2295/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Agosto de 2017
944
Acórdão
Processo Nº RO-0000698-34.2016.5.10.0004
Relator
ELKE DORIS JUST
RECORRENTE
EDUARDO CARVALHO DE SOUZA
FILHO
ADVOGADO
JULIANO RICARDO DE
VASCONCELLOS COSTA
COUTO(OAB: 13802/DF)
RECORRIDO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
MARIA SUENI FERREIRA DE
MELO(OAB: 34883/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDUARDO CARVALHO DE SOUZA FILHO
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Os
embargos de declaração opostos pelo reclamante expressam o seu
Identificação
inconformismo com o resultado do julgamento e a pretensão de
reexame de matéria já decidida nesta instância, o que não é próprio
de ser debatido pela via dos embargos de declaração, ante as
taxativas hipóteses para o seu cabimento (arts. 897-A da CLT e
1.022 do NCPC). Ainda que opostos sob o argumento de
prequestionamento, são desprovidos os embargos de declaração,
porque não há omissão no acórdão regional.
PROCESSO nº 0000698-34.2016.5.10.0004 ACÓRDÃO 2ª
TURMA/2017 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ORDINÁRIO - RITO ORDINÁRIO)
RELATORA: DESEMBARGADORA ELKE DORIS JUST
EMBARGANTE: EDUARDO CARVALHO DE SOUZA FILHO
RELATÓRIO
ADVOGADO: JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA
COUTO - OAB/DF 13.802
EMBARGADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS
ADVOGADO: MARIA SUENI FERREIRA DE MELO - OAB/DF
34.883
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110142
O reclamante opõe embargos de declaração às fls. 444/453, contra