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TRT1 01/12/2021 -Pág. 1619 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 01/12/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

3360/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Dezembro de 2021

1619

personalidade jurídica da ré, determinando a inclusão dos sócios

imprescindível a prova da fraude na administração da sociedade,

CARLOS ALBERTO SOUZA VILLAR FILHO e CÉLIA REGINA

confusão patrimonial ou prática de atos que excedam os poderes

BATISTA DA SILVA MONTEIROe dos responsáveis tributários

estatutários ou estabelecidos no contrato social.

CARLOS RAPHAEL FERREIRA NEVES PORTUGAL e CARLOS

No caso em apreço, os suscitados não eram sócios da empresa

ROBERTO PORTUGAL no polo passivo.

reclamada, tampouco atuavam com amplos poderes como se

Por meio da petição de ID. f544895, alegam os suscitados CARLOS

sócios administradores fossem, conforme se vê dos documentos de

RAPHAEL FERREIRA NEVES PORTUGAL e CARLOS ROBERTO

ID’s b3ab665 e 6f7d784. Logo, só poderão ser atingidos

PORTUGAL que nunca integraram o quadro societário da empresa

pessoalmente pela desconsideração no caso da incidência da teoria

reclamada, atuando tão somente enquanto profissionais de

disciplinada pelo art. 50 do CC.

contabilidade, pelo que não devem responder pelo débito.

Nesse diapasão, não foram preenchidos os pressupostos para a

Afirmam, ainda, que a procuração outorgada pela pessoa jurídica

responsabilização patrimonial dos suscitados, na medida em que

reclamada restringe seu âmbito de atuação a “requerer, solicitar,

não restou demonstrado abuso de personalidade jurídica, sequer a

assinar o requerimento de autenticação do livro digital, livros

efetiva qualidade de administradores.

mercantis, termo de abertura e de encerramento”, razão pela qual

Assim sendo, considerando-se os fundamentos acima expostos,

postulam pela improcedência do IDPJ contra eles instaurado.

determino a exclusão de CARLOS RAPHAEL FERREIRA NEVES

À análise.

PORTUGAL e CARLOS ROBERTO PORTUGAL do polo passivo

A desconsideração da personalidade jurídica é instituto que visa à

da lide, afastando sua responsabilidade pelo débito em execução.

responsabilização direta e ilimitada dos sócios da empresa pelas

Ratificoa decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da

dívidas contraídas por esta, na hipótese de insuficiência de bens de

empresa em seus demais termos e mantenhoos sócios CARLOS

sua propriedade aptos a satisfazer o débito.

ALBERTO SOUZA VILLAR FILHO e CÉLIA REGINA BATISTA DA

No processo do trabalho, a desconsideração da personalidade

SILVA MONTEIRO no polo passivo da demanda, respondendo de

jurídica tem como base legal o art. 28, § 5º do Código de Defesa do

forma solidária e ilimitada com a empresa pelos débitos trabalhistas

Consumidor (Lei 8.078/90), aplicado analogicamente ao processo

decorrentes.

trabalhista por força do art. 769 da CLT, uma vez que a referida

Intimem-se as partes do inteiro teor do presente.

legislação visa a resguardar os direitos de pessoas hipossuficientes,

Decorrido o prazo legal, incluam-se VPAR LOCACAO DE MAO DE

harmonizando-se, portanto, com o escopo da lei trabalhista.

OBRA E SERVICOS LTDA., CARLOS ALBERTO SOUZA VILLAR

Dessa forma, basta que os bens da empresa não sejam suficientes

FILHO e CÉLIA REGINA BATISTA DA SILVA MONTEIRO no

para satisfazer os créditos do trabalhador para que se possa

SISBAJUD.

desconsiderar a sua personalidade jurídica, passando a execução a

RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de novembro de 2021.

incidir sobre o patrimônio pessoal dos sócios, de forma ilimitada,

IGOR FONSECA RODRIGUES

sendo desnecessária a comprovação de abuso de personalidade ou

Juiz do Trabalho Substituto

fraude e presumindo-se a má administração dos sócios em casos
de insuficiência patrimonial da empresa.
Outrossim, a denominada "teoria maior" da desconsideração da
personalidade jurídica prevista no art. 50 do CC aplica-se somente
em hipóteses excepcionais nos processos trabalhistas, sendo certo
que a teoria aplicável em regra é a "teoria menor", que tem por base
o art. 28 do CDC e se encontra esmiuçada acima.
Assim, depreende-se do exame dos autos que já foram esgotados
os meios de localização de bens e direitos de propriedade da
empresa reclamada sem que se conseguissem localizar bens aptos
a satisfazer o crédito obreiro, razão pela qual, constatada a situação
de insolvência da empresa ré, acolheu-se o presente incidente de
desconsideração da personalidade jurídica.
Contudo, no caso de responsabilização de administrador não sócio,
aplica-se a já citada “teoria maior”, sendo, por conseguinte,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 174981

Processo Nº ATSum-0100841-95.2021.5.01.0007
RECLAMANTE
DENISE DE MORAIS BONFIM SILVA
ADVOGADO
RAPHAEL CLAUDINO RIBEIRO(OAB:
231203/RJ)
ADVOGADO
NATALIA MIRANDA DE
MACEDO(OAB: 209752/RJ)
ADVOGADO
HENRIQUE LOPES DE SOUZA(OAB:
115596-D/RJ)
ADVOGADO
ANA PAULA MOREIRA
FRANCO(OAB: 224428/RJ)
ADVOGADO
RAPHAEL INACIO MEDEIROS(OAB:
157639/RJ)
ADVOGADO
Marcus Varão Monteiro(OAB: 60121A/RJ)
ADVOGADO
vivian teixeira monasterio(OAB:
145743/RJ)
ADVOGADO
CLAUDIA DE CARVALHO
MONASSA(OAB: 203365/RJ)
ADVOGADO
Marcio Lopes Cordero(OAB: 81613D/RJ)
ADVOGADO
monica alexandre santos(OAB: 97032D/RJ)

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