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TRT10 05/07/2017 -Pág. 291 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 05/07/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

2263/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Julho de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

291

O requerente aponta a existência de contradição no julgado, sob a
alegação de que o Juízo classificou a ação como sendo reclamação

URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES

trabalhista, quando se trata de alvará judicial.

Juiz(a) do Trabalho Titular da 8ªVTB/DF

Aduz, também, que todos os pedidos são de liberação, ao passo
que a sentença condenou as interessadas ao cumprimento da
liberação do auxílio funeral, caracterizando julgamento extra petita.
Por fim, informa perda superveniente do objeto da presente ação

BRASILIA, 5 de Julho de 2017

quanto ao auxílio-funeral e à indenização de seguro desemprego,
por cumprimento das liberações ao longo do processo, junta

URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES

documentos.

Juiz do Trabalho Titular

Despacho

Requer sejam sanados os vícios para conferir efeito infringente ao
julgado.
Da perda superveniente do objeto da ação, quanto ao auxíliofuneral e à indenização de seguro desemprego.
Em virtude da perda superveniente do objeto da ação quanto ao
auxílio-funeral e à indenização de seguro desemprego, por total
cumprimento, declaro extinta a demanda, em relação a estes

Processo Nº RTOrd-0001943-39.2014.5.10.0008
RECLAMANTE
JANIO SOUSA DA SILVA
ADVOGADO
EMANUEL CARDOSO
PEREIRA(OAB: 18168/DF)
RECLAMADO
ANA MARIA MOREIRA DIAS
RECLAMADO
PET SHOP CACHORRAO
CONSULTORIO E PRODUTOS
VETERINARIOS LTDA - ME
ADVOGADO
LUANA DE SOUZA SANDRI
SANTOS(OAB: 31337/DF)

pedidos, nos termos dos artigo 924, II do NCPC, e dou por
prejudicados os embargos sobre tais temas.

Intimado(s)/Citado(s):
- JANIO SOUSA DA SILVA

Das contradições.
Razão assiste ao embargante quanto às contradições apontadas,
todavia a contradição referente ao termo condenação somente
recaiu sobre o auxílio-funeral, assunto prejudicado em virtude da

PODER JUDICIÁRIO

perda superveniente do objeto, tendo sido os demais pedidos

JUSTIÇA DO TRABALHO

tratados como liberações.
Nesse passo, remanescendo apenas a contradição da nominação

8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF

da ação, esclareço que a presente demanda se trata de processo
de alvará judicial e não de reclamação trabalhista.
Logo, acolho parcialmente os embargos de declaração do
reclamante, para prestar esclarecimentos no que tange à
nominação da ação.
DISPOSITIVO

SEPN 513 BLOCO B, LOTE 2/3, FORO TRABALHISTA DE
BRASILIA, ASA NORTE, BRASILIA - DF - CEP: 70760-522
e-mail: [email protected] - Telefone: (61) 33481525
Atendimentoaopúblicodas9às18horas

Ante o exposto, conheço dos embargos opostos por UBIRATAN
MARTINS COSTA nos autos em que contende com MULTISERVSEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA e CAIXA
ECOMÔNICA FEDERAL para, no mérito, acolhê-los parcialmente,
para prestar esclarecimentos no que tange à nominação da ação,
tudo nos termos da fundamentação acima, que integra este
dispositivo para todos os fins.

CERTIDÃO E CONCLUSÃO
Certifico que decorreu in albis o prazo para manifestação da
sócia-executada (despacho id. cf170b6).
Certidão e conclusão feita pelo(a) servidor(a) PAULO CESAR
DA MOTA MOURA, em 4 de Julho de 2017.

Em tempo, considerando a perda superveniente do objeto da ação
quanto ao auxílio-funeral e à indenização de seguro desemprego,

DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL - PJE/JT

por total cumprimento, declaro extinta a demanda, em relação a
estes pedidos, nos termos dos artigo 924, II do NCPC, e dou por
prejudicados os embargos sobre tais temas.
Intimem-se as partes, por seus procuradores.
Brasília, 05 de julho de 2017.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 108675

Vistos, etc.
Ante o silêncio da Executada, DETERMINO à Econômica
Federal - Agência 3920 que, utilizando o saldo integral da conta
judicial nº 3920-042-00093426-2, promova a liberação do saldo

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