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TRT1 07/07/2022 -Pág. 345 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 07/07/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

3510/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Julho de 2022

ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO

ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

Gustavo Medina Maia Rezende de
Oliveira(OAB: 145281/RJ)
FRANCISCO PAULO ALVES
PEREIRA
MARISA NEVES DA SILVA(OAB:
119646-D/RJ)
ENGEKIT SANHIDREL
INSTALACOES E COMERCIO DE
MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
Carlos Frederico Medina
Massadar(OAB: 76595-D/RJ)
Diogo Campos Medina Maia(OAB:
108609/RJ)
Gustavo Medina Maia Rezende de
Oliveira(OAB: 145281/RJ)

345

seja, a partir de 30/01/2016, o pagamento de indenização por danos
materiais, na forma de pensionamento, equivalente a 2% (dois por
cento) do salário do autor, incluindo em ambas as situações o 13º
salário, com os respectivos reajustes convencionais e/ou legais da
categoria profissional, calculados pelos períodos vencidos e
vincendos, enquanto a vítima viver, observada a decisão do STF na
ADC 58 e 59, devem ser aplicados apenas juros entre a distribuição
da ação e a prolação da decisão que arbitrou o valor das
indenizações e a SELIC após o arbitramento do valor das
indenizações; e dar provimento parcial ao recurso da primeira

Intimado(s)/Citado(s):
- ENGEKIT SANHIDREL INSTALACOES E COMERCIO DE
MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA

reclamada, para excluir da condenação o saldo de salário do
período anterior a 19.11.2016, nos termos da fundamentação do
voto do Relator. Em atenção à Instrução Normativa 03, do C. TST,
arbitra-se em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) o novo valor

PODER JUDICIÁRIO

estimado da condenação e custas de R$ 1.000,00 (mil reais) pela

JUSTIÇA DO

primeira reclamada. "
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de julho de 2022.

5ª Turma
Gabinete do Desembargador Jorge Orlando Sereno Ramos

ANDRE LEONARDO LOPES
Secretário da Sessão

Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
RECORRENTE: FRANCISCO PAULO ALVES PEREIRA, ENGEKIT
SANHIDREL INSTALACOES E COMERCIO DE MATERIAIS DE
CONSTRUCAO LTDA
RECORRIDO: ENGEKIT SANHIDREL INSTALACOES E
COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA,
FRANCISCO PAULO ALVES PEREIRA
Tomar ciência do v. acórdão constante do Id. n°.081874b, que
segue: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por
unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar de
negativa de prestação jurisdicional arguida em contrarrazões
pela reclamada e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso
do reclamante, para determinar a anotação do término do contrato
de trabalho em sua CTPS com a data de 09/03/2017 e condenar a
ré ao pagamento do aviso prévio indenizado de 39 dias, 13º salário
integral de 2016, 13º proporcional de 2017, férias integrais de
2016/17 acrescidas de 1/3 e proporcionais acrescidas de 1/3,
deduzidos os valores pagos a idêntico título no TRCT Id 67da8b9,
bem como para incluir na condenação o pagamento de indenização
por danos morais de R$ 14.300,00 (quatorze mil e trezentos reais) e

Processo Nº ROT-0101846-69.2016.5.01.0059
Relator
JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
RECORRENTE
FRANCISCO PAULO ALVES
PEREIRA
ADVOGADO
MARISA NEVES DA SILVA(OAB:
119646-D/RJ)
RECORRENTE
ENGEKIT SANHIDREL
INSTALACOES E COMERCIO DE
MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO
Carlos Frederico Medina
Massadar(OAB: 76595-D/RJ)
ADVOGADO
Diogo Campos Medina Maia(OAB:
108609/RJ)
ADVOGADO
Gustavo Medina Maia Rezende de
Oliveira(OAB: 145281/RJ)
RECORRIDO
FRANCISCO PAULO ALVES
PEREIRA
ADVOGADO
MARISA NEVES DA SILVA(OAB:
119646-D/RJ)
RECORRIDO
ENGEKIT SANHIDREL
INSTALACOES E COMERCIO DE
MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO
Carlos Frederico Medina
Massadar(OAB: 76595-D/RJ)
ADVOGADO
Diogo Campos Medina Maia(OAB:
108609/RJ)
ADVOGADO
Gustavo Medina Maia Rezende de
Oliveira(OAB: 145281/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO PAULO ALVES PEREIRA

indenização por danos estéticos de R$ 14.300,00 (quatorze mil e
trezentos reais), além disso, condenar a primeira reclamada ao
pagamento de indenização por danos materiais, na forma de

PODER JUDICIÁRIO

pensionamento equivalente a 100% do salário recebido pelo autor

JUSTIÇA DO

em relação ao período que esteve usufruindo do benefício
previdenciário, qual seja de 10/12/2013 até 29/01/2016, e após, ou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185167

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