3527/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Agosto de 2022
IMPETRANTE
ADVOGADO
AUTORIDADE
COATORA
CUSTOS LEGIS
THALITA DE FREITAS DE OLIVEIRA
VIEIRA
RODRIGO XAVIER ALFAIA(OAB:
153343/RJ)
JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO
DE TRÊS RIOS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- THALITA DE FREITAS DE OLIVEIRA VIEIRA
1142
vícios apontados.
Decido.
Ação mandamental tempestiva. Ato Coator apontado no corpo da
peça de ingresso. Procuração em ID 098af50.
Cabível o mandado de segurança em razão de se tratar de decisão
interlocutória potencialmente lesiva, irrecorrível de imediato na fase
de execução trabalhista.
Assim restou fundamentada a decisão atacada:
INTIMAÇÃO
“Conforme se observa do processo, a reclamada foi devidamente
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6bd67b
intimada para ciência da sentença e do recurso ordinário interposto
proferida nos autos.
pela autora, via postal.
SEDI-2
O fato de alegar que desconhece o advogado que apresentou as
Gabinete da Desembargadora Glaucia Zuccari Fernandes Braga
contrarrazões nãolhe causou qualquerprejuízo, não
Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
havendoque se falarem declaração de nulidade processual.
IMPETRANTE: THALITA DE FREITAS DE OLIVEIRA VIEIRA
Anote-se a representação da ré, conforme id ceb23d7.
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE
Notifiquem-se.
TRÊS RIOS
Após, volte para homologação dos cálculos”
DECISÃO
Analiso.
Vistos etc.
Observe-se que a doutrina clássica leciona que direito líquido e
Trata-se de pedido de liminar em mandado de segurança impetrado
certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado
por THALITA DE FREITAS DE OLIVEIRA VIEIRA,contra ato
na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração
praticado pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Três Rios, nos
do mandado de segurança.
autos da Reclamação Trabalhista de n° 0100115-
Ocorre que, por ser o mandado de segurança uma ação autônoma
42.2019.5.01.0541, que negou o requerimento da Ré no sentido de
que requer prova pré-constituída, o pedido de liminar, ainda mais,
declaração de nulidade dos atos processuais.
precisa ter, de plano, a comprovação documental de tudo que se
Alega que, sendo Ré em reclamação trabalhista, compareceu em
alega pelo Impetrante, a fim de se perquirir quanto à relevância do
Juízo para audiência, oportunidade em que lhe foi nomeado
fundamento e o perigo na demora.
advogado dativo, somente para este ato. Posteriormente, proferida
No caso concreto, chama atenção o fato de que a Impetrante não
sentença de improcedência, não teria sido intimada, tendo os atos
justifica o perigo na demora, embora presumível, já que alega a
processuais se seguido sem a sua devida intimação. Aponta que
nulidade dos atos, razão pela qual é potencialmente prejudicial o
“não possuía ciência dos atos processuais após a audiência,
prosseguimento da execução trabalhista em que é demandada.
acreditando que sua defesa teria sido o suficiente para encerrar o
No entanto, verifico que não resta caracterizada a relevância no
processo”.
fundamento.
Posteriormente, teria se surpreendido pelo fato de haver
Ocorre que, em consulta aos autos principais, verifico que a
condenação no processo, bem como por haver petição apresentada
Impetrante fora intimada pessoalmente da sentença de
por advogado que desconhece: ocorre que a Autora apresentou
improcedência, conforme se verifica em ID ea7b9ea.
recurso ordinário que restou parcialmente procedente, tendo a Ré
Posteriormente, fora intimada pessoalmente para contrarrazoar o
apresentado contrarrazões mediante advogado sem poderes de
recurso da parte Autora, conforme se verifica em ID fb9ffe5.
representação. O advogado, em seguida, teria requerido a renúncia,
De fato, a apresentação das contrarrazões se deu por advogado
ainda sem comprovar estar munido de poderes para atuar em nome
sem poderes, nos autos.
da Impetrante.
No entanto, a decisão apontada como ato coator não se mostra
Em tendo apontado os vícios ao Juízo, o mesmo indeferiu o pleito
teratológica, uma vez que, de fato, não lhe ocorreu nenhum
de declaração de nulidade, pautado na ausência de prejuízo.
prejuízo, não só pelo fato de a sentença ter sido improcedente, mas,
Requer, assim, a concessão liminar da segurança para que seja
sobretudo, como dito, pelo fato de a Ré ter sido intimada
suspenso o processo, bem como, ao final, concedida a segurança
pessoalmente dos atos posteriores.
para que se declare a nulidade processual em decorrência dos
Assim, por não demonstrada a relevância do fundamento, a fim de
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