2175/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Fevereiro de 2017
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dentro da relação existente entre o preso e o Estado que é regida
Execuções Penais do Distrito Federal. Remetam-se os autos,
pelo Direito Penal e não pelo Direito do Trabalho. Resta evidente,
quando do trânsito em julgado, nos termos do art. 64, §3o, do CPC,
portanto, a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o
para a VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL,
presente feito. Recurso de revista provido." (RR-148240-
com as nossas homenagens e respeito, para que aquela D.
67.2007.5.06.0009, Relatora Juíza Convocada: Maria Doralice
Serventia julgue o feito como entender de direito.
Novaes, 7ª Turma, DEJT 07/05/2010).
Intime-se a parte reclamante por meio de seus advogados.
Intime-se o Distrito Federal por convênio. Ante a antecipação
"RECURSO DE REVISTA. TRABALHO PRESTADO EM
da decisão, retire-se o feito de pauta de julgamento.
ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DEVER DO PRESO.
Brasília, 21/02/17.
INEXISTÊNCIA DO ELEMENTO VOLITIVO. ARTIGO 114, INCISOS
Encerrado.
I E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. O egrégio
MARCOS ULHOA DANI
Tribunal Regional do Trabalho, mantendo a r. sentença, confirmou a
JUIZ DO TRABALHO
competência da Justiça do Trabalho para apreciar demanda
vinculada ao trabalho realizado por detento em estabelecimento
BRASILIA, 21 de Fevereiro de 2017
prisional do Estado de Pernambuco. Ocorre que a Lei nº 7.210/1984
(Lei de Execução Penal), em seu artigo 28, prevê que o trabalho do
MARCOS ULHOA DANI
condenado, como dever social e condição de dignidade humana,
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
terá finalidade educativa e produtiva, e estabelece, em seu § 2º, que
o trabalho do preso não está sujeito ao regime da CLT. Logo, o
labor em tais condições decorre do conjunto de deveres que
integram a pena, carecendo da voluntariedade de que são
revestidas as relações dirimidas pela Justiça do Trabalho. Trata-se
Processo Nº RTSum-0001239-65.2015.5.10.0016
RECLAMANTE
IEDA GOMES DA SILVA
ADVOGADO
STEPHANIE HAJJI GAIOSO ROCHA
RIBEIRO(OAB: 37828/DF)
RECLAMADO
AUTO POSTO DF 180 LTDA
ADVOGADO
LUCINEIDE DE OLIVEIRA
TEIXEIRA(OAB: 4775/DF)
de relação institucional entre o condenado e o Estado, sujeita às
regras da Lei de Execução Penal. Essa condição não sofreu
alteração com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, que
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTO POSTO DF 180 LTDA
- IEDA GOMES DA SILVA
ao acrescer os incisos I, VI e IX ao artigo 114, não atribuiu à Justiça
do Trabalho competência para processar e julgar ações penais nem
os efeitos decorrentes da execução da pena. In casu, a
Julgo extinta a execução (art. 924, II, do CPC).
Intimem-se as partes.
competência é da Justiça Estadual Comum. Recurso de revista
conhecido e provido." (RR- 101500-39.2007.5.06.0013, Relator
BRASILIA, 21 de Fevereiro de 2017
Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, 3ª Turma, DEJT
17/09/2010).
ANDREIA LINS DA SILVA RODRIGUES
Desta forma, acolho a exceção de incompetência material levantada
Intimação
pela parte reclamada, e declino a competência funcional do feito
Processo Nº RTOrd-0001246-28.2013.5.10.0016
RECLAMANTE
VANDERLEI ROBERTO RIBEIRO
ADVOGADO
RENATO ANDRADE DE SOUZA(OAB:
20116/DF)
RECLAMADO
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA
ADVOGADO
ANDRE ROMERO(OAB: 42429/DF)
ADVOGADO
ANDREA DURAN SOUSA(OAB:
21893/DF)
para a Vara. Remetam-se os autos, quando do trânsito em julgado,
nos termos do art. 64, §3o, do CPC, para a VARA DE EXECUÇÕES
PENAIS DO DISTRITO FEDERAL, com as nossas homenagens e
respeito, para que aquela D. Serventia julgue o feito como entender
de direito.
Prejudicadas as demais análises.
Intimado(s)/Citado(s):
- VANDERLEI ROBERTO RIBEIRO
DISPOSITIVO
Pelo exposto, nos termos da fundamentação que integra esta parte
dispositiva,ACOLHO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
MATERIAL, declino a competência do feito para a Vara de
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