3483/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
2479
trabalhador através do NIT, sob pena de execução, conforme
da fundamentação, que integra este decisum para todos os efeitos
mandamento constitucional. A ré procederá, ainda, à retenção e
legais.
recolhimento do imposto de renda observando a OJ 400 da SDI do
Correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-processual e a partir
TST, da IN RFB nº 1.500, de 30/10/2014 e do art. 12-A da Lei
da citação SELIC englobando juros e correção monetária, conforme
7713/88, com a redação conferida pela Lei 12.350/10. Autorizo as
definido pelo STF no julgamento da ADC nº 58.
deduções previdenciárias e fiscais a cargo da parte autora.
Os cálculos foram elaborados por meio do programa PJECALC,
Os honorários advocatícios sucumbenciais sofrem incidência de
conforme demonstrativo de cálculos em anexo, que integra este
imposto de renda, conforme art. 46 da Lei 8.541/92.
decisum para todos os efeitos legais, com a dedução dos valores
Custas de R$111,95 calculadas sobre o valor da condenação de
eventualmente já quitados sob idêntica rubrica das parcelas objeto
R$5.597,70 (art. 789, inciso I, da CLT), e custas de liquidação de
da condenação.
R$27,99 pela ré (art. 789, parágrafo 1º, da CLT).
As contribuições previdenciárias foram calculadas sobre as parcelas
Intimem-se as partes.
deferidas, exceto aquelas previstas no art. 28, parágrafo 9º, da Lei
8.212/91 e art. 214, parágrafo 9º, do Decreto nº 3.048/99, ou seja,
DANIELLE SOARES ABEIJON
não foram calculadas contribuições previdenciárias sobre as férias
Juíza do Trabalho Titular
acrescidas de 1/3, sobre oFGTS, sobre indenização compensatória
de 40% e sobre a indenização por danos morais.
Processo Nº ATSum-0101002-79.2020.5.01.0027
RECLAMANTE
WELLINGTON LUCAS SOARES
RAMALHO
ADVOGADO
MARIA FERNANDA ANACHORETA
XIMENES ROCHA(OAB: 148456/RJ)
RECLAMADO
ANGUS RIOs SPE RESTAURANTE
S.A.
ADVOGADO
ANNA MARIA DA SILVEIRA MUNOZ
AVZARADEL(OAB: 221805/RJ)
PERITO
MATEUS FONSECA RODRIGUES
Deverá a empresa comprovar o recolhimento das contribuições
previdenciárias nos autos, que deverá ser efetuado vinculado ao
trabalhador através do NIT, sob pena de execução, conforme
mandamento constitucional. A ré procederá, ainda, à retenção e
recolhimento do imposto de renda observando a OJ 400 da SDI do
TST, da IN RFB nº 1.500, de 30/10/2014 e do art. 12-A da Lei
7713/88, com a redação conferida pela Lei 12.350/10. Autorizo as
Intimado(s)/Citado(s):
deduções previdenciárias e fiscais a cargo da parte autora.
- WELLINGTON LUCAS SOARES RAMALHO
Os honorários advocatícios sucumbenciais sofrem incidência de
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7655eb2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Diante de todo o exposto na presente ação ajuizadaWELLINGTON
LUCAS SOARES RAMALHO em face deANGUS RIOs SPE
imposto de renda, conforme art. 46 da Lei 8.541/92.
Custas de R$111,95 calculadas sobre o valor da condenação de
R$5.597,70 (art. 789, inciso I, da CLT), e custas de liquidação de
R$27,99 pela ré (art. 789, parágrafo 1º, da CLT).
Intimem-se as partes.
RESTAURANTE S.A. JULGO PROCEDENTE o pedido conversão
da justa causa em dispensa imotivada, bem como o pedido de
condenação da ré à satisfação ao autor dos seguintes títulos: saldo
de salário de 4 dias do mês de novembro de 2020; 13º salário
proporcional à razão de 10/12; férias proporcionais à razão de 10/12
acrescidas do terço constitucional;FGTS sobre os salários pagos
na vigência do contrato esobre o 13º salário proporcional e saldo de
salário ora deferidos, nos casos de ausência ou de insuficiência de
depósitos;indenização compensatória de 40%; entrega das guias
para saque do FGTS;entrega da comunicação de dispensa para
habilitação do autor à percepção do seguro-desemprego, sob pena
de pagamento da indenização correspondente; indenização para a
reparação do dano moral; JULGO IMPROCEDENTES os demais
pedidos formulados e CONDENO a ré ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor no valor
correspondente a 10% do valor bruto da liquidação, tudo na forma
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183317
DANIELLE SOARES ABEIJON
Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0101221-34.2016.5.01.0027
RECLAMANTE
SILVANA LUCENA ALVES
ADVOGADO
ROBERTO PEREZ BEZERRA(OAB:
184734/RJ)
RECLAMADO
UNIPLAST 2003 COMERCIO DE
DESCARTAVEIS LTDA - ME
ADVOGADO
Leonardo de Miranda da Silva(OAB:
138512/RJ)
RECLAMADO
KITPLAST COMERCIO LTDA - ME
ADVOGADO
Leonardo de Miranda da Silva(OAB:
138512/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVANA LUCENA ALVES