3284/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Agosto de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Nesse sentido, os créditos reconhecidos na justiça laboral têm
884, da CLT.
natureza alimentar (subsistência).
rnp
5635
Por esse motivo, nesta Especializada aplica-se a teoria menor, em
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
razão da afinidade com o Direito do Consumidor pois os dois ramos
Juíza do Trabalho Substituta
visam proteger o lado que possui uma relativa desvantagem jurídica
em relação ao seu adversário. Logo, a mera inadimplência do
devedor principal autoriza a instauração do IDPJ em face dos
sócios, sem a necessidade de comprovar os requisitos do art. 50 do
Código Civil.
Nesse sentido o entendimento do TRT/1ª Região:
Processo AP 01683001720055010059 RJ Orgão Julgador Sétima
Turma Publicação 06/11/2015 Julgamento 28 de Outubro de 2015
Relator Rogerio Lucas Martins. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO
DA PESSOA JURÍDICA. CABIMENTO. ART. 28, DO CDC.
RESPONSABILIDADE. CONFIGURAÇÃO. 1) O direito do trabalho
adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica
das empresas, sendo aplicável o art. 28, do CDC, e não o art. 50,
do CC. 2) O mero prejuízo do trabalhador autoriza a
desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada,
a fim de que o véu societário seja afastado e os bens dos sócios
respondam pelas dívidas. (...)
Além disso, já houve tentativa de execução da empresa por meio do
bacenjud (id. 2610f9f), renajud e infojud (id. ab3bb94), sem sucesso
e os sócios não indicaram outros bens livres e desembaraçados
pertences à pessoa jurídica aptos a solver a execução, ao teor do
que dispõe o § 1º do art. 795 do CPC , art. 827 , parágrafo único e
Processo Nº ATOrd-0100684-92.2018.5.01.0051
RECLAMANTE
ALINE CARDOSO DE ARAUJO LIMA
ADVOGADO
LUIZ ALEXANDRE FAGUNDES DE
SOUZA(OAB: 65558-D/RJ)
RECLAMADO
FABIO ALMEIDA DOS SANTOS
ADVOGADO
VANESCA CRISTINA DE
ALMEIDA(OAB: 113115/RJ)
RECLAMADO
GABRIELA FOLLY JACCOUD
ADVOGADO
VANESCA CRISTINA DE
ALMEIDA(OAB: 113115/RJ)
RECLAMADO
FOLLY E AVELLAR DROGARIA LTDA
- ME
ADVOGADO
VANESCA CRISTINA DE
ALMEIDA(OAB: 113115/RJ)
ADVOGADO
PEDRO HENRIQUE JACCOUD
GUIMARAES(OAB: 142418/RJ)
ADVOGADO
FERNANDA SOUZA CORREA(OAB:
202598/RJ)
TERCEIRO
FABIO ALMEIDA DOS SANTOS
INTERESSADO
ADVOGADO
VANESCA CRISTINA DE
ALMEIDA(OAB: 113115/RJ)
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
TERCEIRO
GABRIELA FOLLY JACCOUD
INTERESSADO
ADVOGADO
VANESCA CRISTINA DE
ALMEIDA(OAB: 113115/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO ALMEIDA DOS SANTOS
- GABRIELA FOLLY JACCOUD
art. 1.024 , ambos do CC , aplicáveis por analogia.
Não pode o empregado que teve o seu direito reconhecido por
sentença ficar eternamente na busca da satisfação do seu crédito,
enquanto empresas ganham tempo nessa procura.
Diante do exposto, determino o prosseguimento da execução
contra os sócios FABIO ALMEIDA DOS SANTOS, CPF
081.252.347-48 e GABRIELA FOLLY JACCOUD, CPF
106.322.377-67, com base nos artigos 28, caput e parágrafo 5º,
do CDC, c/c artigos 8º e 769 da CLT c/c artigos 15 e 790, VII, do
CPC.
Retifique-se o polo passivo para inclusão dos sócios:
FABIO ALMEIDA DOS SANTOS, CPF 081.252.347-48 e
GABRIELA FOLLY JACCOUD, CPF 106.322.377-67 edetermino
que a secretaria proceda o registro no Pje do endereço dos
sócios informado nas procurações ids. 2baf65b e 1cd618e.
Intimem-se os sócios, por DEJT, dando-se lhes ciência desta
decisão, bem como de que deverão realizar o pagamento, no prazo
de 5 dias, do valor do crédito autoral, sob pena de penhora (artigo
880 da CLT), e de que, em caso de bloqueio on line positivo, será
convolado em penhora o valor bloqueado para os efeitos do artigo
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae71465
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos, etc.
Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade
jurídica no id. 9541b34 contra os sócios FABIO ALMEIDA DOS
SANTOS, CPF 081.252.347-48 e GABRIELA FOLLY JACCOUD,
CPF 106.322.377-67.
Insurgem-se os mencionados sócios, na contestação id. 3f7be0d,
contra a instauração do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica em seu desfavor.
Alega, em síntese, a nulidade da citação e que a desconsideração
sob análise para ser efetivada deve ser precedida de prova de
desvio de finalidade e confusão patrimonial, invocando a teoria
maior, nos termos do artigo 50 do Codigo Civil de 2002.
Decido:
Quanto à nulidade da citação:
Não há que se falar em vício de citação da ré, tendo em vista que a
questão já foi apreciada na sentença de embargos de declaração de
id. db3a31a, sem interposição de recurso pela reclamada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169402