1566/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Setembro de 2014
Cetro Rm Servicos Ltda - Epp, a comparecer perante esta Vara do
Trabalho, no dia 15/10/2014 13h40, à AUDIÊNCIA INICIAL relativa
à reclamação trabalhista cuja cópia está à disposição do(a)
reclamado(a) na Secretaria deste Juízo, sito na SEPN 513, BLOCO
B, LOTES 2/3, 3ª ANDAR, SALA 321 - ASA NORTE - BRASÍLIA/DF,
onde deverá apresentar defesa (art. 846 - CLT). Deverá estar
presente, independentemente do comparecimento de seu
representante, sob pena da Lei (art. 844 - CLT), sendo-lhe facultada
a substituição prevista no parágrafo 1º do art. 843 consolidado. Este
Edital será publicado no Diário da Justiça, além de afixado no
quadro de avisos desta Justiça especializada.
Assinado pelo(a) Diretor de Secretaria, por ordem do(a) Juiz(a) do
Trabalho.
Brasília, 23 de setembro de 2014.
ANA LUCIA MENDES SOARES
Diretor(a) de Secretaria
19ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF
Despacho
Despacho
Processo Nº RT-0000003-06.2014.5.10.0019
Reclamante
Sind dos Trab Nas Ind da Constr e do
Mob de Brasilia
Advogado
ABADIO FERREIRA DA SILVA(OAB:
26888/DF)
Reclamado
Real Construcoes e Revestimentos
Ltda - Me
Intime-se o(a) reclamado(a) para, no prazo de 5 dias, comprovar o
pagamento da(s) parcela(s) vencida(s) do acordo no tempo e modo
ajustados às fls.42/48, sob pena de execução, inclusive com
aplicação da multa de 100%.
Despacho
Processo Nº RT-0000189-63.2013.5.10.0019
Reclamante
Max William Gomes Cardoso
Advogado
PAULO MAURICIO FERREIRA
SOUSA(OAB: 27723/DF)
Reclamado
Prime Serv Ltda - Me
Advogado
LEONARDO MIRANDA
SANTANA(OAB: 14196/DF)
Despacho de fl. 209: (...) intime-se a reclamada a retificar a CTPS
obreira; a comprovar os recolhimentos previdenciários devidos em
relação às parcelas de natureza salarial deferidas na condenação.
Prazo cinco dias.
Despacho
Processo Nº RT-0000216-17.2011.5.10.0019
Reclamante
Maria Salete Fonseca da Cunha
Advogado
PAULO ROBERTO ALVES DA
SILVA(OAB: 27473/DF)
Reclamado
Caixa Econômica Federal
Advogado
KEILA DE MEDEIROS DUARTE(OAB:
16686/DF)
Reclamado
Fundação dos Economiários Federais Funcef
Advogado
LUIZ ANTONIO MUNIZ
MACHADO(OAB: 750-A/DF)
DESPACHO: "Vistos.Considerando que as reclamadas, embora
intimadas, não apresentaram os cálculos de liquidação da
sentença(fls.912), conforme certidão de fls. 954, o reclamante deve
ser intimado para fazê-lo, no prazo de 30(trinta) dias.É necessário
ressaltar que o documento de fls. 928/952, exibido pela reclamada
Funcef, não é satisfatório como cálculo de liquidação devidamente
sistematizado, inclusive pela falta de inclusão de algumas verbas,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 78987
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bem como da presença de frágil memória respectiva das parcelas
apuradas. Trata-se, pois, de cálculo por demais genérico, não
servindo, assim, para o fim pretendido.
O cálculo a ser
apresentado pelo reclamante, evidentemente, observará as
decisões proferidas na fase de conhecimento, bem como a efetiva
coisa julgada que se formou. Para tanto, a carga dos autos será
disponibilizada ao reclamante, pelo prazo de 30(trinta) dias, a contar
da intimação. Quanto à aplicação da multa estipulada no despacho
de fls.912, pela ausência da apresentação dos cálculos de
liquidação, a afasto, uma vez que a Funcef ao menos demonstrou
intenção em cumprir a decisão judicial .Caso tivesse elaborado o
cálculo segundo padrão contábil próprio, não haveria necessidade
de a CEF também fazê-lo. Vale a intenção, portanto. Intimem-se
partes, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos.
Brasília, 22 de setembro de 2014".
Despacho
Processo Nº RT-0000308-92.2011.5.10.0019
Reclamante
Aloisio Geraldo Tadeu da Silveira
Advogado
CAROLINE COELHO ALVES
PAULINO(OAB: 33502/DF)
Reclamado
Banco do Brasil S.A
Advogado
JOB DE OLIVEIRA BRANDÃO(OAB:
6763-B/MS)
DESPACHO: "Vistos. Ao contrário do suscitado pelo reclamado,
Banco do Brasil, a matéria julgada pelo STF a respeito da
competência da Justiça Comum para julgar pedido de
complementação de aposentadoria é aquela que encontra-se na
lide o ente previdenciário. Não é essa a matéria, contudo, discutida
nos autos, senão os reflexos das verbas principais deferidas sobre
os recolhimentos devidos, pelo empregador, à Previdência
Complementar. Ademais, ainda que se tratasse de demanda sob a
natureza jurídica apreciada pelo STF, também não haveria
declaração de incompetência a ser agora pronunciada, uma vez
que a sentença foi prolatada antes daquele julgamento realizado
pelo Excelso STF, que deve ter modulado os seus efeitos para
respeitar as sentenças já proferidas, tal como tem agido em outros
casos de apreciação da competência material da Justiça do
Trabalho.Não há nenhum ato de má-fé praticado pelo reclamante,
como pretende configurar o reclamado na sua peça(fls. 764). Sobre
o mérito do presente impasse, o Banco do Brasil alega que
"cumpriu a coisa julgada e recolheu as contribuições devidas a
entidade"(fls.761). O Banco do Brasil deve comprovar, nos autos, no
prazo de 20(vinte) dias, todos os recolhimentos efetuados, para a
Previdência Complementar, em decorrência da coisa julgada que
aqui se formou, de maneira detalhada, buscando tais dados,
inclusive, se houver necessidade, perante à Previ, tudo sob pena de
pagamento da multa diária de 1/30 dos proventos de aposentadoria
hoje auferidos pelo reclamante, por dia de atraso, limitada, por ora,
ao valor equivalente a 60 dias. Quanto aos prejuízos causados ao
reclamante a partir da aposentadoria, segundo diz ele na petição
de fls.749, a sua real demonstração depende antes da análise de
como procedeu, de fato, o empregador Banco do Brasil, o que pode
sujeitá-lo a eventual reparação monetária adequada. Requerimento
obreiro a ser analisado depois da solução da primeira controvérsia
suscitada no atual momento.No tocante à aplicação da multa
rescisória do artigo 477,§8º, da CLT,incabível totalmente pela
ausência de adequação do quadro fático ao cenário jurídico
correspondente. Intimem-se partes, por intermédio de seus
advogados constituídos nos autos. Brasília-DF, 22 de setembro de
2014
Despacho
Processo Nº RT-0000397-52.2010.5.10.0019