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TRT1 13/01/2022 -Pág. 2131 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 13/01/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

3391/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Janeiro de 2022

2131

especificado na fundamentação acima.

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a4c371

Custas de R$12,37 calculadas sobre o valor já liquidado da

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

condenação de R$618,43 (CLT artº 789, I), pelos reclamados,
estando dispensado de recolhimento o 2o reclamado em razão de

DISPOSITIVO

sua natureza jurídica.

Posto isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, declaro a

Em cumprimento à lei 10.035/00, que deu nova redação ao artº 832

incompetência absoluta quanto aos descontos e, NO MÉRITO, julgo

§3° da CLT, determino que os direitos deferidos na presente

PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte reclamante FABIO

decisão que não se sujeitam ao recolhimento previdenciário são

FRANCISCA DA SILVA para condenar a parte 1ª reclamada RMS

aqueles que estão previstos dentro do rol estabelecido pelo artº 214

CONSTRUCAO E REFORMAS EIRELI - ME a cumprir a obrigação

§ 9º do Decreto 3.048/99. Os demais direitos deferidos na presente

de fazer determinada e a pagar em oito dias os direitos acima

decisão que não se encontram elencados no rol do artº 214 § 9º do

deferidos e arrolados no parágrafo abaixo, e julgo IMPROCEDENTE

Decreto 3.048/99 estão sujeitos à incidência do recolhimento

o pedido em relação à 2a e 3a reclamadas, CONDOMÍNIO DO

previdenciário.

CONJUNTO RESIDENCIAL PAVUNA e CONDOMÍNIO OSWALDO

Deverá o 1º reclamado comprovar os recolhimentos previdenciários

CRUZ, respectivamente, tudo conforme fundamentação supra que

no prazo previsto no artº 276 do Decreto 3.048/99.

passa a integrar a presente decisão.

Autorizo a dedução do Imposto de Renda acaso existente à época

Restam deferidos:

do repasse, devendo o mesmo ser comprovado nos autos, sob

a) salários dos meses de novembro e dezembro de 2018; e saldo

pena de ofício à Receita Federal. Autorizo a dedução de parcelas

de salários de 23 dias do mês de janeiro de 2019;

devidas a título de contribuições previdenciárias, tudo conforme

b) aviso prévio de 30 dias proporcionais ao tempo de serviço;

Súmula 368 do C. TST e OJ 363 da SDI – I do C. TST.

c) 13º salário proporcional de 06/12 referente ao ano de 2018; 13º

Sentença líquida conforme planilha PJe Calc em anexo.

salário proporcional de 02/12 referente ao ano de (já projetado o

INTIMEM-SE.

aviso prévio);

Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2022.

d) férias proporcionais de 08/12 mais 1/3 (já projetado o aviso
prévio).

Célio Baptista Bittencourt
Juiz do Trabalho

e) indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS (8%) de todo o
período contratual;
f) penalidade do artº 477 § 8º da CLT;

CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
Juiz do Trabalho Titular

g) honorários sucumbenciais.
Juros e correção monetária na forma como determinada pelo
Egrégio STF no bojo do julgamento das ADCs 58 e 59 e

Processo Nº ATOrd-0100704-37.2019.5.01.0055
RECLAMANTE
FABIO FRANCISCA DA SILVA
ADVOGADO
LUIZ FELIPE CAMPOS HEIZER(OAB:
130432/RJ)
RECLAMADO
RMS CONSTRUCAO E REFORMAS
EIRELI - ME
RECLAMADO
CONDOMINIO DO CONJUNTO
RESIDENCIAL PAVUNA
ADVOGADO
VANESSA DE ANDRADE
PASSOS(OAB: 172834/RJ)
RECLAMADO
CONDOMINIO OSWALDO CRUZ
ADVOGADO
FELIPE PINHEIRO PRATES(OAB:
150611/RJ)
TERCEIRO
RMS CONSTRUCAO E REFORMAS
INTERESSADO
EIRELI - ME A/C RAFAEL MORAIS
DE SOUSA
TERCEIRO
RMS CONSTRUCAO E REFORMAS
INTERESSADO
EIRELI - ME A/C VICTOR AQUINO
BARBOSA DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL PAVUNA
- CONDOMINIO OSWALDO CRUZ

especificado na fundamentação acima.
Custas de R$264,43 calculadas sobre o valor já liquidado da
condenação de R$13.221,55 (CLT artº 789, I), pelo 1o reclamado
(RMS Constr. Ref. ME).
Em cumprimento à lei 10.035/00, que deu nova redação ao artº 832
§3° da CLT, determino que os direitos deferidos na presente
decisão que não se sujeitam ao recolhimento previdenciário são
aqueles que estão previstos dentro do rol estabelecido pelo artº 214
§ 9º do Decreto 3.048/99. Os demais direitos deferidos na presente
decisão que não se encontram elencados no rol do artº 214 § 9º do
Decreto 3.048/99 estão sujeitos à incidência do recolhimento
previdenciário.
Deverá o 1º reclamado comprovar os recolhimentos previdenciários
no prazo previsto no artº 276 do Decreto 3.048/99.
Autorizo a dedução do Imposto de Renda acaso existente à época
do repasse, devendo o mesmo ser comprovado nos autos, sob

INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 176885

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