a conferência dos valores do caixa perante a
I - RELATÓRIO
reclamante (com a respectiva filmagem), mediante a juntada do
contrato de prestação de serviços celebrado com a empresa
Protege. Sustenta que a autora reconheceu como válidos os
descontos, visto que os documentos foram assinados por ela, e que
eles, inclusive, confirmam que as filmagens eram realizadas e
disponibilizadas à empregada.
Afirma que o v. Acórdão foi OMISSO ao deixar de analisar tais
documentos.
AUTO POSTO MILLENNIUM 2000 LTDA. opôs Embargos de
Declaração em face do v. Acórdão de fls. 430/440, acenando com a
Não procede tal assertiva.
existência de omissões e contradições no Julgado, à luz das razões
sediadas na peça de fls. 466/476.
Inexistiu omissão no Julgado, conforme se atesta do trecho a seguir
transcrito:
É, em síntese, o relatório.
"Os documentos de fls. 210/297, relacionados às diferenças no
caixa da autora, também não estão apócrifos; ou seja, em sua
grande maioria foram assinados pela reclamante, o que faz cair por
terra a alegação operária de que são unilaterais e, portanto,
inválidos. Entretanto, muito embora tenha a reclamante reconhecido
a existência de diferenças de caixa (a maioria por falta de
numerário), certo é que a conclusão à qual se chega remete à
própria conferência de valores, que não seguia a disposição
convencional. Relembra-se, aqui, que a autora não estava presente
II - V O T O
no momento em que os valores eram conferidos pelo empregador,
tampouco restou provado que o réu adotasse o procedimento
previsto no parágrafo primeiro da cláusula 36, como já revelado
linhas pretéritas. O fato de ter assinado os documentos anuindo às
diferenças de caixa, por si só, não possui o condão de lhes
emprestar validade, a se considerar a hipossuficiência da
empregada face ao poder diretivo do empregador e à possibilidade
de que sofra pressões para que venha a assiná-los. Ademais, devese ponderar também o período do vínculo de emprego (de
1. ADMISSIBILIDADE
20/1/2009 a 14/7/2016) - mais de sete anos - em que a autora teria
supostamente descumprido as normas regulamentares, gerando
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade
sucessivas diferenças no caixa sem jamais receber uma penalidade
dos Embargos Declaratórios, deles conheço.
disciplinar (!)."
2. MÉRITO
O reclamado afirma que os Embargos opostos objetivam sanar
O que ocorre é que o reclamado não concorda com o desfecho
diversos vícios verificados no v. Acórdão.
dado à controvérsia, que não lhe foi favorável; porém, a prova
documental foi apreciada e as razões de decidir foram registradas;
Alega que o v. Acórdão confirmou a sua condenação à restituição
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122579
isto é, o Julgado foi motivado.