2522/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
373
RELATOR(A): Desembargador João Amilcar Silva e Souza
Pavan
AGRAVANTE: MARIA GORETH GONCALVES NOBREGA
ADVOGADO: JÚLIO CESAR BORGES DE RESENDE
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO
DISTRITO FEDERAL
RELATÓRIO
ADVOGADO: RENATA LOBOSQUE AQUINO
ORIGEM : 08ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF
CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
(JUIZ URGEL RIBEIRO PEREIRA BRITO)
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
descritas.
A MM. 05ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, considerando a exação
da conta quanto à apuração dos reflexos da gratificação de titulação
nas férias, rejeitou a impugnação aos cálculos(PDF 293/295).
Inconformada, a exequente interpõe agravo de petição. Ventila que
o título executivo não limitou a condenação apenas às férias
gozadas, impondo a apuração do débito em relação ao abono
pecuniário, sob o efeito de ofensa à coisa julgada. Requer, assim, o
provimento do recurso (PDF 296/299).
EMENTA
A executada não produziu contraminuta (PDF 304).
O processo não foi submetido ao crivo do d. Ministério Público, na
forma regimental.
Relatados.
EXECUÇÃO. COISA JULGADA. LIMITES OBJETIVOS.
VINCULAÇÃO. Emergindo a consonância entre os limites objetivos
da coisa julgada e os cálculos elaborados, não há falar em sua
retificação. Agravo de petição conhecido e desprovido.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121735