2263/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
291
O requerente aponta a existência de contradição no julgado, sob a
alegação de que o Juízo classificou a ação como sendo reclamação
URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES
trabalhista, quando se trata de alvará judicial.
Juiz(a) do Trabalho Titular da 8ªVTB/DF
Aduz, também, que todos os pedidos são de liberação, ao passo
que a sentença condenou as interessadas ao cumprimento da
liberação do auxílio funeral, caracterizando julgamento extra petita.
Por fim, informa perda superveniente do objeto da presente ação
BRASILIA, 5 de Julho de 2017
quanto ao auxílio-funeral e à indenização de seguro desemprego,
por cumprimento das liberações ao longo do processo, junta
URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES
documentos.
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Requer sejam sanados os vícios para conferir efeito infringente ao
julgado.
Da perda superveniente do objeto da ação, quanto ao auxíliofuneral e à indenização de seguro desemprego.
Em virtude da perda superveniente do objeto da ação quanto ao
auxílio-funeral e à indenização de seguro desemprego, por total
cumprimento, declaro extinta a demanda, em relação a estes
Processo Nº RTOrd-0001943-39.2014.5.10.0008
RECLAMANTE
JANIO SOUSA DA SILVA
ADVOGADO
EMANUEL CARDOSO
PEREIRA(OAB: 18168/DF)
RECLAMADO
ANA MARIA MOREIRA DIAS
RECLAMADO
PET SHOP CACHORRAO
CONSULTORIO E PRODUTOS
VETERINARIOS LTDA - ME
ADVOGADO
LUANA DE SOUZA SANDRI
SANTOS(OAB: 31337/DF)
pedidos, nos termos dos artigo 924, II do NCPC, e dou por
prejudicados os embargos sobre tais temas.
Intimado(s)/Citado(s):
- JANIO SOUSA DA SILVA
Das contradições.
Razão assiste ao embargante quanto às contradições apontadas,
todavia a contradição referente ao termo condenação somente
recaiu sobre o auxílio-funeral, assunto prejudicado em virtude da
PODER JUDICIÁRIO
perda superveniente do objeto, tendo sido os demais pedidos
JUSTIÇA DO TRABALHO
tratados como liberações.
Nesse passo, remanescendo apenas a contradição da nominação
8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
da ação, esclareço que a presente demanda se trata de processo
de alvará judicial e não de reclamação trabalhista.
Logo, acolho parcialmente os embargos de declaração do
reclamante, para prestar esclarecimentos no que tange à
nominação da ação.
DISPOSITIVO
SEPN 513 BLOCO B, LOTE 2/3, FORO TRABALHISTA DE
BRASILIA, ASA NORTE, BRASILIA - DF - CEP: 70760-522
e-mail: [email protected] - Telefone: (61) 33481525
Atendimentoaopúblicodas9às18horas
Ante o exposto, conheço dos embargos opostos por UBIRATAN
MARTINS COSTA nos autos em que contende com MULTISERVSEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA e CAIXA
ECOMÔNICA FEDERAL para, no mérito, acolhê-los parcialmente,
para prestar esclarecimentos no que tange à nominação da ação,
tudo nos termos da fundamentação acima, que integra este
dispositivo para todos os fins.
CERTIDÃO E CONCLUSÃO
Certifico que decorreu in albis o prazo para manifestação da
sócia-executada (despacho id. cf170b6).
Certidão e conclusão feita pelo(a) servidor(a) PAULO CESAR
DA MOTA MOURA, em 4 de Julho de 2017.
Em tempo, considerando a perda superveniente do objeto da ação
quanto ao auxílio-funeral e à indenização de seguro desemprego,
DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL - PJE/JT
por total cumprimento, declaro extinta a demanda, em relação a
estes pedidos, nos termos dos artigo 924, II do NCPC, e dou por
prejudicados os embargos sobre tais temas.
Intimem-se as partes, por seus procuradores.
Brasília, 05 de julho de 2017.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108675
Vistos, etc.
Ante o silêncio da Executada, DETERMINO à Econômica
Federal - Agência 3920 que, utilizando o saldo integral da conta
judicial nº 3920-042-00093426-2, promova a liberação do saldo