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TRT1 24/08/2022 -Pág. 4908 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 24/08/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

3544/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Agosto de 2022

4908

a) proceder ao levantamento das restrições efetivadas pelo Juízo,

Exclua-se o ente patronal do BNDT.

no que houver, inclusive BNDT;

Levanto as restrições/eventuais penhoras existentes.

b) e arquivar os autos DEFINITIVAMENTE, inclusive volumes

Decorrido in albis, arquive-se em definitivo.

físicos.

Cientes via DEJT.

PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA

PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA

Juíza do Trabalho Titular

Juíza do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-0000419-13.2014.5.01.0281
RECLAMANTE
DELSON RIBEIRO BARRETO
ADVOGADO
MICHELLE LIMA LISBOA(OAB:
164469/RJ)
RECLAMADO
DINAMICA SEGURANCA
PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO
Lorena Carvalho de Castro
Martins(OAB: 136514-D/RJ)

Processo Nº ATOrd-0000419-13.2014.5.01.0281
RECLAMANTE
DELSON RIBEIRO BARRETO
ADVOGADO
MICHELLE LIMA LISBOA(OAB:
164469/RJ)
RECLAMADO
DINAMICA SEGURANCA
PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO
Lorena Carvalho de Castro
Martins(OAB: 136514-D/RJ)

Intimado(s)/Citado(s):

Intimado(s)/Citado(s):

- DINAMICA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA

- DELSON RIBEIRO BARRETO

INTIMAÇÃO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35b7f4d

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35b7f4d

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

Vistos etc.

Vistos etc.

Cuida-se de execução em que fora expedida certidão de crédito

Cuida-se de execução em que fora expedida certidão de crédito

trabalhista (id 3cf4813 ), com o arquivamento sem baixa do

trabalhista (id 3cf4813 ), com o arquivamento sem baixa do

processo, desde 13.06.2019.

processo, desde 13.06.2019.

O exequente foi intimado acerca da expedição da certidão de

O exequente foi intimado acerca da expedição da certidão de

crédito.

crédito.

Brevemente relatado, decido.

Brevemente relatado, decido.

De fato, fora emitida certidão de crédito trabalhista nos presentes

De fato, fora emitida certidão de crédito trabalhista nos presentes

autos desde 14.02.2019, ou seja, há mais de três anos, sendo certo

autos desde 14.02.2019, ou seja, há mais de três anos, sendo certo

que, até o momento, não foi deflagrada a execução da referida

que, até o momento, não foi deflagrada a execução da referida

certidão.

certidão.

É importante ressaltar que o ATO GCGJT Nº 001/2012, que

É importante ressaltar que o ATO GCGJT Nº 001/2012, que

regulamenta a expedição de certidão de crédito trabalhista, faz

regulamenta a expedição de certidão de crédito trabalhista, faz

referencia ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, para fins de continuidade

referencia ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, para fins de continuidade

da execução mediante a certidão de crédito expedida.

da execução mediante a certidão de crédito expedida.

Nessa ordem, e tendo em vista que a certidão em tela fora expedida

Nessa ordem, e tendo em vista que a certidão em tela fora expedida

depois da entrada em vigor da “ Reforma Trabalhista” - Lei

depois da entrada em vigor da “ Reforma Trabalhista” - Lei

10.467/17-, impõe-se a aplicação do prazo bienal, constante do art.

10.467/17-, impõe-se a aplicação do prazo bienal, constante do art.

11-A da CLT, para fins de aplicação da prescrição intercorrente in

11-A da CLT, para fins de aplicação da prescrição intercorrente in

casu.

casu.

Assim sendo, forçoso reconhecer que se consumou a prescrição

Assim sendo, forçoso reconhecer que se consumou a prescrição

intercorrente da execução em apreço, portanto.

intercorrente da execução em apreço, portanto.

Defere-se, cabendo inclusive a retirada do ente patronal do BNDT.

Defere-se, cabendo inclusive a retirada do ente patronal do BNDT.

Pelo exposto, pronuncio a prescrição intercorrente quanto aos

Pelo exposto, pronuncio a prescrição intercorrente quanto aos

valores remanescentes devidos com base na certidão de fl. 212

valores remanescentes devidos com base na certidão de fl. 212

(autos físicos), e julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, V,

(autos físicos), e julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, V,

do CPC, c/c 769 da CLT.

do CPC, c/c 769 da CLT.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 187572

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