2323/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Setembro de 2017
Advogado
Reclamado
Reclamado
Advogado
Reclamado
Advogado
GERALDO MARCONE
PEREIRA(OAB: 14038/DF)
Jgi Comercio de Antenas Ltda - Me
Lider Telecom Comercio e Servicos em
Telecomunicacoes Sa
ANNA BEATRIZ FRANÇA PINTO
BATISTA(OAB: 107155/RJ)
Oi S.A.
JOSÉ AUGUSTO FONSECA
MOREIRA(OAB: 11003/DF)
Vistos.
Intime-se o reclamante a carrear aos autos sua CTPS no prazo de 5
dias.
Entregue à CTPS, intime-se a 1° reclamada para anotar a data de
saída conforme
sentença prolatada, no prazo de 5 dias, sob pena de pagamento de
multa nos termos do
jugado.
Anotada a CTPS, intime-se o autor a recebê-la, no prazo de 5 dias.
Após, encaminhem-se os autos à Contadoria para apuração do
quantum
debeatur.
Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a
terceiros, tendo
em vista que este Juízo não detém competência para a execução
de tal encargo, à luz do
disposto no art.114, VIII c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art.
240, todos da CF/1988.
Brasília, 22 de setembro de 2017
IDALIA ROSA DA SILVA
Juíza do Trabalho
Despacho
Processo Nº RT-0000579-14.2014.5.10.0014
Reclamante
Tie Pora Maia do Carmo
Advogado
EDUARDO GUIMARAES
FRANCISCO(OAB: 30029/DF)
Reclamado
Iaa- Instituto de Apoio ao Adolescente
Ltda - Me
Advogado
RICARDO LUIZ RODRIGUES DA
FONSECA PASSOS(OAB: 15523/DF)
Reclamado
Josefa Ferreira dos Santos
Reclamado
Monica Mulatinho de Almeida
Reclamado
Alexandre Sampaio Rodrigues Pereira
Reclamado
Thamara de Moura Falleiros
Vistos.
Tendo em vista o AR negativo (ausente 3X) em relação a citação da
executada
Thamara de Moura Falleiros, cite-se por mandado judicial ou carta
precatória citatória em
caso de pertencer a outra jurisdição.
Fica intimada a exequente para informar o endereço dos
executados Josefa Ferreira
dos Santos e Alexandre Sampaio Rodrigues Pereira, uma vez que
as citações restaram
negativas, conforme certidões do oficial de justiça anexadas aos
autos.
Em ato contínuo, prossiga-se a execução contra os executados IaaInstituto de Apoio
ao Adolescente Ltda - Me e Monica Mulatinho de Almeida.
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2017.
Firmado por Assinatura Digital (Lei n.º 11.419/2006)
IDALIA ROSA DA SILVA
Juiz(a) do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111528
2695
Documento
Despacho
Processo Nº RT-0002251-57.2014.5.10.0014
Reclamante
Stefane da Silva Pinto
Advogado
JOSE DEMERVAL BORGES DE
PADUA(OAB: 30198/DF)
Reclamado
Otica Botafogo Ltda-ME
Advogado
JOSÉ NONATO DA SILVA(OAB:
4481/DF)
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos pela executada, fls.
64/65.
A execução encontra-se garantida, mediante bloqueio via
Bacenjud, no importe de R$ 2.730,00.
Realizou-se restrição de circulação pelo convenio Renajud, em face
do veículo de placa JHD4847, marca VW/Saveiro 1.6.
A executada alega que ocorreu erro material na r. Sentença (fls.
34/38) no tocante ao registro das datas de início e término do pacto
laboral, constando como data de admissão o dia 05/11/2012 e data
de demissão o dia 06/11/2014, ensejando, assim, indução à erro na
elaboração dos cálculos pela Contadoria.
Dessa forma, a totalização do valor do crédito trabalhista resultou
em um apurado muito superior ao devido.
Diante dos fatos e da analise dos autos, chamo o feito à ordem.
Inicialmente, recebo a Impugnação à Penhora do Reclamado como
simples petição
Reconheço erro material na r. sentença às fls. 34/38 em relação a
data de admissão e demissão da reclamante, fato este que
acarretou equívoco na produção dos cálculos pela Contadoria.
Torno sem efeito Homologação dos Cálculos de fl. 50.
Remetam-se, com urgência, os autos à SECAL para elaboração
da conta de liquidação, constando como data de início da relação
trabalhista o dia 01/10/2014 e data de término o dia 06/11/2014.
Com o retorno dos autos, venham conclusos para Homologação
dos Cálculos e demais deliberações.
Em relação aos atos de constrição patrimonial já efetuados pelo
Juízo, exclua-se a restrição de circulação do veículo de placa
JHD4847, modelo VW/SAVEIRO 1.6, de propriedade da reclamada.
No entanto, mantenha-se o bloqueio realizado via BACENJUD, no
valor de R$ 2.730,00, por medida cautelar, devendo a quantia
sobejante da execução ser liberada à reclamada em momento
oportuno.
Cumpra-se.
Publique-se
Brasília, 20 de setembro de 2017
IDALIA ROSA DA SILVA
Juíza do Trabalho Titular
Notificação
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000017-97.2017.5.10.0014
RECLAMANTE
RODOLFO ALBUQUERQUE
CARVALHO
ADVOGADO
MAURICIO COSTA PITANGA
MAIA(OAB: 22572/DF)
RECLAMADO
SETER SERVICOS E
TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA
LTDA
ADVOGADO
AROLDO PLINIO GONCALVES(OAB:
13735/MG)
ADVOGADO
MIGUEL HENRIQUE
VALADARES(OAB: 88332/MG)
RECLAMADO
CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE
DO BRASIL S/A ELETRONORTE
ADVOGADO
SANDRO GIRALDI(OAB: 15450/DF)