3496/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Junho de 2022
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AUTORIDADE
COATORA
CUSTOS LEGIS
TERCEIRO
INTERESSADO
ADVOGADO
CUSTOS LEGIS
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
MONICA ALEXANDRE SANTOS(OAB:
97032-D/RJ)
JOSE CARLOS DA COSTA
FERREIRA(OAB: 117388/RJ)
MARCIO LOPES CORDERO(OAB:
81613/RJ)
NATALIA MIRANDA DE
MACEDO(OAB: 209752/RJ)
HENRIQUE LOPES DE SOUZA(OAB:
115596-D/RJ)
André Henrique Raphael de
Oliveira(OAB: 95437/RJ)
VIVIAN TEIXEIRA MONASTERIO
BRITO(OAB: 145743/RJ)
MARCELO LUIS PACHECO
COUTINHO(OAB: 186023/RJ)
CAIO GAUDIO ABREU(OAB:
186587/RJ)
Marcus Varão Monteiro(OAB: 60121A/RJ)
MANUELA MARTINS DE
SOUSA(OAB: 186139/RJ)
CLAUDIA DE CARVALHO
MONASSA(OAB: 203365/RJ)
CHRISTIANE DAMASCO DE
CASTRO(OAB: 167749/RJ)
RAPHAEL INACIO MEDEIROS(OAB:
157639/RJ)
JUÍZO DA 10ª VARA DO TRABALHO
DO RIO DE JANEIRO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
ITAU UNIBANCO S.A.
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ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OCORRÊNCIA.
Nos casos em que se questiona o indeferimento de tutela
antecipada, o provimento da liminar e a própria concessão do
mandado de segurança revela-se possível somente mediante a
demonstração, pelo impetrante, de que a tutela antecipada foi
indevidamente indeferida, ou seja, deve o impetrante demonstrar a
presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de
Processo Civil, a saber: a existência de elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo. Na espécie, o descumprimento do compromisso
assumido de não demitir seja com seus empregados, seja para com
toda a sociedade, importa em contrariedade ao que se assumiu
voluntariamente e se empenhou em divulgar na imprensa,
caracterizando o que se denomina venire contra factum proprium,
situação que afronta o princípio da boa-fé objetiva, insculpido no
artigo 422 do Código Civil, assim como atenta contra os princípios
da dignidade da pessoa humana e da função social da empresa,
previstos na Constituição Federal de 1988 (inciso III do art. 1º e art.
170). Por conseguinte, tem-se que a presente hipótese se enquadra
na previsão contida no artigo 300 do CPC, que admite a concessão
da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a
EMMERSON ORNELAS
FORGANES(OAB: 143531/SP)
MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo, impondo-se o deferimento da pretensão para
determinar a imediata reintegração do impetrante aos quadros de
Intimado(s)/Citado(s):
empregados do terceiro interessado.
- LUCIANO FERNANDES BARRETO
DISPOSITIVO
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Seção
Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo
interno, julgando-o prejudicado e, no mérito, decidindo-se
antecipadamente o feito, por maioria, conceder a segurança, para
SEDI-2
determinar a imediata reintegração do impetrante aos quadros de
IMPETRANTE: LUCIANO FERNANDES BARRETO
empregados do terceiro interessado, ITAÚ UNIBANCO S/A, com
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 10ª VARA DO TRABALHO
todos os direitos e vantagens que fazia jus antes da dispensa,
DO RIO DE JANEIRO
inclusive manutenção do plano de saúde, sob pena de multa diária
DESTINATÁRIO: LUCIANO FERNANDES BARRETO
no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de
Tomar ciência do v. acórdão ID 229ef4a, cuja ementa e
descumprimento da medida, nos termos do voto do Excelentíssimo
dispositivo ora se transcrevem:
Desembargador Relator. Vencidos os Excelentíssimos
Desembargadores CLÁUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA,
"EMENTA
GLÁUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA e CESAR MARQUES
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CARVALHO, que denegavam a segurança. Os Excelentíssimos
INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA PELO JUÍZO.
Desembargadores EDUARDO HENRIQUE RAYMOND VON
CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO.
ADAMOVICH, ALBA VALÉRIA GUEDES FERNANDES DA SILVA,
COMPROMISSO PÚBLICO ASSUMIDO DE NÃO DEMITIR
ÁLVARO ANTONIO BORGES FARIA e EVELYN CORREA DE
EMPREGADOS DURANTE A PANDEMIA NO NOVO
GUAMA GUIMARÃES acompanharam com ressalva de
CORONAVÍRUS. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO
entendimento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184206