3645/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Janeiro de 2023
3026
legais de regência. V. A ECT é empresa pública federal, equiparada
O adicional pretendido foi previsto na convenção coletiva de
à Fazenda Pública, e deve obediência aos princípios que regem a
2016/2017, nos seguintes termos:
administração pública em geral (art. 37, caput, da CF),
especificamente o da legalidade. Logo, a ECT tem o dever jurídico
“Cláusula 67 – TRABALHO NOS FINS DE SEMANA – Os
de conformar suas práticas administrativas ao disciplinado em lei,
empregados lotados na Área Operacional com carga de trabalho
podendo anular seus atos, como expressamente determinado pelas
normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, que trabalham
Súmulas nº 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. VI. Não
regularmente nos fins de semana, receberão pelo trabalho
constitui ofensa ao art. 468 da CLT, nem vulneração à Súmula nº
excedente, em relação ao pessoal com jornada de 40(quarenta)
51, I, do TST, a adequação da metodologia de cálculo da
horas semanais, um valor complementar de 15% (quinze por cento)
gratificação de férias, promovida pela ECT, após 01/07/2016
do salário-base pelas horas trabalhadas.” (ID 7032461 - Pág. 38)
(Memorando-Circular nº 2316/2016 - GPAR/CEGEP). VII. Sob esse
enfoque, fixa-se o seguinte entendimento: ainda que praticado de
Da leitura do disposto naquele acordo coletivo, percebe-se que a
forma reiterada, o pagamento indevido de parcela trabalhista (v.g.
matéria diz respeito ao modo de remuneração de um adicional
gratificação de férias), por erro de cálculo, não gera ao empregado
criado de forma condicionada ao labor nos finais de semana.
direito à adoção continuada do critério errado no cálculo e
Desta forma, não há que se falar em direito à sua incorporação
pagamento de parcelas futuras, sem, contudo, haver obrigação de
definitiva, mas apenas ao direito à sua percepção no período de
devolução dos valores já recebidos conforme metodologia anterior .
vigência da norma coletiva, enquanto verificado o labor aos finais de
VIII. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST - RR:
semana.
114973820165030035, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de
Nesse mesmo sentido, já decidiu este E. Tribunal Regional em
Julgamento: 27/10/2020, 4ª Turma, Data de Publicação:
demandas semelhantes em face da mesma ré, como a seguir
06/11/2020)
transcrito, exemplificativamente:
Assim sendo, ao contrário do alegado pela parte autora, não há
direito adquirido pelo simples cumprimento da correta forma de
“EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
cálculo a partir de 2016. Tendo em vista que a parte ré apenas
ADICIONAL DE 15% PREVISTO EM NORMA COLETIVA PELO
sanou equívoco no cálculo da parcela, verifica-se que agiu dentro
LABOR NOS FINAIS DE SEMANA. SALÁRIO-CONDIÇÃO. A
dos estritos termos do controle interno de legalidade, na esteira das
gratificação de 15% previstas nos acordos coletivos de trabalho
Súmulas nº 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
celebrados pela Demandada tem como fundamento a realização de
Portanto, a alteração na forma de cálculo da gratificação de férias
horas extras nos finais de semana, constituindo, portanto, salário-
não configura alteração lesiva do contrato de trabalho (art. 468,
condição, razão pela qual só é devida a referida parcela quando o
CLT), mas sim mera adequação realizada pelo empregador à luz
obreiro laborar em horas extras nos finais de semana.” (TRT-1, RO
dos princípios que norteiam a Administração Pública.
0100672-27.2018.5.01.0262, Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS,
Posto isso, julga-se improcedente o pedido de pagamento do
adicional de 70% sobre os abonos de férias.
ADICIONAL PELO LABOR EM FINAL DE SEMANAL
Data de Julgamento: 12/12/2018, julgado pela Sétima Turma, Data
de Publicação: 11/01/2019)
“ECT. ADICIONAL TRABALHO NOS FINS DE SEMANA. O
pagamento do adicional "Trabalho nos Fins de Semana" está
O reclamante alegou que a reclamada suprimiu, unilateralmente, o
atrelado à efetiva prestação de serviços em finais de semana,
pagamento do adicional por trabalho em fins de semana a partir de
consubstanciando salário-condição, não havendo, portanto, que se
agosto de 2020. Salientou que tem direito adquirido à parcela
falar em incorporação”. (TRT-1, RO 0100140-32.2017.5.01.0054,
prevista no acordo coletivo, postulando a condenação da ré ao
Relatora: MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA, julgado pela Terceira
pagamento respectivo, com base no art. 468 da CLT.
Turma, Data de Publicação: 09/03/2018).
A reclamada sustentou que o adicional por trabalho aos finais de
semana constitui salário-condição, de modo que, ao deixar de
laborar aos sábados, o trabalhador deixou de fazer jus à parcela.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 195118
Desta forma, tendo em vista que a própria norma coletiva ao instituir