2400/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Janeiro de 2018
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000126-57.2016.5.10.0011
RECLAMANTE
JOHN RITCHARD BRITTO LOBO
JUNIOR
ADVOGADO
MARIA SONIA BATISTA COSTA(OAB:
41291/DF)
RECLAMADO
RHAMAV ALIMENTOS EIRELI - ME
ADVOGADO
RODRIGO HUGUENEY DO AMARAL
MELLO(OAB: 38436/DF)
1693
RECLAMADO
FORTALEZA NORTE
SUPERMERCADOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELA MARIA BISPO
PODER JUDICIÁRIO
Intimado(s)/Citado(s):
JUSTIÇA DO TRABALHO
- RHAMAV ALIMENTOS EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO
Fundamentação
TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT)
(TUTELA DE URGÊNCIA)
Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor
SILVANA DUARTE, no dia 16/01/2018.
DESPACHO
Vistos os autos.
Trata-se de reclamação trabalhista proposta por ANGELA MARIA
Vistos e examinados.
BISPO em face de FORTALEZA NORTE SUPERMERCADOS
Tendo em vista o interesse manifestado pelo autor em promover a
LTDA, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual pretende
execução da sentença (art. 878 da CLT), intime-se a(s) Empresa(s)
movimentar sua conta vinculada do FGTS e habilitar-se no seguro
Executada(s) para, no prazo de 8 (oito) dias, indicar se concorda
desemprego. Aduz que foi dispensado(a) imotivadamente em
com os cálculos de liquidação ou apresentar impugnação
28/12/17, mas até a presente data não recebeu as parcelas
fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da
rescisórias e guias para levantamento do FGTS e habilitação no
discordância, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT).
seguro desemprego.
O reclamante não apresentou impugnação aos cálculos de
liquidação.
Conforme art. 300 do NCPC, subsidiariamente aplicado ao
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, venham os
Processo do Trabalho, "a tutela de urgência será concedida quando
autos conclusos.
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso, contudo, a reclamante não juntou aos autos nenhum
Assinatura
documento que evidencie a rescisão contratual imotivada em
BRASILIA, 17 de Janeiro de 2018
28/12/2017, requisito indispensável para a liberação do FGTS e
habilitação no seguro desemprego.
CRISTIANO SIQUEIRA DE ABREU E LIMA
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000015-05.2018.5.10.0011
RECLAMANTE
ANGELA MARIA BISPO
ADVOGADO
DIEGO DA SILVA OLIVEIRA(OAB:
26910/DF)
ADVOGADO
GEORGIA NUNES BARBOSA(OAB:
33227/DF)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114790
Registre-se, ainda, que a CTPS juntada sequer encontra-se
baixada.
Ante o exposto, não concedo a tutela de urgência.
Notifiquem-se os Reclamados.