2413/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2018
4194
peticionamento durante as diligências.
TERMO DE CONCLUSÃO
Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a)
servidor(a) FÉLIX SEABRA DE LEMOS NETO, em 28/11/2017.
DESPACHO
PALMAS, 28 de Novembro de 2017
Vistos os autos.
REINALDO MARTINI
Tendo em vista a recente alteração legislativa, determino a
Juiz do Trabalho Substituto
intimação do(a) exequente para, no prazo de 20 dias, requerer o
que entender de direito, sob pena do prosseguimento dos atos
executórios, ainda não realizados por este Juízo, em face do(s)
Despacho
Processo Nº RTOrd-0002125-37.2015.5.10.0801
RECLAMANTE
DILVANIA FERREIRA DE FREITAS
ADVOGADO
DANILO BEZERRA DE
CASTRO(OAB: 4781/TO)
RECLAMANTE
ROSANIA FERREIRA DE FREITAS
ADVOGADO
DANILO BEZERRA DE
CASTRO(OAB: 4781/TO)
RECLAMANTE
LUIZ FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
DANILO BEZERRA DE
CASTRO(OAB: 4781/TO)
RECLAMANTE
ALDESON FERREIRA DE FREITA
ADVOGADO
DANILO BEZERRA DE
CASTRO(OAB: 4781/TO)
RECLAMANTE
T. F. D. F.
ADVOGADO
DANILO BEZERRA DE
CASTRO(OAB: 4781/TO)
RECLAMANTE
MILTON FERREIRA DE FREITAS
ADVOGADO
DANILO BEZERRA DE
CASTRO(OAB: 4781/TO)
RECLAMANTE
ELIZANGELA FERREIRA DE
FREITAS
ADVOGADO
DANILO BEZERRA DE
CASTRO(OAB: 4781/TO)
RECLAMADO
IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA
DE DEUS DE TOCANTINS
ADVOGADO
BRISA COSTA AYRES
RODRIGUES(OAB: 5879/TO)
ADVOGADO
ALEXANDRE ABREU AIRES
JUNIOR(OAB: 3769/TO)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ FERREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115484
ATUAL(s) executado(s).
Decorrido o prazo in albis, determino:
a) inclusão dos nomes do(s) executado(s) no CNIB;
b) pesquisa e bloqueio, via convênio RENAJUD;
c) pesquisa junto ao CCS;
d) realização de pesquisa INFOJUD.
O excesso de peticionamento nesta fase processual poderá
retirar o processo do fluxo cronológico dos convênios e o
consequente atraso no cumprimento das diligências.
O(a) exequente será intimado(a) em momento próprio para
manifestação, sendo, portanto, desnecessário o
peticionamento durante as diligências.