3291/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Agosto de 2021
3604
RIO DE JANEIRO/RJ,18 de agosto de 2021
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
Juiz do Trabalho
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2021.
Despacho PJe-JT
Inicialmente, desarquivem-se os autos.
Intime-se o exequente para trazer aos autos a composição
societária da reclamada. Prazo de 10 dias.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
RIO DE JANEIRO/RJ,19 de agosto de 2021
Juiz do Trabalho Substituto
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
Juiz do Trabalho
Processo Nº ATOrd-0000098-87.2013.5.01.0062
RECLAMANTE
PAULO MUNIZ DE ABREU
ADVOGADO
WLADMYR DE SOUZA
EVANGELISTA(OAB: 160997/RJ)
RECLAMADO
JVI SERVICOS DE VIGILANCIA
EIRELI - ME
ADVOGADO
EVELYN FABRICIA DE
ARRUDA(OAB: 28224/PR)
RECLAMADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADO
MARCOS ANDRE COSTA
AZEVEDO(OAB: 100976/RJ)
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2021.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATSum-0100529-51.2021.5.01.0062
RECLAMANTE
FATIMA LIMA MANSUR DA SILVA
ADVOGADO
GISELA FELTRIM JULIO
FURTADO(OAB: 103562/RJ)
RECLAMADO
M H MED. SERVICOS MEDICOS
HOSPITALARES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO MUNIZ DE ABREU
- FATIMA LIMA MANSUR DA SILVA
INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2ae56a
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 651414a
proferido nos autos.
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Despacho PJe-JT
Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por FATIMA
LIMA MANSUR DA SILVAem face de M H MED SERVIÇOS
Devolva-se o prazo à ré referente ao despacho de ID d9a6d9e.
MEDICOS HOSPITALARES LTDA.,julgo os pedidos
PROCEDENTES,condenando a ré ao pagamento das parcelas
abaixo, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o
presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui
RIO DE JANEIRO/RJ,18 de agosto de 2021
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
Juiz do Trabalho
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2021.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
Juiz do Trabalho Substituto
estivesse literalmente transcrita:
-multa prevista no artigo 477, §8º da CLT;
- fixo em favor do patrono da autora o pagamento de honorários
advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor que
resultar da liquidação da sentença.
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Liquidação por cálculos.
Processo Nº ATSum-0100346-51.2019.5.01.0062
RECLAMANTE
ROBSON DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO
ISABELA KLEINSORGEN MOTTA DE
MORAES(OAB: 172154/RJ)
RECLAMADO
RN COMERCIO VAREJISTA S.A
ADVOGADO
CELSO GONCALVES
SARDINHA(OAB: 86160/RJ)
ADVOGADO
NELSON WILLIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Custas pela ré, no valor de R$ 1800,00, calculadas sobre R$
9.000,00, arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, IV, §2º,
da CLT.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON DOS SANTOS OLIVEIRA
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
Juiz do Trabalho Substituto
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0196e28
proferido nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169848
Processo Nº ATOrd-0101441-87.2017.5.01.0062
RECLAMANTE
JORGE FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
ELIANA LOPES DOS SANTOS(OAB:
49399/RJ)