3544/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Agosto de 2022
4908
a) proceder ao levantamento das restrições efetivadas pelo Juízo,
Exclua-se o ente patronal do BNDT.
no que houver, inclusive BNDT;
Levanto as restrições/eventuais penhoras existentes.
b) e arquivar os autos DEFINITIVAMENTE, inclusive volumes
Decorrido in albis, arquive-se em definitivo.
físicos.
Cientes via DEJT.
PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
Juíza do Trabalho Titular
Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000419-13.2014.5.01.0281
RECLAMANTE
DELSON RIBEIRO BARRETO
ADVOGADO
MICHELLE LIMA LISBOA(OAB:
164469/RJ)
RECLAMADO
DINAMICA SEGURANCA
PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO
Lorena Carvalho de Castro
Martins(OAB: 136514-D/RJ)
Processo Nº ATOrd-0000419-13.2014.5.01.0281
RECLAMANTE
DELSON RIBEIRO BARRETO
ADVOGADO
MICHELLE LIMA LISBOA(OAB:
164469/RJ)
RECLAMADO
DINAMICA SEGURANCA
PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO
Lorena Carvalho de Castro
Martins(OAB: 136514-D/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- DINAMICA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
- DELSON RIBEIRO BARRETO
INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35b7f4d
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35b7f4d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos etc.
Vistos etc.
Cuida-se de execução em que fora expedida certidão de crédito
Cuida-se de execução em que fora expedida certidão de crédito
trabalhista (id 3cf4813 ), com o arquivamento sem baixa do
trabalhista (id 3cf4813 ), com o arquivamento sem baixa do
processo, desde 13.06.2019.
processo, desde 13.06.2019.
O exequente foi intimado acerca da expedição da certidão de
O exequente foi intimado acerca da expedição da certidão de
crédito.
crédito.
Brevemente relatado, decido.
Brevemente relatado, decido.
De fato, fora emitida certidão de crédito trabalhista nos presentes
De fato, fora emitida certidão de crédito trabalhista nos presentes
autos desde 14.02.2019, ou seja, há mais de três anos, sendo certo
autos desde 14.02.2019, ou seja, há mais de três anos, sendo certo
que, até o momento, não foi deflagrada a execução da referida
que, até o momento, não foi deflagrada a execução da referida
certidão.
certidão.
É importante ressaltar que o ATO GCGJT Nº 001/2012, que
É importante ressaltar que o ATO GCGJT Nº 001/2012, que
regulamenta a expedição de certidão de crédito trabalhista, faz
regulamenta a expedição de certidão de crédito trabalhista, faz
referencia ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, para fins de continuidade
referencia ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, para fins de continuidade
da execução mediante a certidão de crédito expedida.
da execução mediante a certidão de crédito expedida.
Nessa ordem, e tendo em vista que a certidão em tela fora expedida
Nessa ordem, e tendo em vista que a certidão em tela fora expedida
depois da entrada em vigor da “ Reforma Trabalhista” - Lei
depois da entrada em vigor da “ Reforma Trabalhista” - Lei
10.467/17-, impõe-se a aplicação do prazo bienal, constante do art.
10.467/17-, impõe-se a aplicação do prazo bienal, constante do art.
11-A da CLT, para fins de aplicação da prescrição intercorrente in
11-A da CLT, para fins de aplicação da prescrição intercorrente in
casu.
casu.
Assim sendo, forçoso reconhecer que se consumou a prescrição
Assim sendo, forçoso reconhecer que se consumou a prescrição
intercorrente da execução em apreço, portanto.
intercorrente da execução em apreço, portanto.
Defere-se, cabendo inclusive a retirada do ente patronal do BNDT.
Defere-se, cabendo inclusive a retirada do ente patronal do BNDT.
Pelo exposto, pronuncio a prescrição intercorrente quanto aos
Pelo exposto, pronuncio a prescrição intercorrente quanto aos
valores remanescentes devidos com base na certidão de fl. 212
valores remanescentes devidos com base na certidão de fl. 212
(autos físicos), e julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, V,
(autos físicos), e julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, V,
do CPC, c/c 769 da CLT.
do CPC, c/c 769 da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187572