2338/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Outubro de 2017
ADVOGADO
1092
JOAO CARDOSO DA SILVA(OAB:
34116/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- HENRIQUE REINERT LOPES DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
EMENTA
TRT 0005119-68.2015.5.10.0015 RO - ACÓRDÃO 1ªTURMA
CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS.
AFERIÇÃO. CRITÉRIOS. NÚMERO DE VAGAS. ORDEM DE
CLASSIFICAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. I - A ordem judicial para
a admissão de candidatos, aprovados em concurso público e
preteridos, está condicionada à existência de vagas,
RELATOR : DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO
independentemente da classificação obtida em tal perímetro. II - A
preterição é caracterizada pela contratação de terceiros para o
REDATOR : DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES
exercício das atividades essenciais do emprego público, ou, ainda,
COUTINHO
a recusa injustificada à convocação do candidato. III - O número de
vagas disponíveis deve ser aferido pelo somatório daquelas
RECORRENTE: HENRIQUE REINERT LOPES DIAS
previstas no edital e da quantidade de trabalhadores terceirizados,
no prazo de validade do concurso. IV - Preenchidos os
ADVOGADO: GABRIELE JUNQUEIRA
pressupostos legais, é viável a concessão da tutela provisória de
urgência ou de evidência, para a adoção das medidas destinadas à
ADVOGADO: AUGUSTO CESAR BEZERRA FONTOURA
contratação do candidato." (TRT 10ª Região, Verbete nº 64/2017).
BORGES
No caso em exame, ao suprir carência de mão de obra permanente
e essencial pela via ilegal da terceirização, o demandado acabou
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
por preterir a contratação de concursados. Recurso do
Reclamante conhecido e provido.
ADVOGADO: JOAO CARDOSO DA SILVA
ORIGEM : 12ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF
CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
(JUÍZA AUDREY CHOUCAIR VAZ)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112217