2449/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Abril de 2018
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prevalecente no Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido
de que deve ser conferida a igualdade de direitos entre os
SALÁRIO. ISONOMIA. REGIMES JURÍDICOS DIVERSOS. 1.
empregados da empresa prestadora de serviços e os da tomadora
Hipótese em que o Reclamante, quanto ao período em que se
de serviços que preencham os requisitos necessários à citada
encontrava submetido ao regime jurídico da CLT, pleiteia diferenças
isonomia. A Constituição Federal, ao dispor sobre os direitos dos
salariais decorrentes de desvio de função, atribuindo como
trabalhadores, veda, expressamente, o tratamento discriminatório
parâmetro cargo de natureza administrativa, regido, portanto, por
(artigo 7º, incisos XXX e XXXII), reforçando não apenas o princípio
regime jurídico diverso. 2. A jurisprudência dominante do Eg. TST,
da igualdade , consagrado em seu artigo 5º, caput , mas, também,
com fundamento no artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal,
os princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais
firmou entendimento no sentido de que improcede o pleito de
do trabalho (artigo 1º, incisos III e IV). Por sua vez, o artigo 12 da
diferenças salariais decorrentes de desvio funcional de empregado
Lei nº 6.019/74 estabelece que "a remuneração equivalente à
contratado sob o regime da CLT, utilizando-se como parâmetro a
percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa
contraprestação paga ao trabalhador estatutário. 3. Recurso de
tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em
revista conhecido e provido" (TST, RR - 398053/1997.9, Ac. 1ª
qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional". É certo,
Turma, Rel. Min. JOÃO ORESTE DALAZEN, DJ de 02/03/2001).
portanto, que os trabalhadores contratados por meio de empresa
interposta fazem jus aos mesmos direitos dos empregados da
Considerando que a reclamante pretende o recebimento de
tomadora de serviços, desde que, por óbvio, exerçam as mesmas
diferenças de salário, assegurado em lei somente aos ocupantes de
funções que seus empregados, em atividade-fim. Dá-se, dessa
cargos públicos, não diviso espaço jurídico para o seu êxito.
forma, efetividade ao princípio constitucional da isonomia, evitando-
Esclareço, ainda, que o substrato jurídico remoto da equiparação
se, ainda, que a terceirização de serviços seja utilizada como
salarial e do desvio funcional é o mesmo, com assento explícito no
prática discriminatória. Nesse sentido é a Orientação
princípio da igualdade - como, inclusive, tratado de forma expressa
Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1 deste Tribunal, segundo a qual "a
nos fundamentos de todos os precedentes transcritos.
contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta,
não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública,
Nego provimento ao recurso, no aspecto, e quanto aos demais
não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos
acompanho o voto condutor.
empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e
normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos
Desembargador JOÃO AMÍLCAR
serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação
analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974".
Entretanto, esta Corte adota o entendimento de que a diversidade
Acórdão
de regime jurídico entre trabalhadores celetistas e servidores
estatutários desautoriza a isonomia de tratamento, bem como
inviabiliza a aplicação da referida orientação jurisprudencial, a qual
pressupõe a submissão do equiparando e do equiparado ao mesmo
regime jurídico. Isso porque, nos termos do artigo 37, inciso XIII, da
Constituição Federal, "é vedada a vinculação ou equiparação de
quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de
Processo Nº RO-0000561-85.2017.5.10.0111
Relator
ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA
RECORRENTE
HERICA ROSA DA SILVA
ADVOGADO
BALDUINO CLEMENTINO DE
CARVALHO NETO(OAB: 52059/DF)
RECORRIDO
ADSERV EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO
ANTONIO FARIA DE FREITAS
NETO(OAB: 19242/PE)
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho
pessoal do serviço público". Outrossim, não há falar em aplicação
analógica do disposto na Lei nº 6.019/74, tendo em vista que a
origem da remuneração é diversa. Enquanto os salários dos
Intimado(s)/Citado(s):
- ADSERV EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
trabalhadores regidos pela CLT têm origem na relação contratual
por eles estabelecida, a remuneração dos servidores estatutários é
fixada por lei. Ademais, o regime jurídico celetista e o estatutário
PODER JUDICIÁRIO
possuem normas e princípios incompatíveis entre si." (E-RR-193-
JUSTIÇA DO TRABALHO
63.2013.5.09.0008, Ac. SBDI-1, Rel. Min. José Freire Pimenta,
DEJT de 10/02/2017)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117593