3391/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Janeiro de 2022
2131
especificado na fundamentação acima.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a4c371
Custas de R$12,37 calculadas sobre o valor já liquidado da
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
condenação de R$618,43 (CLT artº 789, I), pelos reclamados,
estando dispensado de recolhimento o 2o reclamado em razão de
DISPOSITIVO
sua natureza jurídica.
Posto isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, declaro a
Em cumprimento à lei 10.035/00, que deu nova redação ao artº 832
incompetência absoluta quanto aos descontos e, NO MÉRITO, julgo
§3° da CLT, determino que os direitos deferidos na presente
PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte reclamante FABIO
decisão que não se sujeitam ao recolhimento previdenciário são
FRANCISCA DA SILVA para condenar a parte 1ª reclamada RMS
aqueles que estão previstos dentro do rol estabelecido pelo artº 214
CONSTRUCAO E REFORMAS EIRELI - ME a cumprir a obrigação
§ 9º do Decreto 3.048/99. Os demais direitos deferidos na presente
de fazer determinada e a pagar em oito dias os direitos acima
decisão que não se encontram elencados no rol do artº 214 § 9º do
deferidos e arrolados no parágrafo abaixo, e julgo IMPROCEDENTE
Decreto 3.048/99 estão sujeitos à incidência do recolhimento
o pedido em relação à 2a e 3a reclamadas, CONDOMÍNIO DO
previdenciário.
CONJUNTO RESIDENCIAL PAVUNA e CONDOMÍNIO OSWALDO
Deverá o 1º reclamado comprovar os recolhimentos previdenciários
CRUZ, respectivamente, tudo conforme fundamentação supra que
no prazo previsto no artº 276 do Decreto 3.048/99.
passa a integrar a presente decisão.
Autorizo a dedução do Imposto de Renda acaso existente à época
Restam deferidos:
do repasse, devendo o mesmo ser comprovado nos autos, sob
a) salários dos meses de novembro e dezembro de 2018; e saldo
pena de ofício à Receita Federal. Autorizo a dedução de parcelas
de salários de 23 dias do mês de janeiro de 2019;
devidas a título de contribuições previdenciárias, tudo conforme
b) aviso prévio de 30 dias proporcionais ao tempo de serviço;
Súmula 368 do C. TST e OJ 363 da SDI – I do C. TST.
c) 13º salário proporcional de 06/12 referente ao ano de 2018; 13º
Sentença líquida conforme planilha PJe Calc em anexo.
salário proporcional de 02/12 referente ao ano de (já projetado o
INTIMEM-SE.
aviso prévio);
Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2022.
d) férias proporcionais de 08/12 mais 1/3 (já projetado o aviso
prévio).
Célio Baptista Bittencourt
Juiz do Trabalho
e) indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS (8%) de todo o
período contratual;
f) penalidade do artº 477 § 8º da CLT;
CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
Juiz do Trabalho Titular
g) honorários sucumbenciais.
Juros e correção monetária na forma como determinada pelo
Egrégio STF no bojo do julgamento das ADCs 58 e 59 e
Processo Nº ATOrd-0100704-37.2019.5.01.0055
RECLAMANTE
FABIO FRANCISCA DA SILVA
ADVOGADO
LUIZ FELIPE CAMPOS HEIZER(OAB:
130432/RJ)
RECLAMADO
RMS CONSTRUCAO E REFORMAS
EIRELI - ME
RECLAMADO
CONDOMINIO DO CONJUNTO
RESIDENCIAL PAVUNA
ADVOGADO
VANESSA DE ANDRADE
PASSOS(OAB: 172834/RJ)
RECLAMADO
CONDOMINIO OSWALDO CRUZ
ADVOGADO
FELIPE PINHEIRO PRATES(OAB:
150611/RJ)
TERCEIRO
RMS CONSTRUCAO E REFORMAS
INTERESSADO
EIRELI - ME A/C RAFAEL MORAIS
DE SOUSA
TERCEIRO
RMS CONSTRUCAO E REFORMAS
INTERESSADO
EIRELI - ME A/C VICTOR AQUINO
BARBOSA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL PAVUNA
- CONDOMINIO OSWALDO CRUZ
especificado na fundamentação acima.
Custas de R$264,43 calculadas sobre o valor já liquidado da
condenação de R$13.221,55 (CLT artº 789, I), pelo 1o reclamado
(RMS Constr. Ref. ME).
Em cumprimento à lei 10.035/00, que deu nova redação ao artº 832
§3° da CLT, determino que os direitos deferidos na presente
decisão que não se sujeitam ao recolhimento previdenciário são
aqueles que estão previstos dentro do rol estabelecido pelo artº 214
§ 9º do Decreto 3.048/99. Os demais direitos deferidos na presente
decisão que não se encontram elencados no rol do artº 214 § 9º do
Decreto 3.048/99 estão sujeitos à incidência do recolhimento
previdenciário.
Deverá o 1º reclamado comprovar os recolhimentos previdenciários
no prazo previsto no artº 276 do Decreto 3.048/99.
Autorizo a dedução do Imposto de Renda acaso existente à época
do repasse, devendo o mesmo ser comprovado nos autos, sob
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 176885