2047/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Agosto de 2016
manejar o remédio processual apto a tanto.
IV- CONCLUSÃO.
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(a) argumenta quanto ao (s) seguinte (s) tema (s):
1-contradição (ausência de impugnação-unicidade contratual).
2-prova(desvio/acúmulo de função).
Conheço dos Embargos interpostos pelo (a) autor (a) e os julgo
3-prova(horas extras).
IMPROCEDENTES, tudo nos termos da fundamentação supra que
4-obscuridade (pagamento "por fora")
passa a fazer parte integrante deste "decisum" para todos os fins de
direito.
É o relatório.
Intimem-se as partes.
II- ADMISSIBILIDADE.
Nada mais.
O remédio é próprio. É adequado e tempestivo.
III- FUNDAMENTAÇÃO.
1-A decisão, ainda que tenha se referido à eventual ausência de
PALMAS, 18 de Agosto de 2016
impugnação, tomou por base outros fundamentos(Doutrina e
Jurisprudência). Aliás, quando o Juízo se referiu à ausência de
FRANCISCO RODRIGUES DE BARROS
Juiz do Trabalho Titular
impugnação, ele se referiu à impugnação específica sobre o tema e
não sobre a impugnação genérica, efetivamente apresentada.
Decisão
Processo Nº RTOrd-0001783-86.2016.5.10.0802
RECLAMANTE
JOSE RODRIGUES BARBOSA NETO
ADVOGADO
Reges Henrique Pallaoro(OAB: 2149B/TO)
RECLAMADO
REAL CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO
EDER MENDONÇA DE ABREU(OAB:
1087/TO)
2-3Como se sabe, em sede de Declaratórios não se (re)discute
prova e/ou sua valoração, razão pela qual se a parte embargante
entende pela reforma do julgado, deve manejar o remédio
processual apto a tanto.
4-Se o autor/embargante tem dúvida sobre o alcance da sentença,
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RODRIGUES BARBOSA NETO
- REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
que se refere aos termos lançados na peça de ingresso, é porque o
que se mostra obscuro é sua peça exordial e não a sentença que se
refere ao conteúdo dela.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Apenas a título de esclarecimento, fixo que a repercussão do valor
pago "por fora" espargirá efeitos nos termos e rubricas descritas no
item "INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO", exarado às fls. 5 (horas extras,
FGTS, multa fundiária, Férias, terços, trezenos e aviso, não
havendo falar em reflexo sobre RSR se o obreiro é mensalista.
CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) JOAO LUIZ FERNANDES,
em 18 de Agosto de 2016.
IV- CONCLUSÃO.
Conheço dos Embargos interpostos pelo (a) autor (a) e os julgo
DECISÃO
PROCEDENTES, apenas para esclarecimentos, tudo nos termos da
fundamentação supra que passa a fazer parte integrante deste
"decisum" para todos os fins de direito.
RELATÓRIO.
Intimem-se as partes.
Cuida-se de Embargos Declaratórios, no bojo dos quais o (a) autor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 98743