2413/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2018
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legal, conforme já mencionado. Assim, apenas o período excedente
deve ser indenizado.
CONCLUSÃO
Dou parcial provimento ao recurso para condenar a reclamada ao
pagamento de 45 dias de aviso prévio indenizado.
Pelo exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe
parcial provimento nos termos da fundamentação.
Não há falar no pagamento de 1/12 de férias e de 13º salário, como
pleiteado pela autora, haja vista que não houve incorreção na
É o voto.
contagem dos dias de aviso prévio, mas apenas na forma de
cumprimento, de modo que as férias foram quitadas como indica o
TRCT (a fls. 23/24) e não é devido o 13º salário proporcional (art.
1º, parágrafo único, do Decreto 57.155/65).
Todavia, prevaleceu entendimento do Colegiado no sentido de
determinar a compensação dos sete dias em que
comprovadamente não houve trabalho, de modo que é devido
apenas o pagamento de 38 dias de aviso prévio indenizado.
ACÓRDÃO
2.2. INDENIZAÇÃO DO ART. 9º DA LEI 7.238/84
Pleiteia a recorrente o pagamento da indenização do art. 9º da Lei
7.238/84.
Dispõe o art. 9º da Lei 7.238/1984 que, "O empregado dispensado,
sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data
de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional
equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo
Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Segunda
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS".
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, conforme
certidão de julgamento a fls. retro, por unanimidade, aprovar o
Consoante a Convenção Coletiva de Trabalho, a fls. 219/246, a data
relatório conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, dar
-base da categoria foi fixada em 1º de janeiro (cláusula primeira). A
-lhe parcial provimento nos termos do voto do Juiz Relator
autora foi dispensada, sem justo motivo, em 12/01/2016, com o
Convocado, que restou vencido no tema relativo à compensação
aviso prévio indenizado, conforme análise no tópico anterior (TRCT
dos sete dias em que comprovadamente não houve trabalho,
- a fls. 23/24). Logo, não faz jus a autora ao recebimento da parcela.
aspecto no qual prevaleceu proposta do Des. João Amílcar. Ementa
aprovada.
Mesmo que se considerasse o aviso prévio de apenas 30 dias
(como pretende a recorrente em seu apelo), ainda assim a parcela
seria indevida, uma vez que o contrato de trabalho terminaria em
29/11/2015, fora do trintídio que antecede a data-base da categoria.
Nesse contexto, não é devida a indenização adicional.
Nego provimento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115484
Brasília (DF), 24 de janeiro de 2018 (data do julgamento).