2530/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Agosto de 2018
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pagamento das horas extras nos meses em que houvera efetivo
labor, fazendo juntar, ainda, alguns espelhos de ponto,
denominados "extrato de horas trabalhadas", em sua maioria
Pelo acima delineado, as empresas indicadas na inicial estão sob a
relativos a períodos prescritos, a exceção dos concernentes aos
gerência, direta ou indiretamente, do Sr. ODILON WALTER DOS
anos de 2011 e 2012, sendo que, em relação ao ano de 2011, não
SANTOS e seus filhos ODILON SANTOS NETO e MARIANE LOBO
cuidou a reclamada de juntar os respectivos contracheques relativos
SANTOS.
ao referido ano. Ao depois, os referidos extratos são insuficientes
para evidenciar a jornada do reclamante, porque a toda evidência
Mesmo que se alegue a participação minoritária no quadro
consignam apenas alguns dias trabalhados, ficando-se sem saber,
societário, é inegável que a figuração do sócio comum reflete na
por eles, qual a jornada realizada pelo reclamante em outras datas.
gestão e no gerenciamento dos negócios da empresa, trazendo um
De fato, referidos extratos relacionam apenas a jornada que a
liame de interação com as outras empresas do grupo.
reclamada entendeu reputar como hora extra, não toda a jornada
realizada, pelo que concluo por insuficiente a prova, mormente
Para rechaçar possíveis questionamentos, insta salientar que a
quando é certa a existência de controles de ponto junto ao
documentação carreada pelas reclamadas forneceu subsídios à
empregador.
formação da convicção do juízo singular, sendo que o próprio
ordenamento jurídico permite o reconhecimento do grupo
Noutra banda, conquanto se cuide de presunção relativa, prova em
econômico, razão pela qual não há falar em violação aos artigos
contrário não conseguiu produzir a contento a reclamada.
141 e 373 do CPC e do artigo 818/CLT.
Posto isto, nesse particular, acolho como verdade processualmente
Mantenho incólume a sentença recorrida.
firmada a jornada indicada na inicial, qual seja, labor em viagens na
razão de duas por semana, sendo uma no percurso
Nego provimento aos recursos das reclamadas.
Araguaína/Teresina, das 12h30 às 4h10, e outra no percurso
Araguaína/Brasília das 16h15 às 7h. No mais, não declinando a
inicial respectivos horários, considere-se a jornada normal de oito
horas, para o labor de segunda a sábado. Referida jornada há de
HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA (RECURSO
ser acrescida, ainda, de uma hora por dia, em razão das chegadas
ORDINÁRIO DA 1ª, 2ª, 3ª E 11ª RECLAMADAS E
antecipadas para vistoria do veículo, conforme relatado na
RECLAMANTE).
vestibular e ora acolhida sob a mesma lógica retro apontada.
O Juízo monocrático concluiu pela procedência do pedido de horas
Considerando que o reclamante relata na vestibular que realizava
extras e intervalo intrajornada, consoante as seguintes razões de
as viagens em dupla, o tempo em que permanecia fora do volante
convencimento:
do veículo, então a cargo de seu par, há de ser computado como
tempo de reserva, e não sobrejornada.
Assim sendo, defiro horas extras, com base na jornada acima
" Em relação às horas extras, o fato do reclamante laborar como
acolhida, observado o limite semanal de 44 horas semanais, o
motorista não autoriza subsumir a espécie sob a exceção ao regime
divisor de 220 horas, o adicional de 50% e a evolução salarial do
de jornada do art. 62, I, da CLT, quando é certo que o fato não
reclamante refletida em recibos de pagamento. Observe-se no
impedia a reclamada de proceder à fiscalização de jornada de seus
cômputo, ainda, apenas metade do tempo atinente às viagens
motoristas, sendo fato notório a sua existência em razão de
(Araguaína/Teresina e Araguaína/Brasília), remontando-se a outra
diversos processos que neste juízo já tramitaram em face da
metade como tempo reserva, na forma do art. 235 -E, § 6º, da Lei
reclamada.
12.619/2012.
De outra parte, impugnações à jornada indicada na exordial não
Por outro lado, assim dispõe o instrumento coletivo:
lançou a defesa, cuidando-se apenas de aduzir que houve
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