2462/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
448
DF0033960
Acórdão
Processo Nº RO-0000255-44.2016.5.10.0017
Relator
JOSE LEONE CORDEIRO LEITE
RECORRENTE
BBTUR VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADO
ANDREA EUSTAQUIO DE
OLIVEIRA(OAB: 33960/DF)
ADVOGADO
FRANCISCO DE ASSIS BRITO
VAZ(OAB: 20257/DF)
ADVOGADO
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 20283/RJ)
RECORRENTE
LEONARDO ADOLFO DA SILVA
ADVOGADO
THAYRANE DA SILVA APOSTOLO
EVANGELISTA(OAB: 47189/DF)
RECORRIDO
BBTUR VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADO
ANDREA EUSTAQUIO DE
OLIVEIRA(OAB: 33960/DF)
ADVOGADO
FRANCISCO DE ASSIS BRITO
VAZ(OAB: 20257/DF)
ADVOGADO
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 20283/RJ)
RECORRIDO
LEONARDO ADOLFO DA SILVA
ADVOGADO
THAYRANE DA SILVA APOSTOLO
EVANGELISTA(OAB: 47189/DF)
RECORRIDO: LEONARDO ADOLFO DA SILVA - CPF:
935.774.431-20
ADVOGADO: THAYRANE DA SILVA APOSTOLO EVANGELISTA
- OAB: DF0047189
RECORRIDO: BBTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ:
28.152.684/0001-66
ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS BRITO VAZ - OAB:
DF0020257
Intimado(s)/Citado(s):
- BBTUR VIAGENS E TURISMO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
EMENTA: HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA.
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTERVALO INTERJORNADA. 1. Considerando que o Autor pede
a condenação em 165 dias de horas extras laboradas, inclusive em
sábados, domingos e feriados, era seu o ônus de comprovar a
existência desse saldo de horas extras, nos exatos termos do art.
818 da CLT e 373, I, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu,
razão pela qual a r. sentença é mantida, pelos seus próprios
PROCESSO 0000255-44.2016.5.10.0017 (RECURSO ORDINÁRIO
(1009))
fundamentos, no particular. Indevidas as horas extras, inclusive dos
sábados, domingos e feriados. 2. Quanto ao intervalo intrajornada,
considerando a validade dos cartões de ponto apresentados,
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE
inclusive no tocante a sua assinalação, há se reconhecer como
devido somente nos meses em que não foram juntados os referidos
RECORRENTE: LEONARDO ADOLFO DA SILVA - CPF:
935.774.431-20
controles de frequência, ante a aplicação da Súmula 338 do Col.
TST. 3. Não há comprovante de pagamento do intervalo
interjornada. Assim, correta a r. sentença ao deferi-lo. ADICIONAL
ADVOGADO: THAYRANE DA SILVA APOSTOLO EVANGELISTA
- OAB: DF0047189
NOTURNO. Considerando que, efetivamente, há comprovante de
pagamento de adicional noturno (fichas financeiras) sem que o
Reclamante tenha apontado diferenças, não há como condenar a
RECORRENTE: BBTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ:
28.152.684/0001-66
Reclamada no referido adicional, já que o Reclamante não cumpriu
com o seu encargo probatório (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do
CPC), mormente considerando as razões recursais insuficientes a
ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS BRITO VAZ - OAB:
DF0020257
infirmar os fundamentos lançados na r. sentença. SOBREAVISO.
Ausentes os requisitos para configuração do sobreaviso, em
especial o controle patronal a que se alude o item II da Súmula 428
ADVOGADO: ANDREA EUSTAQUIO DE OLIVEIRA - OAB:
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do Col. TST, correto o Juízo a quo ao indeferir as horas em