3360/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Dezembro de 2021
1619
personalidade jurídica da ré, determinando a inclusão dos sócios
imprescindível a prova da fraude na administração da sociedade,
CARLOS ALBERTO SOUZA VILLAR FILHO e CÉLIA REGINA
confusão patrimonial ou prática de atos que excedam os poderes
BATISTA DA SILVA MONTEIROe dos responsáveis tributários
estatutários ou estabelecidos no contrato social.
CARLOS RAPHAEL FERREIRA NEVES PORTUGAL e CARLOS
No caso em apreço, os suscitados não eram sócios da empresa
ROBERTO PORTUGAL no polo passivo.
reclamada, tampouco atuavam com amplos poderes como se
Por meio da petição de ID. f544895, alegam os suscitados CARLOS
sócios administradores fossem, conforme se vê dos documentos de
RAPHAEL FERREIRA NEVES PORTUGAL e CARLOS ROBERTO
ID’s b3ab665 e 6f7d784. Logo, só poderão ser atingidos
PORTUGAL que nunca integraram o quadro societário da empresa
pessoalmente pela desconsideração no caso da incidência da teoria
reclamada, atuando tão somente enquanto profissionais de
disciplinada pelo art. 50 do CC.
contabilidade, pelo que não devem responder pelo débito.
Nesse diapasão, não foram preenchidos os pressupostos para a
Afirmam, ainda, que a procuração outorgada pela pessoa jurídica
responsabilização patrimonial dos suscitados, na medida em que
reclamada restringe seu âmbito de atuação a “requerer, solicitar,
não restou demonstrado abuso de personalidade jurídica, sequer a
assinar o requerimento de autenticação do livro digital, livros
efetiva qualidade de administradores.
mercantis, termo de abertura e de encerramento”, razão pela qual
Assim sendo, considerando-se os fundamentos acima expostos,
postulam pela improcedência do IDPJ contra eles instaurado.
determino a exclusão de CARLOS RAPHAEL FERREIRA NEVES
À análise.
PORTUGAL e CARLOS ROBERTO PORTUGAL do polo passivo
A desconsideração da personalidade jurídica é instituto que visa à
da lide, afastando sua responsabilidade pelo débito em execução.
responsabilização direta e ilimitada dos sócios da empresa pelas
Ratificoa decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da
dívidas contraídas por esta, na hipótese de insuficiência de bens de
empresa em seus demais termos e mantenhoos sócios CARLOS
sua propriedade aptos a satisfazer o débito.
ALBERTO SOUZA VILLAR FILHO e CÉLIA REGINA BATISTA DA
No processo do trabalho, a desconsideração da personalidade
SILVA MONTEIRO no polo passivo da demanda, respondendo de
jurídica tem como base legal o art. 28, § 5º do Código de Defesa do
forma solidária e ilimitada com a empresa pelos débitos trabalhistas
Consumidor (Lei 8.078/90), aplicado analogicamente ao processo
decorrentes.
trabalhista por força do art. 769 da CLT, uma vez que a referida
Intimem-se as partes do inteiro teor do presente.
legislação visa a resguardar os direitos de pessoas hipossuficientes,
Decorrido o prazo legal, incluam-se VPAR LOCACAO DE MAO DE
harmonizando-se, portanto, com o escopo da lei trabalhista.
OBRA E SERVICOS LTDA., CARLOS ALBERTO SOUZA VILLAR
Dessa forma, basta que os bens da empresa não sejam suficientes
FILHO e CÉLIA REGINA BATISTA DA SILVA MONTEIRO no
para satisfazer os créditos do trabalhador para que se possa
SISBAJUD.
desconsiderar a sua personalidade jurídica, passando a execução a
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de novembro de 2021.
incidir sobre o patrimônio pessoal dos sócios, de forma ilimitada,
IGOR FONSECA RODRIGUES
sendo desnecessária a comprovação de abuso de personalidade ou
Juiz do Trabalho Substituto
fraude e presumindo-se a má administração dos sócios em casos
de insuficiência patrimonial da empresa.
Outrossim, a denominada "teoria maior" da desconsideração da
personalidade jurídica prevista no art. 50 do CC aplica-se somente
em hipóteses excepcionais nos processos trabalhistas, sendo certo
que a teoria aplicável em regra é a "teoria menor", que tem por base
o art. 28 do CDC e se encontra esmiuçada acima.
Assim, depreende-se do exame dos autos que já foram esgotados
os meios de localização de bens e direitos de propriedade da
empresa reclamada sem que se conseguissem localizar bens aptos
a satisfazer o crédito obreiro, razão pela qual, constatada a situação
de insolvência da empresa ré, acolheu-se o presente incidente de
desconsideração da personalidade jurídica.
Contudo, no caso de responsabilização de administrador não sócio,
aplica-se a já citada “teoria maior”, sendo, por conseguinte,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174981
Processo Nº ATSum-0100841-95.2021.5.01.0007
RECLAMANTE
DENISE DE MORAIS BONFIM SILVA
ADVOGADO
RAPHAEL CLAUDINO RIBEIRO(OAB:
231203/RJ)
ADVOGADO
NATALIA MIRANDA DE
MACEDO(OAB: 209752/RJ)
ADVOGADO
HENRIQUE LOPES DE SOUZA(OAB:
115596-D/RJ)
ADVOGADO
ANA PAULA MOREIRA
FRANCO(OAB: 224428/RJ)
ADVOGADO
RAPHAEL INACIO MEDEIROS(OAB:
157639/RJ)
ADVOGADO
Marcus Varão Monteiro(OAB: 60121A/RJ)
ADVOGADO
vivian teixeira monasterio(OAB:
145743/RJ)
ADVOGADO
CLAUDIA DE CARVALHO
MONASSA(OAB: 203365/RJ)
ADVOGADO
Marcio Lopes Cordero(OAB: 81613D/RJ)
ADVOGADO
monica alexandre santos(OAB: 97032D/RJ)