2042/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Agosto de 2016
não o fez, explicitando somente a responsabilidade da empresa no
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DISPOSITIVO
recolhimento e repasse ao órgão competente. Cálculos dos
Descontos fiscais (IRRF), na forma da OJ 400 TST/SDI-I e da lei
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
(incidente sobre abonos, adicionais de insalubridade/periculosidade,
formulados por OSVALDO HENRIQUE LIMA SILVA, a fim de
transferência, noturno, comissões, 13ºs salários, férias + 1/3,
condenar TEL TELEMATICA E MARKETING LTDA ao cumprimento
gorjetas, gratificações, salário "in natura", horas extras, participação
das obrigações deferidas no curso da fundamentação supra que
nos lucros, prêmios), determinando-se à parte condenada a
passa a integrar este "decisum" para todos os fins de direito.
comprovação do recolhimento de ambos.
2) Os valores serão apurados e atualizados em liquidação de
Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observados
sentença, observados os termos e condições fixados na
os parâmetros fixados na fundamentação supra, e sofrerão
fundamentação e sofrerão acréscimo de correção monetária
incidência de juros de mora (termo) e correção monetária (época
(L.6.899/81), observada a época própria (mês subseqüente ao da
própria), na forma da lei.
prestação dos serviços e/ou vencimento das verbas rescisórias -
Oficie-se à SRTE e Ministério Público para as providências cabíveis.
CLT, art. 459; TST/Súm. 381 e SDI-I/OJ 302) e juros de mora (1%
Custas pelo(a) Reclamada no importe de R$ 340,00 calculadas
simples - L.8.177/91, art. 39, § 1º, incidentes sobre o valor principal
sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$
corrigido - TST/Súm. 200) a contar da data de ajuizamento da ação
17.000,00.
(16/04/2015), tudo na forma da lei. Não incide correção monetária
Intimem-se.
sobre eventual débito do trabalhador (TST/Súm. 187).
Prestação jurisdicional entregue.
3) Será observada a evolução salarial do(a) Reclamante, durante a
Nada mais.
relação de emprego. Nos meses em que não houver recibo de
pagamento nos autos adotar-se-á o valor do mês imediatamente
subsequente cujo recibo esteja juntado. As férias eventualmente
PALMAS, 10 de Agosto de 2016
deferidas serão calculadas observando-se a última remuneração
(TST/ Súm. 7).
FRANCISCO RODRIGUES DE BARROS
4) Na hipótese de haver condenação em horas extraordinárias, esta
Juiz do Trabalho Titular
Sentença
observará o nº de horas e dias efetivamente trabalhados (TST/Súm.
347), consoante controles de freqüência já existentes nos autos, e,
não os havendo, a média mensal de 25 dias (L.605/49), com
acréscimo de 50%, consoante dispõe a CF/88, se não existir, no
processo, convenções coletivas da categoria fixando percentual
Processo Nº RTSum-0001784-71.2016.5.10.0802
RECLAMANTE
ELENICE GOVEIA DA ROCHA
ADVOGADO
ORDET PEREIRA COELHO(OAB:
6961/TO)
RECLAMADO
JOSE ANTONIO COTRIM LEDESMA
ADVOGADO
CRISTIANO FRANCISCO DE
ASSIS(OAB: 3688/TO)
superior, caso em que se adotará o percentual nelas constantes
(TST/Súm. 264). Adicional de 100% para os DSR´s trabalhados.
Não serão considerados como dias de trabalho aqueles de feriado
Intimado(s)/Citado(s):
- ELENICE GOVEIA DA ROCHA
- JOSE ANTONIO COTRIM LEDESMA
nacional, salvo quando houver condenação específica a respeito.
Serão consideradas extraordinárias as horas excedentes ao módulo
hebdomadário legal (36).
5) Os valores principais apurados encontram limite nos valores
PODER JUDICIÁRIO
constantes da petição inicial (CPC, arts. 128, 293 e 460) .
JUSTIÇA DO TRABALHO
6) A fim de se coibir enriquecimento ilícito serão deduzidos os
valores comprovadamente pagos sob idênticas rubricas, sendo
considerados apenas aqueles documentos já existentes nos autos
quando da prolação da sentença e de cunho trabalhista (TST/Súm.
PROCESSO Nº: 0001784-71.2016.5.10.0802
PARTE AUTORA: ELENICE GOVEIA DA ROCHA
PARTE RÉ: JOSE ANTONIO COTRIM LEDESMA
18).
7) As multas aplicadas não ultrapassarão o valor do principal, nos
ATA DE AUDIÊNCIA
termos do Código Civil, art. 412 (TST/SDI-I/OJ 54).
Ao(s) 10 de agosto de 2016, às 14h30min. o Exmo. Juiz do
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