2221/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Maio de 2017
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Em face do exposto, conheço do recurso ordinário do reclamante e,
no mérito, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao
pagamento pagamento das diferenças salariais entre os valores
totais das gratificações, considerando os valores recebidos sob
rubricas as FUNÇÃO GRATIFICADA e CTVA, no período
compreendido entre 11/07/2011 e 21/06/2014, bem como ao
pagamento dos reflexos definidos na letra "c" da petição inicial,
Acórdão
tendo em vista o caráter salarial da parcela; inverto o ônus da
sucumbência e condeno a reclamada ao pagamento das custas
processuais no importe de R$800,00, calculadas sobre
R$40.000,00, valor dado à causa. Contribuições previdenciárias,
juros e correção monetária na forma da lei, tudo nos termos da
fundamentação.
Por tais fundamentos,
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório,
conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para
condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais entre
os valores totais das gratificações, considerando os valores
recebidos sob rubricas FUNÇÃO GRATIFICADA e CTVA, no
período compreendido entre 11/07/2011 e 21/06/2014, bem como
ACÓRDÃO
ao pagamento dos reflexos definidos na letra "c" da petição inicial,
tendo em vista o caráter salarial da parcela; inverter o ônus da
sucumbência e condenar a reclamada ao pagamento das custas
processuais no importe de R$800,00, calculadas sobre
R$40.000,00, valor dado à causa. Contribuições previdenciárias,
juros e correção monetária na forma da lei, tudo nos termos do voto
do Desembargador Relator. Ementa aprovada.
Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os
Desembargadores Grijalbo Coutinho (Presidente), André
Damasceno e Dorival Borges, além do Juiz Convocado Paulo Blair
(que não participou deste julgamento em razão de suspeição).
Ausentes, em gozo de férias, a Desembargadora Flávia Falcão e,
Cabeçalho do acórdão
em licença médica, a Desembargadora Elaine Vasconcelos.
Pelo Ministério Público do Trabalho o Drª. Daniela Costa Marques.
Presente o advogado Maurício Alves.
Brasília/DF, 26 de abril de 2017 (data do julgamento).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106775