1999/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Junho de 2016
13-
PREQUESTIONAMENTO
DE
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS
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de fls. 57/58, argui preliminar de nulidade de intimação ocorrida na
reclamação trabalhista nº 0000349-53.2015.5.10.0008, ao
argumento de ela se deu em nome da advogada Angélica Cristina
Conceição Dutra, posto que foi requerido à fl. 37 daqueles autos
que as intimações fossem feitas exclusivamente em nome do
advogado Fábio Broilo Paganella - OAB/DF 11.842.
A partir do enfrentamento jurídico realizado, considera-se que houve
prequestionamento das normas constitucionais indicadas na defesa
Dispõe o § 5º do artigo 272 do CPC, o seguinte:
e no recurso da tomadora de serviços, sem ofensa alguma a
qualquer uma delas.
III - CONCLUSÃO
"Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideramse feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
Ante o exposto, conheço e, no mérito, dou provimento ao recurso
(...)
ordinário para decretar a responsabilidade subsidiária do segundo
reclamado, Distrito Federal, pelo adimplemento das verbas devidas
à reclamante, tudo nos termos da fundamentação precedente, que
§ 5º - Constando dos autos pedido expresso para que as
comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos
advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade."
fica integrando o presente dispositivo.
É o meu voto.
ACÓRDÃO
Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia
Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima
Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer e, no
mérito, dar provimento ao recurso ordinário para decretar a
responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelo
Como se vê, a intimação da inclusão do feito na pauta de
julgamento de 15/6/2016, realizada no processo nº 000034953.2015.5.10.0008, não surtiu os efeitos legais, uma vez que a
intimação da reclamada não se deu nome do advogado Fábio Broilo
Paganella - OAB/DF 11.842. Portanto, determino à Secretaria da
Eg. 1ª Turma que proceda as anotações devidas para constar como
patrono da consignante/reclamada o advogado Fábio Broilo
Paganella - OAB/DF 11.842, conforme requerido à fl. 37 da
reclamação trabalhista.
adimplemento das verbas devidas, tudo nos termos do voto do
Exmo. Desembargador Relator e com ressalvas da Desª Flávia
Falcão. Ementa aprovada.
Participaram deste julgamento os Desembargadores Grijalbo
Coutinho (Presidente), Flávia Falcão e Dorival Borges.
Ausentes, em gozo de férias, o Desembargador André Damasceno
e, em licença médica a Desembargadora Elaine Vasconcelos.
Pelo MPT o(a) Dr(a). Adélio Justino Lucas.
Brasília, 08 de junho de 2016 (4ª feira).
Dispõe o art. 114, inciso V, do Regimento Interno, dispõe que
compete ao Desembargador relator "conceder vista dos autos,
homologar as desistências e os acordos apresentados nos dissídios
individuais, após a distribuição e até a publicação da pauta, e
determinar a baixa imediata do processo."
Assim, uma vez que o processo já foi pautado, falece competência
a este Relator para retirá-lo da pauta, devendo, pois, o pedido ser
apreciado pelo Colegiado.
Aguarde-se a sessão de julgamento para análise do pedido de
nulidade pelo Colegiado.
Encaminhem-se os autos à Eg. 1ª Turma.
GRIJALBO FERNANDES COUTINHO
Desembargador Relator
Brasília/DF, 13 de junho de 2016.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Despacho
Despacho
Processo Nº RO-0001271-31.2014.5.10.0008
Desembargador - DORIVAL BORGES
DE SOUZA NETO
Recorrente
Cleide Goncalves Guimaraes
Advogado
Denise Brandão Nunes Ribeiro(OAB:
12024-N/DF)
Recorrido
Flavia Garcia Coelho de Negreiros
Advogado
Fábio Broilo Paganela(OAB: 11842N/DF)
Relator
FLÁVIA GARCIA COELHO DE NEGREIROS, por meio da petição
Código para aferir autenticidade deste caderno: 96502
DORIVAL BORGES
Desembargador Relator
Despacho
Processo Nº RO-0002067-80.2014.5.10.0021
Relator
Desembargadora - FLÁVIA SIMÕES
FALCÃO
Revisor
Desembargador - GRIJALBO
FERNANDES COUTINHO
Recorrente
Distrito Federal