2268/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
contribuição social a titulo de terceiros (TST-AIRR-7374043.2005.5.18.0081. Rel. Min. Lélio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DETT
07/05/10), devendo os cálculos serem apresentados de forma
consolidada.
Quando da citação da reclamada deverá ser observado que o
crédito exequente deverá ser pago em 30 (trinta) dias, conforme
consta no acordão regional, assim como, o FGTS devido deverá ser
depositado na conta fundiária da reclamante visto, a vigência do
contrato de trabalho.
Publique-se.
Cumpra-se. Juiz do Trabalho MARGARETE DANTAS PEREIRA
DUQUE
Despacho
Processo Nº RT-0001821-05.2014.5.10.0015
Reclamante
Kelly Cristina dos Reis Cavalcante
Advogado
ANGELA SORAIA AMORAS
COLLARES(OAB: 17506/DF)
Reclamado
Fundacao Universidade de Brasilia
Vistos.
Transitado em julgado o feito nos termos da certidão à fl. 220.
Negado seguimento ao AIRR interposto pela reclamada.
Parcialmente provido o RO interposto pela reclamante.
Remeta-se os autos à Contadoria para liquidação da sentença.
Apresentado os cálculos cite-se a FUB por sua procuradoria para
pagamento nos termos do Art. 535 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se. Juiz do Trabalho MARGARETE DANTAS PEREIRA
DUQUE
Despacho
Processo Nº RT-0001869-95.2013.5.10.0015
Reclamante
Ericleia Rejane Silva de Lima
Advogado
ROBERTA RODRIGUES
FORTUNATO DE MELO(OAB:
29755/DF)
Reclamado
A C Araujo de Oliveira
Reclamado
Ana Clea Araujo de Oliveira
Vistos.
Proceda-se à inclusão dos dados da executada no BNDT, sem
garantia do débito.
Excluída da lide a segunda reclamada, INEP, visto que decidido em
grau de AIRR, a exclusão da responsabilidade subsidiária daquele
órgão público. Proceda-se às devidas anotações no SAP.
Considerando o insucesso das diligências executórias realizadas
quanto à empresa executada e considerando a natureza alimentar
do crédito trabalhista e, tendo em vista que ao empregador cabe a
assunção dos riscos da atividade, sendo os sócios os beneficiários
diretos dos lucros advindos da sociedade, determino a
desconsideração da personalidade jurídica da executada, conforme
o art.50 do Código Civil, para fazer incidir a execução no patrimônio
dos sócios abaixo:
inscrito(a) no CPF: .
Ana Clea Araujo de Oliveira , inscrito(a) no CPF:000.922.703-28
Tudo conforme dados retirados do Cadastro Nacional de Empresas
CNE.
Proceda a Secretaria às anotações necessárias.
Cite(m)-se o(s) referido(s) sócio(s), POR VIA POSTAL, para que,
no prazo de 48 horas, proceda ao pagamento da lide, sob pena de
bloqueio de ativos via BACENJUD, o que fica desde já autorizado
em caso de negativa no pagamento.
Caso retorne infrutífera a medida citatória, proceda-se a citação via
EDITAL.
Publique-se. Juiz do Trabalho MARGARETE DANTAS PEREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108899
878
DUQUE
Despacho
Processo Nº RT-0001916-35.2014.5.10.0015
Reclamante
Isaac Jader Rodrigues
Advogado
ANTONIO ABRAHAO BAYMA
SOUSA(OAB: 03481/DF)
Reclamado
Companhia de Saneamento Ambiental
do Distrito Federal
Advogado
JAMES CORREA CALDAS(OAB:
13649/DF)
Vistos.
Decorrido o prazo para manifestação da executada nos termos do
art. 884 da CLT, vide certidão contida à fl. 302.
Apresenta o exequente termo de concordância com os cálculos (fls.
305/306). ]
Garantida a execução pelos numerários correspondentes às guias
de fls. 298 (Caixa Econômica Federal Ag. 3920) e fl. 307 (Banco do
Brasil Ag. 4200).
Libere-se o crédito do exequente, observado os recolhimentos da
parcela previdenciária, custas processuais e depósito de FGTS,
consoante resumo de cálculos contido à fl. 289. Valores a serem
sacados das contas judiciais de números 5000124682720 do Banco
do Brasil Ag. 4200 e 042.00084970-2 da Caixa Econômica Federal
Ag. 3920.
Intime-se o exequente para recebimento de seu crédito, mediante
alvará e pela guia de fl. 298. Prazo de 05 (cinco) dias.
Quitado integralmente o débito e não tendo outras parcelas
pendentes de pagamento, declaro, por sentença, extinta a execução
nos termos do art. 924, II do CPC.
Após a juntada dos comprovantes de pagamento do alvará e com o
trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos
definitivamente. Publique-se. Cumpra-se. Juiz do Trabalho
MARGARETE DANTAS PEREIRA DUQUE
Despacho
Processo Nº RT-0001936-26.2014.5.10.0015
Reclamante
Uiara de Souza Cabral
Advogado
TIAGO LOPES DE SIQUEIRA(OAB:
100295/MG)
Reclamado
Renner Administradora de Cartoes de
Credito Ltda.
Advogado
EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL(OAB:
41445/DF)
Reclamado
Lojas Renner S.A.
Vistos.
Transitado em julgado o feito conforme certidão à fl. 408.
Negado seguimento ao AIRR interposto pela reclamada.
Mantida a sentença de piso em sua integralidade.
Consta nos autos depósitos recursais. Expeça-se ofício a CEF AG.
3920, determinando a transferência dos referidos valores para uma
conta judicial vinculada aos autos.
Não consta na decisão obrigações de fazer.
Remeta-se os autos à Contadoria Judicial para correta liquidação
de sentença, observando o afastamento da incidência da
contribuição social a titulo de terceiros (TST-AIRR-7374043.2005.5.18.0081. Rel. Min. Lélio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DETT
07/05/10), devendo os cálculos serem apresentados de forma
consolidada.
Publique-se.
Cumpra-se. Juiz do Trabalho MARGARETE DANTAS PEREIRA
DUQUE
Despacho
Processo Nº RT-0002137-86.2012.5.10.0015
Reclamante
Ivete Rodrigues Aragao dos Santos