3428/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
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pelo arrematante, que apresentou contestação – também listando
argumentos ali expostos.
Independente de registros.
Com efeito.
Isso é fraude de execução !
DECIDO.
Ou seja, na forma do art. 792, do CPC, exsurge nítida fraude de
execução, afastando-se a presunção de boa fé por este critério legal
As preliminares apresentadas pelo arrematante LUIS BARGELA
objetivo.
PEREIRA não impedem o exame do mérito destes embargos de
terceiro – o mérito deve sempre ser alcançada para a completa
O INCISO IV, DO ART. 792 DO CPC ENCERRA CRITÉRIO
prestação jurisdicional – art. 4º do CPC.
OBJETIVO. O descuido ao comprar um imóvel em tais condições
basta. Descuido grave.
Registro, apenas, que de fato chama a atenção por que só agora as
embargantes (principalmente Ana Maria, primeira “compradora”)
Ao mínimo de cuidado, as embargantes, de posse das certidões
resolvem vir a juízo questionar atos processuais finalizados e
negativas trabalhistas, teria ciência de que contra Ingrid corria ação
preclusos – justamente quando o oficial de justiça aponta o
judicial, por si só, potencialmente arriscada à leva-la a insolvência,
mandado de desocupação respectivo.
como se confirmou.
Enfim, ainda que a oportunidade/tempestividade possa ser
A MÁ-FÉ é objetiva, decorre da lei, inciso IV, art. 792 do CPC. Ingrid
questionável (embora não menos teratológica), passo a tecer
já era ré.
análise sobre o que se argumenta.
Em artigo publicado pelo Professor Fernando Augusto Sales,
Como já subentendido, as quatro ações referem ao mesmo fato
íntegra no site rkladvocacia.com, destaco os trechos abaixo (com
base, qual seja, aquisição de imóvel já leiloado no processo
grifos meus):
principal.
“O ALCANCE DA SÚMULA Nº 375 DO STJ EM FACE DO
Pois bem.
ARTIGO 792 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
A fraude à execução está prevista no art. 792 do Código de
O apartamento em tela JÁ FOI OBJETO de arrematação no
Processo Civil:
processo principal, n. 0121100-77.2004.5.01.0017, além de estar
Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à
em vias de transferência de propriedade ao arrematante, no
execução:
cumprimento de sentença n. 0100752-86.2020.5.01.0017.
…
IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava
Prestação jurisdicional JÁ reconheceu que a aquisição do mesmo,
contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
por Ana Maria após venda efetivada por Ingrid Rodrigues Santiago,
V – nos demais casos expressos em lei.
se deu em fraude de execução.
Assim, a Súmula nº 375 do STJ deve ser analisada à luz do
dispositivo legal acima transcrito, para que possamos definir o seu
Isto porque, à época do negócio jurídico particular entre
alcance. Nesse diapasão, podemos abordar o assunto em três
ambas, 5.7.18, JÁ HAVIA AÇÃO JUDICIAL EM CURSO EM FACE
dimensões, como vermos a seguir.
DA VENDEDORA, DEVEDORA E EXECUTADA Ingrid –
O limite de uma súmula é a lei.
regularmente citada. Aliás, o próprio mandado de penhora se
Uma súmula é criada a partir de julgamentos reiterados sobre um
dera antes, em 11.5.18.
mesmo assunto. Ela condensa, assim, a jurisprudência dominante
de um tribunal sobre o assunto em questão. A súmula, em verdade,
NOTEM BEM: a Sra. Ana Maria, embargante, adquiriu o imóvel,
denota a interpretação do direito feita pela jurisprudência. Daí a
QUANDO JÁ HAVIA AÇÃO DE EXECUÇÃO EM FACE DOS
questão que se põe: até onde o tribunal pode ir, na criação de uma
VENDEDORES. O leilão era em 11.5.18 !
súmula? A resposta: até o limite da lei. Pelo princípio constitucional
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