2221/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Maio de 2017
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BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. RECURSOS DE
REVISTA REPETITIVOS. TST-IRR 000849-83.2013.5.03.0139.
Consoante a novel interpretação do TST,"o divisor aplicável para
cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos
VOTO
à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista
no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada
normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de
seis e oito horas, respectivamente", pois, segundo a SBDI-1 do
TST, "as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos
sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado".
BANCÁRIO. DIVISOR.
RELATÓRIO
Por intermédio da decisão de ID. 8eba628, esta Turma havia
definido o divisor 150 para o cálculo das horas extras da parte
reclamante pelos fundamentos expostos na seguinte ementa:
Tendo em vista a decisão do TST no Incidente de Julgamento de
Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR 00084983.2013.5.03.0139, quanto ao tema do Divisor para cálculo das
horas extras do empregado bancário, cuja publicação ocorreu em
"DIVISOR 150. ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. O divisor
19/12/2016, retornam os autos a este Colegiado em virtude do que
a ser adotado no cálculo do salário-hora do empregado bancário é
dispõem os artigos 927, IV, e 489, § 1º, VI, do CPC; 896-C, § 11º, II,
180, conforme a regra geral definida na Súmula 124 do colendo
da CLT e 14, II, da Instrução Normativa nº 38 do TST (Resolução nº
TST, sendo o sábado considerado dia não trabalhado. Porém, com
201/2015).
o advento de acordos e convenções coletivas de trabalho, em que
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